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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 213

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

13.2. Os documentos que devem ser apresentados na prestação de contas:

a) Relatório de cumprimento do objeto;

b) Relatório de prestação de contas a ser aprovado pela concedente;

c) Comprovantes de despesa;

d) Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

e) Relação dos serviços prestados, quando for o caso;

f) Relação de pessoas treinadas, quando for o caso;

g) Declaração de alcance dos objetivos a que se propunha o instrumento;

h) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

i) Termo de compromisso de guarda dos documentos.

13.3. A não prestação de contas por parte da associação implicará na inclusão da entidade no SIAFEM como devedor, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possa ser acionada em desfavor da associação, conforme infração cometida e prejuízos causados à administração ou a terceiros.

13.4. Observar ainda o previsto no Capítulo IV da Lei n13.019/14.

14. RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

14.1.1. A sanção de advertência será aplicada pela autoridade administrativa competente, após regular procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

14.1.2. As sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade serão aplicadas pela autoridade competente indicada no art. 73, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, observado o procedimento administrativo próprio e a legislação municipal aplicável.

14.1.3. A aplicação das sanções não afasta a obrigação de restituição do equipamento, reparação dos danos e ressarcimento ao erário, quando cabíveis.

14.2.O Município de Chupinguaia indicará o gestor da parceria que tem como atribuição:

a) Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

b) Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; c) Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 d Lei 13.019 e suas alterações;

14.2.1. A Secretaria Municipal de Agricultura disponibilizará materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

14.3. Constituem obrigações das Associações:

a) Manter os bens em perfeito estado de conservação e uso, não podendo transferi-los a outrem, ficando sob sua responsabilidade a fiscalização de uso do referido bem;

b) Devolver o bem, objeto deste instrumento, em perfeitas condições, ressalvado o seu desgaste normal, tanto na hipótese de término do prazo estabelecido neste Termo, como no caso de sua rescisão antecipada.

c) Em caso de perda, a qualquer título, ou dano no bem cedido, ressarcir o PARCEIRO PÚBLICO pelos prejuízos causados, podendo, a critério do PARCEIRO PÚBLICO, essa reposição ser realizada por bem de igual valor, espécie, qualidade e quantidade.

d) Permitir o PARCEIRO PÚBLICO a fiscalização do bem quando entender necessário a qualquer tempo.

e) Arcar com as despesas de transporte , seguro ou quaisquer outras que venham a incidir sobre o bem, objeto da presente Cessão de Uso do Bem Público.

f) Compromete-se a encaminhar à SEMAGRI, quando solicitado, um relatório sobre as condições de uso, local e estado de conservação do bem cedido.

15. DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1. A SEMAGRI reserva-se o direito de alterar o presente Edital, por conveniência da Administração, sem que caiba às entidades participantes do processo de seleção direito a qualquer indenização. Caso as eventuais alterações tenham repercussão no projeto básico e ensejem sua adequação, será fixado novo prazo para sua apresentação;

15.2. É facultado a Comissão de Seleção do Chamamento Público – CCP, designada pelo Decreto nº 920/2025. promover diligências destinadas a esclarecer o processo, bem como solicitar a comprovação de qualquer informação apresentada pela entidade;

15.3. A efetiva celebração dos Acordos de Cooperação dar-se-á por ordem de classificação, até o limite da quantidade de equipamentos agrícolas disponível adquirido pela SEMAGRI para tal finalidade;

15.4. O credenciamento poderá ser anulado a qualquer tempo se constatada: documentação incompleta, falsificação de documento, inveracidade das informações ou qualquer outra ilegalidade no processo.

15.5. O chamamento público pode ser revogado por conveniência da Administração Pública, através de decisão fundamentada, sem que caiba aos participantes qualquer indenização .

15.6. A SEMAGRI realizará o acompanhamento periódico do projeto a fim de assegurar sua eficácia e o resultado social previsto quando da apresentação dos projetos.

15.7. A seleção das entidades proponentes não lhes assegura a celebração do Acordo de Cooperação, ficando a critério de a SEMAGRI decidir pela conveniência e oportunidade da realização deste ato.

15.8. Para execução do objeto do Acordo de Cooperação as entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e ética pública, bem como os ditames da Lei n.º 14.1433/21, no que couber.

15.9. É vedada a delegação da execução do objeto deste Edital a Terceiros.

15.10. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n°. 14.133/21, dos princípios gerais do direito e demais legislação aplicada, conforme art. 55 Inciso XII, Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e considerando a Lei 3.307, de 19 de dezembro de 2013 e Lei 3.122 de 01 de julho de 2013 e Lei Municipal 2.267 de 15 de outubro de 2019.

16. DOS ANEXO:

ANEXO I: Termo de Referência e seus anexos.

Presidente: Claudia Rodriguês Magalhães Membro: Elina Mami da Silva

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