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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 240

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

6.5 Na hipótese de apresentação de justificativa, esta será analisada pela Administração, que deliberará quanto à sua aceitação ou não.

6.6 O não atendimento à convocação inicial, bem como à notificação subsequente, ensejará ou ainda a apresentação de justificativa considerada improcedente, ensejará na desclassificação da empresa e a adoção das medidas administrativas cabíveis, podendo a empresa ficar sujeita às sanções previstas na legislação vigente, no edital e nesta Ata de Registro de Preços.

7. DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

7.1 O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor:

I - for liberado;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021; V - não aceitar o preço revisado pela Administração.

7.2 A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I - pelo decurso do prazo de vigência;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;

III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.

7.3 No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

8. DO PROCEDIMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS

8.1 Qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída é parte legítima para, a qualquer momento, durante a vigência da ata de registro de preços,
impugnar o preço registrado, quando vier apresentar incompatibilidade com o preço vigente no mercado.
8.2 A impugnação do preço registrado deverá ser acompanhada de sua respectiva fundamentação, e instruída com os elementos probatórios
disponíveis para comprovação da veracidade do alegado.
8.3 A comprovação da veracidade do alegado, para fins de impugnação deverá demonstrar que eventuais preços a menor do que o registrado é
praticado no mercado por pessoas ou empresas que atendam os requisitos mínimos para contratação junto a Administração Pública, em atenção às
regras previstas no edital da licitação que ensejou no preço registrado e às constantes na Lei 14.133/21 e legislação correlata.
8.4 A impugnação referente ao preço registrado deverá ser endereçada ao Departamento de Registro de Preços, preferencialmente via e-mail:
[email protected](ao transmitir o e-mail o mesmo deverá ser confirmado pelo Gestor do Registro de Preços ou equipe de apoio
responsável, para não se tornar sem efeito), através do próprio e-mail respondido como recebido ou ainda, protocolado o original junto a Prefeitura
Municipal de Machadinho D’Oeste, no horário das 07h30min às 13h30min de segunda a sexta-feira, no seguinte endereço: Av. Rio de Janeiro nº
3098 Centro na Cidade de Machadinho D’Oeste/RO CEP: 76.868-000.
8.5 Ao receber a impugnação, o Gestor de Registro de Preço instruirá os autos com a adoção das diligências que entender necessárias, entre elas a
realização de pesquisa de preços, e proferirá decisão conforme o caso, declarando a adequação ou a inadequação do preço registrado.
8.6 Se a decisão a que refere o subitem anterior decidir pela inadequação do preço registrado, o Gestor do Registro de Preços notificará o fornecedor
detentor do preço registrado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar por escrito sua concordância ou não com a redução do preço
registrado, nos termos da proposta da Administração, fundamentando sua manifestação com informações e documentos que entender pertinentes.
8.7 Caso o fornecedor manifeste anuência com a redução do preço registrado, a Administração providenciará o aditamento da Ata de Registro de
Preços e encaminhará os autos para a autoridade superior, para fins de homologação dos praticados e publicação no Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Rondônia (AROM).
8.8 Na hipótese de não aceitação da proposta de redução da Administração por parte dos fornecedores, estes serão liberados do compromisso
assumido sem aplicação de penalidades e haverá a convocação dos demais fornecedores, em ordem de classificação, para fornecimento dos itens
registrados pelo preço constante na proposta da Administração.
8.9 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado.
8.10 Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para negociação e assinatura da ata no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado
para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
9. DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO
9.1 Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis
ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do Art. 74 do Decreto n.º 4175 de 22 de
março de 2023.
9.2 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os
fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
9.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem
aplicação de penalidades administrativas.
9.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida
originalmente na licitação.
9.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no
respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

9.3 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, nota
de empenho ou contrato, o que vier primeiro, a atualização do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja solicitada formalmente pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de
preços;

II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da Administração Pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação
comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas;
IV - seja realizado ampla pesquisa de mercado;
V - seja feito negociação formal entre o órgão gerenciador e o fornecedor ou prestador signatário, buscando sempre manter menor custo para
administração pública.
9.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro
de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.

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