DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – ARDPV RESOLUÇÃO Nº 4/ARDPV, DE 3 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a tipificação setorial de infrações e os critérios técnico-econômicos de dosimetria aplicáveis aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Porto Velho.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – ARDPV , no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar Municipal nº 1.013, de 19 de maio de 2025, e o Decreto Municipal nº 21.531, de 13 de novembro de 2025;
CONSIDERANDO os arts. 59 a 66 da Lei Complementar Municipal nº 1.013, de 2025, que disciplinam o poder sancionador, o processo decisório e a atividade normativa da ARDPV;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 745, de 19 de dezembro de 2018, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 546, de 22 de outubro de 2014, a Lei Complementar Municipal nº 908, de 7 de julho de 2022, a Lei Complementar Municipal nº 972, de 19 de dezembro de 2023, e os instrumentos municipais de planejamento do saneamento básico e da gestão integrada de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO as Normas de Referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA aplicáveis aos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, em especial as Normas de Referência nº 7/2024 e nº 14/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de separar, com precisão, a tipificação e a dosimetria setoriais do rito processual, das competências decisórias, das medidas cautelares, dos instrumentos consensuais e da execução das sanções;
RESOLVE:
CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA INTEGRAÇÃO NORMATIVA
Art. 1º Esta Resolução estabelece, para os serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos submetidos à regulação da ARDPV:
I – os tipos infracionais setoriais e seus elementos objetivos;
II – os percentuais-base e os fatores técnico-econômicos de dosimetria, quando a receita regulatória constituir base monetária juridicamente admitida; e
III – a metodologia de apuração da Receita Operacional Mensal Regulatória – ROMR e a Matriz de Aplicabilidade Setorial – MAS. § 1º Esta Resolução tem natureza material e complementar e não institui rito processual setorial autônomo.
§ 2º Integram esta Resolução:
I – o Anexo I – Matriz Setorial de Infrações;
II – o Anexo II – Classes, Percentuais-Base e Fatores de Dosimetria;
III – o Anexo III – Metodologia de Apuração da ROMR; e
IV – o Anexo IV – Conteúdo Mínimo da Matriz de Aplicabilidade Setorial – MAS.
Art. 2º A interpretação e a aplicação desta Resolução observarão, na seguinte ordem de compatibilidade:
I – a legislação aplicável, o edital, o contrato, o convênio, o ato de delegação e os demais instrumentos jurídicos que vinculam o prestador; II – a Resolução nº 001/2025/ARDPV, quanto à fiscalização operacional e aos instrumentos técnicos que permanecerem vigentes; e III – a Lei Complementar Municipal nº 745, de 2018, em caráter subsidiário.
§ 1º São disciplinados nesta norma setorial: competência para instaurar, instruir e decidir; autuação processual; intimações; defesa; produção de provas; alegações finais; parecer jurídico; decisão; recurso; revisão; impedimento e suspeição; prazos processuais; medidas cautelares, preventivas e corretivas; multa diária coercitiva; instrumentos consensuais; representação ao Poder Concedente; desconsideração da personalidade jurídica; prescrição; reabilitação; exigibilidade; cobrança; execução; transparência processual e casos omissos de natureza procedimental.
§ 2º Esta Resolução prevalece apenas quanto à descrição material dos tipos setoriais, à unidade de ocorrência, aos requisitos técnicos, à correspondência de gravidade, aos percentuais-base, aos fatores setoriais, à ROMR e à MAS, sempre dentro dos limites da legislação e do instrumento jurídico aplicável.
§ 3º Em caso de conflito sobre matéria processual, competência ou medida regulatória geral, prevalecerá disposição legal ou contratual específica.
Art. 3º São finalidades desta Resolução:
I – tornar objetiva e previsível a tipificação das condutas relacionadas aos serviços regulados;
II – vincular a dosimetria a evidências técnicas reproduzíveis e a bases econômicas juridicamente autorizadas;
III – evitar duplicidade entre sanção regulatória, penalidade contratual e sanções ambientais, sanitárias, consumeristas, urbanísticas ou de posturas; IV – preservar o equilíbrio econômico-financeiro, a continuidade do serviço e a modicidade dos encargos; e
V – assegurar resposta regulatória proporcional, orientada à correção da irregularidade, à reparação de seus efeitos e à prevenção de novas ocorrências.
Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:
www.diariomunicipal.com.br/arom 246