DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
I – serviços regulados: as atividades de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos efetivamente submetidas à regulação da ARDPV por lei, contrato, convênio, ato de delegação ou instrumento equivalente;
II – obrigação regulada: dever material previamente estabelecido em fonte jurídica válida e aplicável ao sujeito regulado;
III – infração setorial: ação ou omissão imputável ao sujeito regulado que viole obrigação regulada e corresponda a código do Anexo I;
IV – Base Monetária Regulatória – BMR: grandeza econômica previamente autorizada pela legislação ou pelo instrumento jurídico aplicável para o cálculo da multa;
V – Receita Operacional Mensal Regulatória – ROMR: média mensal da receita vinculada exclusivamente ao serviço regulado prestado no Município de Porto Velho, apurada na forma do Anexo III;
VI – percentual-base – PB: percentual de partida correspondente à classe da infração, sujeito aos fatores e aos limites previstos nesta Resolução e no instrumento jurídico aplicável;
VII – ocorrência: unidade material autônoma de conduta, definida no Anexo I, vedada sua multiplicação artificial;
VIII – ciclo do serviço: período, rota, frequência, turno ou etapa operacional prevista para o cumprimento da obrigação; e
IX – Matriz de Aplicabilidade Setorial – MAS: documento público de vinculação entre os tipos desta Resolução e as obrigações, indicadores, bases e limites já existentes no regime jurídico de cada serviço ou prestador, sem efeito constitutivo de competência, obrigação ou sanção.
CAPÍTULO II — DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO COM OUTROS REGIMES
Art. 5º A incidência dos tipos e das multas previstos nesta Resolução depende, cumulativamente:
I – da submissão do serviço e do sujeito à regulação e à fiscalização da ARDPV;
II – da existência de competência sancionadora da ARDPV estabelecida em lei ou instrumento jurídico válido;
III – da previsão ou admissão da sanção, da base de cálculo e dos limites aplicáveis; e
IV – da publicação da MAS correspondente, quando a multa utilizar os percentuais e a metodologia desta Resolução.
§ 1º A tipificação constante do Anexo I e a aprovação da MAS não ampliam a competência da ARDPV, não modificam contrato, edital, convênio ou ato de delegação e não criam base de cálculo ou limite inexistente.
§ 2º Na ausência de requisito previsto no caput , a ARDPV poderá adotar as providências de fiscalização, orientação, correção, cautela ou representação admitidas no regime aplicável, mas não aplicará multa com fundamento autônomo nas faixas desta Resolução.
Art. 6º A identificação do sujeito responsável observará o vínculo jurídico aplicável.
§ 1º Os atos de empregados, prepostos, operadores auxiliares e subcontratados serão imputados ao prestador principal quando praticados no âmbito da atividade delegada ou contratada e presentes os elementos de responsabilidade previstos no regime geral.
§ 2º O terceiro somente será sancionado diretamente pela ARDPV quando possuir vínculo regulatório próprio e houver competência expressa para sua responsabilização.
§ 3º O contrato privado celebrado pelo prestador com terceiro não estabelece, por si só, relação jurídica direta entre o terceiro e o Poder Concedente ou a ARDPV.
Art. 7º Nos contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, as infrações e as sanções contratuais serão apuradas pela autoridade contratante segundo a lei, o edital e o contrato.
§ 1º A atuação da ARDPV nesses contratos terá o alcance previsto em lei, convênio, delegação ou instrumento específico, sem substituição automática da autoridade contratante ou da base de cálculo contratual pela ROMR.
§ 2º A incidência simultânea dos regimes regulatório e contratual exige deveres violados, fundamentos jurídicos e bens tutelados distintos, demonstrados expressamente na decisão competente.
Art. 8º A aplicação desta Resolução não afasta as competências dos órgãos ambientais, sanitários, consumeristas, fazendários, urbanísticos, de posturas, de contratação pública e de controle.
Parágrafo Único: Quando o mesmo evento puder caracterizar ilícitos de naturezas distintas, a atuação da ARDPV deverá delimitar o dever regulatório violado, o bem jurídico protegido e a providência de sua competência, com comunicação aos demais órgãos quando cabível.
Art. 9º Não se caracteriza infração setorial quando o descumprimento decorrer exclusivamente de caso fortuito, força maior, fato exclusivo do Poder Público ou fato de terceiro estranho à esfera de controle do sujeito regulado, desde que sejam comprovados:
I – a inevitabilidade ou irresistibilidade do evento;
II – a ausência de contribuição dolosa ou culposa para sua ocorrência ou agravamento;
III – a comunicação tempestiva exigível; e
IV – a adoção das medidas de contingência, mitigação, continuidade e reparação tecnicamente possíveis.
Parágrafo Único: A indisponibilidade de pessoal, veículo, equipamento ou insumo inerente ao risco ordinário da operação não configura, isoladamente, causa excludente.
Art. 10. A caracterização da infração setorial exige a identificação conjunta:
I – da obrigação regulada e de sua fonte;
II – do código aplicável do Anexo I;
III – dos elementos de autoria, materialidade, nexo e imputabilidade;
IV – da unidade de ocorrência e do período da conduta; e
V – das evidências técnicas que sustentam o enquadramento.
§ 1º É vedada interpretação analógica ou extensiva para criar infração, alcançar sujeito não abrangido, ampliar a unidade de ocorrência ou agravar classe, base, fator ou limite.
§ 2º Quando o mesmo núcleo fático se enquadrar simultaneamente em tipo genérico e em tipo específico do Anexo I, será utilizado o tipo específico, vedada a cumulação pela mesma materialidade.
§ 3º A cumulação de infrações depende da existência de condutas ou obrigações materialmente autônomas e deverá ser motivada, vedado o fracionamento artificial de evento único.
CAPÍTULO III — DA TIPIFICAÇÃO E DA CORRESPONDÊNCIA DE GRAVIDADE
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