DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
Art. 11. Os tipos do Anexo I correspondem às classes da seguinte forma:
I – códigos AD: infração leve, passível de advertência quando preenchidos os requisitos do regime geral;
II – Grupo I: infração leve;
III – Grupo II: infração média;
IV – Grupo III: infração grave; e
V – Grupo IV: infração gravíssima.
Parágrafo Único: A correspondência prevista neste artigo impede a criação de uma classificação paralela e deverá constar da autuação e da decisão, conforme o rito geral.
Art. 12. A advertência e as demais sanções cabíveis serão definidas exclusivamente conforme a legislação e o instrumento jurídico aplicável.
Parágrafo Único: Os códigos AD identificam condutas setoriais de menor lesividade e não dispensam a verificação dos pressupostos gerais da advertência.
Art. 13. Para a multa calculada sobre a ROMR, as classes e os percentuais de referência são os constantes do Anexo II, observado o menor limite previsto na legislação ou no instrumento jurídico aplicável.
§ 1º O percentual-base constitui ponto inicial da dosimetria e não autoriza a aplicação da multa sem BMR juridicamente válida.
§ 2º A gravidade do tipo não será alterada pela simples multiplicação dos fatores; eventual requalificação jurídica dependerá de tipo distinto e do contraditório previsto em norma.
Art. 14. Os requisitos, as ressalvas e os critérios quantitativos inscritos em cada linha do Anexo I integram o respectivo tipo e devem ser comprovados.
§ 1º Quando lei, contrato, licença, plano aprovado ou norma válida estabelecer padrão mais específico, esse padrão deverá ser identificado na instrução.
§ 2º Expressões relativas a risco, dano, relevância, abrangência ou essencialidade exigem fundamentação técnica e não podem ser presumidas apenas pela classe do tipo.
Art. 15. A natureza instantânea, continuada ou permanente e a unidade de ocorrência indicadas no Anexo I orientarão a individualização da conduta. § 1º Registros sucessivos que integrem a mesma prática continuada ou o mesmo evento causal não serão convertidos automaticamente em infrações autônomas.
§ 2º A autonomia de cada ocorrência deverá ser demonstrada por obrigação, local, ciclo, evento ou resultado material distinto.
CAPÍTULO IV — DA BASE MONETÁRIA, DA ROMR E DA DOSIMETRIA SETORIAL
Art. 16. A BMR utilizada no cálculo da multa deverá estar previamente definida ou admitida em lei, edital, contrato, convênio, ato de delegação ou norma válida compatível com esses instrumentos.
§ 1º Quando o regime aplicável estabelecer valor fixo em Unidade Padrão Fiscal – UPF, valor contratual, valor da obrigação, receita anual ou outra base específica, essa base prevalecerá sobre a ROMR.
§ 2º A decisão administrativa não poderá criar, para o caso concreto, base ou teto de multa sem previsão jurídica anterior.
§ 3º Na ausência de BMR juridicamente válida, não será aplicada multa segundo os percentuais desta Resolução, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 17. A ROMR será apurada nos termos do Anexo III e abrangerá exclusivamente a receita elegível do serviço regulado prestado no Município de Porto Velho pela pessoa jurídica ou pelo consórcio vinculado ao instrumento aplicável.
§ 1º Serão excluídas receitas de outros municípios, serviços não regulados, outras pessoas jurídicas do grupo econômico, meros repasses, aportes de capital, cancelamentos, estornos e tributos destacados que não constituam receita própria.
§ 2º Subsídios e contraprestações integrarão a ROMR apenas quando remunerarem efetivamente o serviço regulado e constituírem receita do sujeito responsável.
Art. 18. Quando a BMR for a ROMR, o valor preliminar da multa simples será calculado pela fórmula:
$$VM = ROMR times PB times FA times FD times FC times FR times FT$$
§ 1º Na fórmula: I – VM é o valor da multa;
II – PB é o percentual-base da classe;
III – FA é o fator de abrangência; IV – FD é o fator de duração;
V – FC é o fator de consequência;
VI – FR é o fator de reincidência específica; e VII – FT é o fator de atenuação.
§ 2º Os fatores e os critérios de aplicação constam do Anexo II.
Art. 19. O resultado da fórmula será limitado à faixa da classe e ao menor teto previsto na legislação ou no instrumento jurídico aplicável.
§ 1º Quando o resultado for inferior ao mínimo da classe, será aplicado o mínimo; quando for superior ao máximo ou ao teto específico, será aplicado o menor limite.
§ 2º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância no tipo, na classe e nos fatores.
§ 3º Na ausência de dado confiável para fator de agravamento, será utilizado o valor neutro 1,00, vedada presunção desfavorável.
§ 4º A capacidade econômica será refletida pela BMR e não será reutilizada como agravante autônoma.
Art. 20. A atribuição dos fatores observará evidência diretamente relacionada à conduta e deverá permitir reprodução do cálculo. § 1º O fator de reincidência será aplicado somente quando caracterizada reincidência específica nos termos e no período definidos em norma.
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