DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
§ 2º A repetição de irregularidade sem decisão administrativa definitiva não será tratada como reincidência, sem prejuízo dos efeitos não punitivos admitidos no regime geral.
§ 3º Dolo, fraude, adulteração, obstrução, risco ou dano somente influenciarão fator adicional quando não integrarem o próprio tipo sancionado.
Art. 21. Nos processos que envolvam ROMR, outra BMR econômico-financeira, vantagem econômica ou repercussão tarifária, a DRET elaborará memória de cálculo ou manifestação técnica, nos limites de suas atribuições.
§ 1º A manifestação da DRET não substitui a comprovação técnico-operacional, a análise jurídica nem a decisão da autoridade competente. § 2º A memória de cálculo indicará as fontes, o período, as inclusões, as exclusões, os fatores, os limites e o valor final, de modo auditável e reproduzível.
CAPÍTULO V — DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E DA MATRIZ DE APLICABILIDADE SETORIAL
Art. 22. A instauração, a instrução, as intimações, a defesa, o julgamento, o recurso, a revisão e a execução observarão integralmente as competências previstas na Lei Complementar Municipal nº 1.013, de 2025, e no Regimento Interno da ARDPV.
§ 1º Os autos, relatórios, notificações e demais instrumentos de fiscalização operacional observarão a Resolução nº 001/2025/ARDPV no que permanecer vigente.
§ 2º A multa diária coercitiva, as medidas cautelares, preventivas e corretivas, os planos de ação, os instrumentos consensuais, a representação ao Poder Concedente, a cobrança e as demais medidas gerais não serão redefinidos por esta Resolução.
§ 3º A presente norma poderá ser citada apenas como fundamento material de tipificação, correspondência de gravidade, dosimetria setorial, ROMR e MAS.
Art. 23. Para evitar sobreposição de atribuições, serão observadas as seguintes responsabilidades funcionais, sem prejuízo das competências legais: I – à DTO caberão o planejamento e a execução da fiscalização técnico-operacional, a documentação da materialidade, a identificação preliminar do código setorial, a avaliação dos indicadores operacionais e o acompanhamento da correção;
II – à DRET caberão a apuração da BMR e da ROMR, a aplicação técnica dos fatores econômico-financeiros, a memória de cálculo e a avaliação de repercussões tarifárias ou sobre o equilíbrio econômico-financeiro;
III – à DJUR caberão a consulta e a manifestação jurídica exigidas pela legislação e pelo Regimento Interno, inclusive quanto à competência, à tipicidade, ao devido processo, ao instrumento jurídico e à vedação ao bis in idem ;
IV – à DAF caberão, após a decisão definitiva, o registro contábil, a emissão de guia, o controle do pagamento e as providências administrativas de arrecadação que lhe forem legalmente atribuídas; e
V – às autoridades de primeira instância e à Diretoria Colegiada caberão as decisões e os recursos nos exatos limites da Lei Complementar Municipal nº 1.013, de 2025, e do Regimento Interno.
§ 1º A atuação multidisciplinar não transfere nem amplia competência decisória.
§ 2º A unidade que produziu manifestação técnica poderá prestar esclarecimentos, mas não assumirá função reservada a outra unidade ou autoridade.
Art. 24. A utilização das faixas e da metodologia desta Resolução dependerá da prévia aprovação e publicação da MAS correspondente ao serviço, ao sujeito regulado e ao instrumento jurídico aplicável.
§ 1º A MAS terá o conteúdo mínimo do Anexo IV e identificará somente elementos materiais e econômicos de aplicabilidade.
- § 2º A MAS não poderá:
I – criar, delegar ou redistribuir competência;
II – designar autoridade de instauração, instrução, julgamento ou recurso;
III – estabelecer rito, prazo processual, medida cautelar, instrumento consensual, cobrança ou execução;
IV – criar obrigação, infração, sanção, base, percentual ou limite não previsto; ou
V – substituir aditivo contratual, convênio, ato de delegação ou outro instrumento juridicamente necessário.
Art. 25. A elaboração da MAS observará a seguinte segregação:
I – a DTO preencherá o escopo operacional, as obrigações, os indicadores, as fontes técnicas de evidência e os códigos setoriais aplicáveis; II – a DRET preencherá a BMR, a ROMR, os limites econômicos, as fontes de dados e os impactos sobre o equilíbrio econômico-financeiro; III – a DJUR examinará o vínculo jurídico, a competência sancionadora, a compatibilidade com o contrato ou ato de delegação e a inexistência de inovação indevida; e
IV – a Diretoria Colegiada aprovará e determinará a publicação da matriz.
§ 1º O sujeito regulado será cientificado da minuta da MAS para manifestação, pelo prazo previsto no processo normativo, sobre dados operacionais, contratuais e econômico-financeiros, sem reabertura de obrigação validamente constituída.
§ 2º A MAS e suas revisões serão publicadas no sítio eletrônico da ARDPV e juntadas aos processos de regulação e de acompanhamento do instrumento correspondente.
Art. 26. Identificada lacuna de competência, sanção, base, limite ou delegação, a ARDPV promoverá a articulação com o Poder Concedente e o gestor do instrumento para sua regularização jurídica.
Parágrafo Único: A aplicação da multa setorial ficará condicionada à eficácia do instrumento necessário, preservados o equilíbrio econômicofinanceiro e os direitos processuais.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A DRET e a DTO elaborarão, após a publicação desta Resolução, Nota Técnica Conjunta ou Manual Técnico Setorial contendo: I – critérios de coleta, validação e preservação das evidências associadas aos tipos do Anexo I;
II – planilha e fontes de apuração da ROMR;
III – exemplos não vinculantes de aplicação dos fatores do Anexo II;
IV – orientações para preenchimento e revisão da MAS; e
V – campos técnicos de integração com o sistema eletrônico de processos.
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