Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 253

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

  1. Deduções e Exclusões Legais

Não integram a base da ROMR, sendo expressamente deduzidas:

  1. Receitas operacionais obtidas pelo prestador ou consorciadas em contratos executados em outros municípios ou estados;

  2. Receitas decorrentes de serviços privados de terceiros sem qualquer relação com a infraestrutura e os bens públicos da delegação municipal;

  3. Aportes de capital efetuados pelos acionistas ou ingressos decorrentes de captação de dívida e financiamento bancário;

  4. Tributos diretos incidentes sobre o faturamento destacados em nota fiscal na forma da legislação tributária vigente;

  5. Cancelamentos de notas fiscais, glosas definitivas de medições operacionais e estornos contábeis devidamente comprovados.

  6. Consórcios, Subcontratação e Partes Relacionadas

  7. No caso de consórcios, a ROMR compreenderá a receita global consolidada do consórcio gerada pela prestação do serviço regulado em Porto Velho, independentemente da proporção de partilha interna entre as consorciadas.

  8. É vedada a dedução de pagamentos efetuados a empresas subcontratadas, operadoras terceirizadas ou sociedades controladas/coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

  9. Fontes Oficiais de Informação Contábil

A fixação da ROMR basear-se-á, preferencialmente, nas seguintes fontes:

  1. Demonstrativos de Resultados do Exercício – DRE e balancetes contábeis analíticos auditados, remetidos periodicamente à DRET;

  2. Registros de liquidação de despesa e relatórios de medição formal expedidos pela Secretaria Municipal contratante/gestora;

  3. Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFS-e) emitidos pelo prestador e registrados na Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;

  4. Relatórios de regulação econômico-tarifária emitidos pela própria DRET.

  5. Procedimento em Caso de Omissão ou Recusa de Informação

  6. Caso o prestador regulado deixe de apresentar as demonstrações contábeis exigidas, forneça dados manifestamente inverídicos ou recuse acesso às fontes primárias, a DRET adotará a apuração por arbitramento técnico.

  7. O arbitramento tomará por base a estimativa orçamentária do contrato, o histórico médio de medições anteriores corrigido por índices oficiais de inflação ou a receita média de serviços similares em municípios de porte equivalente.

  8. Estrutura Mínima da Memória de Cálculo

Mês/Ano Faturamento Bruto(R$) Deduções Legais(R$) Receita Elegível Apurada(R$)
Fonte Comprobatória
Mês 01 - - -
-
Mês 02 - - -
-
Mês 03 - - -
-
Mês 04 - - -
-
Mês 05 - - -
-
Mês 06 - - -
-
Mês 07 - - -
-
Mês 08 - - -
-
Mês 09 - - -
-
Mês 10 - - -
-
Mês 11 - - -
-
Mês 12 - - -
-
Total(12 meses) - $$sum RR_m$$ -
ROMR(Média) - $$ROMR = frac{sum RR_m}{12}$$ -

ANEXO IV — CONTEÚDO MÍNIMO DA MATRIZ DE APLICABILIDADE SETORIAL – MAS

1. Finalidade Institucional

A Matriz de Aplicabilidade Setorial – MAS é o ato normativo-operacional de caráter integrador destinado a mapear e compatibilizar as especificidades de cada instrumento de outorga vigente (concessão, permissão, convênio ou termo de parceria) com os tipos infracionais e os parâmetros de dosimetria previstos nesta Resolução.

  1. Estrutura e Blocos de Informação da MAS
Bloco Denominação Conteúdo Mínimo Obrigatório
Bloco 01 Identificação do Prestador Razão social, CNPJ, composição do consórcio, endereço da sede, representante legal e contatos oficiais regulatórios.
Bloco 02 Identificação do Instrumento Jurídico Número do contrato/termo de delegação,processo administrativo de origem, data de assinatura,prazo de vigência e eventuais aditivos.
Bloco 03 Objeto e Escopo Operacional Discriminação detalhada das atividades delegadas(ex.: coleta domiciliar, coleta seletiva, transbordo, varrição, aterro sanitário).
Bloco 04 Área de Abrangência e Atendimento Delimitaçãogeográfica dos serviços(zona urbana, distritos, núcleos rurais, áreas de expansão urbana e limites territoriais).
Bloco 05 Obrigações Operacionais Mapeadas Quadro de correspondência entre as cláusulas do contrato de delegação e os tipos do Anexo I desta Resolução.
Bloco 06 Indicadores e Padrões de Desempenho Metas dequalidade, índice de cobertura, tempo de atendimento, regularidade de frotas e metodologia de cálculo deperformance.
Bloco 07 Fontes de Evidência e Monitoramento Sistemas telemétricos(GPS), relatórios depesagem, formulários de auditoria em campo, vistorias da DTO e canais de ouvidoria.
Bloco 08 Base Monetária e Parâmetros Econômicos Definição da base monetária contratual aplicável, enquadramento da metodologia ROMR e regras de repactuação ou reajuste.
Bloco 09 Limites e Travas Contratuais Identificação de tetos monetários de multas, cláusulaspenais contratuais e vedações de cumulação com sanções do Poder Concedente.
Bloco 10 Regime de Transição e Prazos Cronograma de implantação de novospadrões de monitoramento e regras transitóriaspara adequação operacional da contratada.
Bloco 11 Segregação de Competências Internas Mapeamento das atribuições específicas da DTO, DRET, DJUR e DAF no âmbito do acompanhamento daquele contrato específico.
Bloco 12 Histórico de Atualizações e Revisões Registro cronológico de alterações na MAS,justificativa técnica, número da deliberação da Diretoria Colegiada e data depublicação.

3. Declaração de Conformidade da MAS

Toda Matriz de Aplicabilidade Setorial submetida à apreciação da Diretoria Colegiada deverá ser acompanhada de declaração formal atestando que: a) O mapeamento não institui obrigações novas ou estranhas às estipuladas no contrato de delegação originário e na legislação de regência; b) A tipificação de infrações respeita a estrita legalidade e preserva o equilíbrio econômico-financeiro da delegação;

c) A apuração da base econômica observa as regras do Anexo III desta Resolução;

d) O rito processual sancionador submete-se integralmente aos regulamentos gerais de processo administrativo da ARDPV;

e) Foram asseguradas a manifestação prévia da Diretoria Jurídica – DJUR e a oitiva técnica do prestador de serviços;

f) O documento final será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia e disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico oficial da ARDPV.

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 1E7A7382

CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO REPUBLICAÇÃO

www.diariomunicipal.com.br/arom 253