DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
- Deduções e Exclusões Legais
Não integram a base da ROMR, sendo expressamente deduzidas:
-
Receitas operacionais obtidas pelo prestador ou consorciadas em contratos executados em outros municípios ou estados;
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Receitas decorrentes de serviços privados de terceiros sem qualquer relação com a infraestrutura e os bens públicos da delegação municipal;
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Aportes de capital efetuados pelos acionistas ou ingressos decorrentes de captação de dívida e financiamento bancário;
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Tributos diretos incidentes sobre o faturamento destacados em nota fiscal na forma da legislação tributária vigente;
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Cancelamentos de notas fiscais, glosas definitivas de medições operacionais e estornos contábeis devidamente comprovados.
-
Consórcios, Subcontratação e Partes Relacionadas
-
No caso de consórcios, a ROMR compreenderá a receita global consolidada do consórcio gerada pela prestação do serviço regulado em Porto Velho, independentemente da proporção de partilha interna entre as consorciadas.
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É vedada a dedução de pagamentos efetuados a empresas subcontratadas, operadoras terceirizadas ou sociedades controladas/coligadas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
-
Fontes Oficiais de Informação Contábil
A fixação da ROMR basear-se-á, preferencialmente, nas seguintes fontes:
-
Demonstrativos de Resultados do Exercício – DRE e balancetes contábeis analíticos auditados, remetidos periodicamente à DRET;
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Registros de liquidação de despesa e relatórios de medição formal expedidos pela Secretaria Municipal contratante/gestora;
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Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, NFS-e) emitidos pelo prestador e registrados na Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
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Relatórios de regulação econômico-tarifária emitidos pela própria DRET.
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Procedimento em Caso de Omissão ou Recusa de Informação
-
Caso o prestador regulado deixe de apresentar as demonstrações contábeis exigidas, forneça dados manifestamente inverídicos ou recuse acesso às fontes primárias, a DRET adotará a apuração por arbitramento técnico.
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O arbitramento tomará por base a estimativa orçamentária do contrato, o histórico médio de medições anteriores corrigido por índices oficiais de inflação ou a receita média de serviços similares em municípios de porte equivalente.
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Estrutura Mínima da Memória de Cálculo
| Mês/Ano | Faturamento Bruto(R$) | Deduções Legais(R$) | Receita Elegível Apurada(R$) Fonte Comprobatória |
|---|---|---|---|
| Mês 01 | - | - | - - |
| Mês 02 | - | - | - - |
| Mês 03 | - | - | - - |
| Mês 04 | - | - | - - |
| Mês 05 | - | - | - - |
| Mês 06 | - | - | - - |
| Mês 07 | - | - | - - |
| Mês 08 | - | - | - - |
| Mês 09 | - | - | - - |
| Mês 10 | - | - | - - |
| Mês 11 | - | - | - - |
| Mês 12 | - | - | - - |
| Total(12 meses) | - | $$sum RR_m$$ | - |
| ROMR(Média) | - | $$ROMR = frac{sum RR_m}{12}$$ | - |
ANEXO IV — CONTEÚDO MÍNIMO DA MATRIZ DE APLICABILIDADE SETORIAL – MAS
1. Finalidade Institucional
A Matriz de Aplicabilidade Setorial – MAS é o ato normativo-operacional de caráter integrador destinado a mapear e compatibilizar as especificidades de cada instrumento de outorga vigente (concessão, permissão, convênio ou termo de parceria) com os tipos infracionais e os parâmetros de dosimetria previstos nesta Resolução.
- Estrutura e Blocos de Informação da MAS
| Bloco | Denominação | Conteúdo Mínimo Obrigatório |
|---|---|---|
| Bloco 01 | Identificação do Prestador | Razão social, CNPJ, composição do consórcio, endereço da sede, representante legal e contatos oficiais regulatórios. |
| Bloco 02 | Identificação do Instrumento Jurídico | Número do contrato/termo de delegação,processo administrativo de origem, data de assinatura,prazo de vigência e eventuais aditivos. |
| Bloco 03 | Objeto e Escopo Operacional | Discriminação detalhada das atividades delegadas(ex.: coleta domiciliar, coleta seletiva, transbordo, varrição, aterro sanitário). |
| Bloco 04 | Área de Abrangência e Atendimento | Delimitaçãogeográfica dos serviços(zona urbana, distritos, núcleos rurais, áreas de expansão urbana e limites territoriais). |
| Bloco 05 | Obrigações Operacionais Mapeadas | Quadro de correspondência entre as cláusulas do contrato de delegação e os tipos do Anexo I desta Resolução. |
| Bloco 06 | Indicadores e Padrões de Desempenho | Metas dequalidade, índice de cobertura, tempo de atendimento, regularidade de frotas e metodologia de cálculo deperformance. |
| Bloco 07 | Fontes de Evidência e Monitoramento | Sistemas telemétricos(GPS), relatórios depesagem, formulários de auditoria em campo, vistorias da DTO e canais de ouvidoria. |
| Bloco 08 | Base Monetária e Parâmetros Econômicos | Definição da base monetária contratual aplicável, enquadramento da metodologia ROMR e regras de repactuação ou reajuste. |
| Bloco 09 | Limites e Travas Contratuais | Identificação de tetos monetários de multas, cláusulaspenais contratuais e vedações de cumulação com sanções do Poder Concedente. |
| Bloco 10 | Regime de Transição e Prazos | Cronograma de implantação de novospadrões de monitoramento e regras transitóriaspara adequação operacional da contratada. |
| Bloco 11 | Segregação de Competências Internas | Mapeamento das atribuições específicas da DTO, DRET, DJUR e DAF no âmbito do acompanhamento daquele contrato específico. |
| Bloco 12 | Histórico de Atualizações e Revisões | Registro cronológico de alterações na MAS,justificativa técnica, número da deliberação da Diretoria Colegiada e data depublicação. |
3. Declaração de Conformidade da MAS
Toda Matriz de Aplicabilidade Setorial submetida à apreciação da Diretoria Colegiada deverá ser acompanhada de declaração formal atestando que: a) O mapeamento não institui obrigações novas ou estranhas às estipuladas no contrato de delegação originário e na legislação de regência; b) A tipificação de infrações respeita a estrita legalidade e preserva o equilíbrio econômico-financeiro da delegação;
c) A apuração da base econômica observa as regras do Anexo III desta Resolução;
d) O rito processual sancionador submete-se integralmente aos regulamentos gerais de processo administrativo da ARDPV;
e) Foram asseguradas a manifestação prévia da Diretoria Jurídica – DJUR e a oitiva técnica do prestador de serviços;
f) O documento final será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia e disponibilizado na íntegra no sítio eletrônico oficial da ARDPV.
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 1E7A7382
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO REPUBLICAÇÃO
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