Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 252

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

Grupo II – Média GII-01 a GII-08 0,25% 0,15% 0,50%
Grupo III – Grave GIII-01 a GIII-08 0,60% 0,40% 1,00%
Grupo IV – Gravíssima GIV-01 a GIV-08 1,50% 1,00% 3,00%

2. Tabela de Fatores Técnico-Econômicos

Fator Enquadramento Fático Coeficiente
FA(Fator de Abrangência) Pontual(localizado em 1 único bairro ou setor restrito) 0,80
Médio(afeta entre 2 e 5 bairros ou até 20% dapopulação) 1,00
Amplo(afeta mais de 5 bairros ou mais de 20% dapopulação) 1,30
FD(Fator de Duração) Curta duração(resolvido ou cessado em até 24 horas) 0,85
Média duração(irregularidade mantida entre 24 e 72 horas) 1,00
Longa duração(irregularidade mantidapor mais de 72 horas) 1,25
FC(Fator de Consequência) Sem dano material ou impacto ambiental/sanitário direto 0,90
Impacto visual ou transtorno operacional sem risco à saúde 1,00
Risco iminente à saúdepública ou dano ambiental comprovado 1,40
FR(Fator de Reincidência Específica) Primário no tipo específico(sem condenação definitiva em 12 meses) 1,00
Reincidência específica simples(1 condenação definitiva anterior) 1,30
Reincidência específica múltipla(2 ou mais condenações anteriores) 1,60
FT(Fator de Atenuação Técnica) Adoção imediata de medidas de mitigação e reparação antes do auto 0,75
Colaboração efetiva com a fiscalização e confissão da conduta 0,85
Ausência de ações atenuantes / Padrão ordinário 1,00

3. Regras de Aplicação da Dosimetria

1. Vedação de Bis in Idem: Fatores que constituam elementares do próprio tipo (Anexo I) não poderão ser computados para agravar o cálculo sob pena de nulidade da dosimetria.

2. Neutralidade por Falta de Dados: Na ausência de elementos probatórios suficientes para quantificar determinado fator de agravamento, adota-se compulsoriamente o coeficiente neutro 1,00.

3. Limitação à Faixa da Classe: O valor calculado preliminarmente pela fórmula geral não poderá ultrapassar o teto máximo fixado para a classe da infração, tampouco ficar abaixo de seu piso mínimo, aplicando-se o teto ou piso sempre que extrapolados.

4. Respeito aos Limites Contratuais: Caso o contrato de concessão, permissão ou instrumento de delegação estabeleça teto monetário ou percentual inferior ao apurado nesta Resolução, prevalecerá o menor limite em favor da segurança jurídica.

5. Autonomia das Infrações: Em caso de cumulação de infrações autônomas praticadas no mesmo ciclo ou constatadas na mesma fiscalização, os valores serão calculados individualmente e somados na decisão final.

6. Inaplicabilidade de Agravantes Subjetivas: A capacidade econômico-financeira da concessionária é auferida objetivamente pela ROMR, sendo vedada a fixação de agravantes financeiras genéricas não previstas nesta norma.

7. Interpretação Restritiva: É defeso aplicar por analogia agravantes não catalogadas ou fatores de ponderação não previstos nas tabelas oficiais.

  1. Sequência Operacional de Cálculo (8 Passos)

1. Passo 1: Identificar e enquadrar a conduta material no tipo específico correspondente no Anexo I, obtendo o código e a Classe de Gravidade.

2. Passo 2: Obter o Percentual-Base (PB) associado à respectiva classe na tabela do Anexo II.

3. Passo 3: Apurar a Receita Operacional Mensal Regulatória (ROMR) do prestador conforme a metodologia detalhada no Anexo III.

4. Passo 4: Avaliar as circunstâncias fáticas da ocorrência e determinar os fatores multiplicadores FA, FD, FC, FR e FT com base em provas nos autos.

5. Passo 5: Executar o produto da fórmula geral de dosimetria:

$$VM_{preliminar} = ROMR times PB times FA times FD times FC times FR times FT$$

6. Passo 6: Confrontar o resultado obtido com a faixa percentual mínima e máxima da respectiva classe, promovendo o ajuste caso o valor tenha extrapolado os parâmetros.

7. Passo 7: Verificar eventuais travas, limites máximos ou indexadores especiais previstos no contrato de delegação específico ou na legislação municipal superior.

8. Passo 8: Consolidar a memória formal de cálculo detalhada em parecer da Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária – DRET, submetendo-a à autoridade julgadora competente.

ANEXO III — METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA RECEITA OPERACIONAL MENSAL REGULATÓRIA – ROMR

1. Conceito e Finalidade

A Receita Operacional Mensal Regulatória – ROMR constitui a base monetária de referência econômico-financeira utilizada para dimensionar o poder de dissuasão e a proporcionalidade das penalidades pecuniárias setoriais aplicadas aos prestadores de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em Porto Velho.

  1. Fórmula Geral de Apuração

A ROMR é apurada pela média aritmética simples do somatório das receitas regulatórias mensais auferidas pelo prestador no período de referência de 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador:

$$ROMR = frac{sum RR_m}{n}$$

Onde:

ROMR: Receita Operacional Mensal Regulatória (em reais);

RR_m: Receita Regulatória apurada no mês m ; e

n: Número total de meses com operação efetiva dentro do período de apuração (ordinariamente n = 12).

  1. Período de Referência

  2. A apuração considerará o intervalo de 12 (doze) meses civis completos anteriores ao mês em que ocorreu a infração.

  3. Caso o prestador esteja em operação há menos de 12 (doze) meses, a apuração considerará os meses de operação efetiva.

  4. Em caso de prestador com início recente de operações inferior a 3 (três) meses, utilizar-se-á como referência a receita mensal projetada no Plano de Negócios / Proposta Comercial da Concessão homologada.

  5. Receitas Elegíveis (Inclusões)

Integram o montante da Receita Regulatória Mensal:

  1. A receita bruta faturada proveniente de tarifas, taxas ou contraprestações públicas pagas pelo Município relativas aos serviços delegados de coleta, transporte, tratamento e destinação final de RSU;

  2. As receitas acessórias ou complementares vinculadas diretamente à concessão no território municipal de Porto Velho (comercialização de recicláveis, biogás, créditos de carbono gerados no aterro e cobrança por grandes geradores);

  3. Os subsídios tarifários ou aportes operacionais recebidos do erário destinados ao custeio da atividade regulada.

www.diariomunicipal.com.br/arom 252