DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317
| Grupo II – Média | GII-01 a GII-08 | 0,25% | 0,15% | 0,50% |
|---|---|---|---|---|
| Grupo III – Grave | GIII-01 a GIII-08 | 0,60% | 0,40% | 1,00% |
| Grupo IV – Gravíssima | GIV-01 a GIV-08 | 1,50% | 1,00% | 3,00% |
2. Tabela de Fatores Técnico-Econômicos
| Fator | Enquadramento Fático | Coeficiente |
|---|---|---|
| FA(Fator de Abrangência) | Pontual(localizado em 1 único bairro ou setor restrito) | 0,80 |
| Médio(afeta entre 2 e 5 bairros ou até 20% dapopulação) | 1,00 | |
| Amplo(afeta mais de 5 bairros ou mais de 20% dapopulação) | 1,30 | |
| FD(Fator de Duração) | Curta duração(resolvido ou cessado em até 24 horas) | 0,85 |
| Média duração(irregularidade mantida entre 24 e 72 horas) | 1,00 | |
| Longa duração(irregularidade mantidapor mais de 72 horas) | 1,25 | |
| FC(Fator de Consequência) | Sem dano material ou impacto ambiental/sanitário direto | 0,90 |
| Impacto visual ou transtorno operacional sem risco à saúde | 1,00 | |
| Risco iminente à saúdepública ou dano ambiental comprovado | 1,40 | |
| FR(Fator de Reincidência Específica) | Primário no tipo específico(sem condenação definitiva em 12 meses) | 1,00 |
| Reincidência específica simples(1 condenação definitiva anterior) | 1,30 | |
| Reincidência específica múltipla(2 ou mais condenações anteriores) | 1,60 | |
| FT(Fator de Atenuação Técnica) | Adoção imediata de medidas de mitigação e reparação antes do auto | 0,75 |
| Colaboração efetiva com a fiscalização e confissão da conduta | 0,85 | |
| Ausência de ações atenuantes / Padrão ordinário | 1,00 |
3. Regras de Aplicação da Dosimetria
1. Vedação de Bis in Idem: Fatores que constituam elementares do próprio tipo (Anexo I) não poderão ser computados para agravar o cálculo sob pena de nulidade da dosimetria.
2. Neutralidade por Falta de Dados: Na ausência de elementos probatórios suficientes para quantificar determinado fator de agravamento, adota-se compulsoriamente o coeficiente neutro 1,00.
3. Limitação à Faixa da Classe: O valor calculado preliminarmente pela fórmula geral não poderá ultrapassar o teto máximo fixado para a classe da infração, tampouco ficar abaixo de seu piso mínimo, aplicando-se o teto ou piso sempre que extrapolados.
4. Respeito aos Limites Contratuais: Caso o contrato de concessão, permissão ou instrumento de delegação estabeleça teto monetário ou percentual inferior ao apurado nesta Resolução, prevalecerá o menor limite em favor da segurança jurídica.
5. Autonomia das Infrações: Em caso de cumulação de infrações autônomas praticadas no mesmo ciclo ou constatadas na mesma fiscalização, os valores serão calculados individualmente e somados na decisão final.
6. Inaplicabilidade de Agravantes Subjetivas: A capacidade econômico-financeira da concessionária é auferida objetivamente pela ROMR, sendo vedada a fixação de agravantes financeiras genéricas não previstas nesta norma.
7. Interpretação Restritiva: É defeso aplicar por analogia agravantes não catalogadas ou fatores de ponderação não previstos nas tabelas oficiais.
- Sequência Operacional de Cálculo (8 Passos)
1. Passo 1: Identificar e enquadrar a conduta material no tipo específico correspondente no Anexo I, obtendo o código e a Classe de Gravidade.
2. Passo 2: Obter o Percentual-Base (PB) associado à respectiva classe na tabela do Anexo II.
3. Passo 3: Apurar a Receita Operacional Mensal Regulatória (ROMR) do prestador conforme a metodologia detalhada no Anexo III.
4. Passo 4: Avaliar as circunstâncias fáticas da ocorrência e determinar os fatores multiplicadores FA, FD, FC, FR e FT com base em provas nos autos.
5. Passo 5: Executar o produto da fórmula geral de dosimetria:
$$VM_{preliminar} = ROMR times PB times FA times FD times FC times FR times FT$$
6. Passo 6: Confrontar o resultado obtido com a faixa percentual mínima e máxima da respectiva classe, promovendo o ajuste caso o valor tenha extrapolado os parâmetros.
7. Passo 7: Verificar eventuais travas, limites máximos ou indexadores especiais previstos no contrato de delegação específico ou na legislação municipal superior.
8. Passo 8: Consolidar a memória formal de cálculo detalhada em parecer da Diretoria de Regulação Econômica e Tarifária – DRET, submetendo-a à autoridade julgadora competente.
ANEXO III — METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA RECEITA OPERACIONAL MENSAL REGULATÓRIA – ROMR
1. Conceito e Finalidade
A Receita Operacional Mensal Regulatória – ROMR constitui a base monetária de referência econômico-financeira utilizada para dimensionar o poder de dissuasão e a proporcionalidade das penalidades pecuniárias setoriais aplicadas aos prestadores de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos em Porto Velho.
- Fórmula Geral de Apuração
A ROMR é apurada pela média aritmética simples do somatório das receitas regulatórias mensais auferidas pelo prestador no período de referência de 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador:
$$ROMR = frac{sum RR_m}{n}$$
Onde:
ROMR: Receita Operacional Mensal Regulatória (em reais);
RR_m: Receita Regulatória apurada no mês m ; e
n: Número total de meses com operação efetiva dentro do período de apuração (ordinariamente n = 12).
-
Período de Referência
-
A apuração considerará o intervalo de 12 (doze) meses civis completos anteriores ao mês em que ocorreu a infração.
-
Caso o prestador esteja em operação há menos de 12 (doze) meses, a apuração considerará os meses de operação efetiva.
-
Em caso de prestador com início recente de operações inferior a 3 (três) meses, utilizar-se-á como referência a receita mensal projetada no Plano de Negócios / Proposta Comercial da Concessão homologada.
-
Receitas Elegíveis (Inclusões)
Integram o montante da Receita Regulatória Mensal:
-
A receita bruta faturada proveniente de tarifas, taxas ou contraprestações públicas pagas pelo Município relativas aos serviços delegados de coleta, transporte, tratamento e destinação final de RSU;
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As receitas acessórias ou complementares vinculadas diretamente à concessão no território municipal de Porto Velho (comercialização de recicláveis, biogás, créditos de carbono gerados no aterro e cobrança por grandes geradores);
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Os subsídios tarifários ou aportes operacionais recebidos do erário destinados ao custeio da atividade regulada.
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