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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 54

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

Art. 24 - O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas.

Art. 25- A reserva de contingência não será inferior a 0,20% (zero ponto dois por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 26 - A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.

IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente;

Art. 34 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o Artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para a elaboração da Lei Orçamentária.

Art. 35 - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:

I - Que não sejam compatíveis com esta Lei;

Art. 27 - A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terá preferência sobre novos projetos.

Art. 28 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 29 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos

I – As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no Artigo 212 da Constituição Federal; II – As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento) da receita de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 29.

III- O Orçamento do Legislativo Municipal não será superior a 7%(sete por cento) da receita corrente liquida em conformidade com as limitações da Emenda Constitucional nº. 58 de 23 de setembro 2009.

Art. 30 - Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.

Art. 31 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.

§1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total.

§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2026, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.

Art. 32 - As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos, as quais encontram-se ordenadas por órgãos de governo.

Art. 33 - Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas será efetuada por órgão e unidade orçamentária de acordo com a classificação funcional programática desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:

I - Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;

II - Que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesas criadas, admitidas apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;

Art. 36 - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.

Art. 37 - A existência da meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.

Art. 38- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de ―subvenções sociais‖, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:

I – Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e de educação.

II – Que atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei n.º 8742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular no último ano e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2.º - Os repasses de recursos serão efetivados através de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Federal 13.019/14.

Art. 39 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de ―contribuições‖ para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – Voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, desde que registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, com autorização legislativa;

II – De atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental, com autorização legislativa;

III – Consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;

IV – Associação de Bairros, Associações Comunitárias de Moradores, Pastoral da Criança, Pastoral da Juventude, Associações de Produtores Rurais e Conselhos Comunitários devidamente constituídos e registrados no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinado à execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário.

Art. 40 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.

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