DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
Parágrafo Único – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda familiar, não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos.
Art. 41 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2027 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 31 de agosto de 2026.
§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, correspondente a cada duodécimo, ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 42 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2026.
Parágrafo Único: A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria de Tesouro Nacional.
Art. 43 - A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar 101/2000.
Art. 44 - Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins do disposto no Art. 4.º inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45 - Não serão objeto de limitação às despesas relativas:
I - A obrigações constitucionais e legais do Município; II - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada inclusive parcelamentos de débitos;
III - Despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do Artigo 20 da Lei Complementar 101/2000;
IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art. 46 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - Redução dos investimentos realizados com recursos próprios; II - Redução dos serviços extras (horas-extras) executados pelos servidores públicos;
III - Redução do número de estagiários contratados;
IV - Redução das despesas com os serviços de energia elétrica, telefone, água e esgoto;
V - Redução dos custos de manutenção dos veículos automotores; VI - Redução do custo com serviços terceirizados para manutenção da estrutura física e limpeza dos prédios públicos;
VII - Redução do custo e despesas com atividades administrativas; VIII - Redução de despesas com Material de Consumo;
IX - Redução de realização de viagens, exceto as estritamente inadiáveis para resolução De assuntos da Instituição, mediante aprovação prévia do Chefe do Poder Executivo;
exceção os eventos já programados, aprovados e empenhados apenas aguardando a liquidação; XI - Outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas
§ 1º - A limitação dos empenhos de que trata o art. 46 poderá ser feita de forma proporcional sobre todos os itens ou somente sobre um item, conforme conveniência da administração.
§ 2º - o executivo expedirá ato determinando índice de redução de empenhos sobre os itens definidos no art. 46 desta Lei, além de determinar, dentro de cada item, os subitens que serão reduzidos.
Art. 47 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná.
Art. 48 – Serão considerados, para efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassem os limites a que se referem os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 49 – Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 50 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único - No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no Art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.
Art. 51 – Os Poderes Executivo e Legislativo municipais, em cumprimento ao disposto no artigo 7° da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, ficam autorizados abrir créditos adicionais suplementares aos orçamentos da Administração direta e indireta e dos Fundos Municipais até o limite de 10% (dez por cento) do total geral do orçamento do Município, servindo como recurso para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 1° Fica autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no ―caput‖ deste artigo, a abertura de créditos suplementares com recursos resultantes de:
I – superávit financeiro, conforme definido no Inciso I, § 1° do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64;
II – excesso de arrecadação da receita até o limite do excesso efetivamente ocorrido.
§ 2° - Durante a execução orçamentária fica autorizado o Poder Executivo a proceder a criação, alteração ou extinção dos códigos de fonte de recursos e/ou da destinação de recursos nas dotações, dentro de cada projeto ou atividade, bem como a atualização do Plano de Contas da Receita e das despesas.
Art. 52 - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, a transposição, remanejamento e ou transferência de dotações orçamentárias, mediante decreto.
X - Redução de participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, e outros eventos que demandem o pagamento de inscrição, despesas com transportes e concessão de diárias, com
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