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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 56

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento.

§ 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho no nível de categoria econômica de despesa, mantendo-se o programa em funcionamento; II – transposição, a realocação de recursos que ocorre de um programa de trabalho para outro dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;

III – remanejamento, a realocação de recursos de um órgão/unidade para outro, em programas de trabalho previstos na lei orçamentária.

§ 3.º Na abertura dos créditos adicionais autorizados no art. 52 ou decorrentes de autorizações especificas com recursos provenientes de cancelamento de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundo ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo.

Art. 53 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do Art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência técnica no campo, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio ou instrumento congênere.

Art. 54 - No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do Artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101/2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.

Art. 55 - O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidas farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.

Art. 56 - O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2027, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 57 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado ao nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados.

os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do Artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000;

Art. 61 - As despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos do Art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000 ou da Emenda Constitucional nº. 25;

Art. 62 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no Art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 63 - O disposto no § 1º do Art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão;

II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

VII - AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 64 – O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme o previsto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

V - AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 58 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, observados os limites de endividamento na forma estabelecida nos Artigos 30,31 e 32 da Lei 101/2000- LRF.

VI - AS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL;

Art. 59 - Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1.º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no Art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.

Art. 65 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3.º da LRF).

Art. 66 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14 § 2.º da LRF).

VIII – DAS EMENDAS IMPOSITIVAS

Art. 67 - As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município, até o limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco décimos) da receita Corrente Líquida do exercício anterior.

Art. 60 - As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e

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