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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 57

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

§ 1º As emendas deixarão de ser executadas, até o final do exercício, apenas nos casos de impedimento de ordem técnica devidamente justificado pelo Poder Executivo, tais como:

I - incompatibilidade do objeto com o programa, órgão ou ação orçamentária;

II - incompatibilidade de valor com o cronograma de execução que inviabilize a conclusão;

III - ausência de pertinência temática entre o objeto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;

IV - ausência de indicação de beneficiário, quando imprescindível à execução;

V - não apresentação ou apresentação intempestiva da proposta ou plano de trabalho;

VI – não realização de ajustes ou complementações solicitadas; VII – desistência da proposta; VIII – outras razões técnicas justificadas.

§ 2º Não se configura impedimento técnico a classificação indevida de despesa ou erro formal, devendo o Executivo proceder às correções necessárias.

Art. 68 - Verificado impedimento técnico à execução das emendas impositivas, serão observados os seguintes prazos:

I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, o Executivo comunicará à Câmara os impedimentos;

II – até 30 (trinta) dias após esse prazo, a Câmara indicará novo destino para os recursos;

III – até 30 (trinta) dias após o prazo do inciso II, o Executivo consolidará as indicações e, se necessário, encaminhará projeto de lei de créditos adicionais.

Parágrafo único - Expirado o prazo do inciso II, as emendas não remanejadas perderão a obrigatoriedade de execução, podendo servir de fonte para créditos adicionais.

Art. 69 - Quando as emendas individuais tiverem como beneficiárias entidades da sociedade civil, o Executivo as notificará para apresentação do plano de trabalho no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O descumprimento das exigências legais ou dos prazos impedirá a formalização do convênio ou instrumento congênere.

IX - AS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. Art. 71 - Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2027 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 72 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 73 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 74 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2027.

Edifício da Prefeitura Municipal, aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

NESTOR KENEAR Prefeito Municipal

Publicado por: Janete Aparecida de Oliveira Soares Código Identificador: A1972245

ESTADO DO PARANÁ

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA

ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 231/2026

DECRETO n° 231/2026 DATA: 10/09/2026

Súmula: Designa servidores para responder pela movimentação financeira.

EDUARDO JOSÉ HENRICHS , PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA DA APARECIDA – PR, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI: DECRETA

Art. 1° . Fica designada a Coordenadora Municipal da Defesa Civil Srª RAFAELA GANZALA , inscrita na CI/RG n° 9.871.085-0 SSP/PR e CPF n° 065.211.219-60, para responder pela movimentação financeira do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC do Município de Boa Vista da Aparecida – PR, inscrito no CNPJ sob n° 68.698.135/0001-06, juntamente com o prefeito Municipal Srº EDUARDO JOSÉ HENRICHS, inscrito na CI/RG n° 9.273.320-3 SSP/PR e CPF n° 084.930.049-52.

Parágrafo Único: As pessoas descritas acima poderão assinar todos os documentos relacionados à movimentação financeira da respectiva conta, sendo que os serviços prestados serão gratuitos, por se tratarem de serviços essenciais e relevantes ao Munícipio.

Art. 2°. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista da Aparecida, 10 de Setembro de 2026.

EDUARDO JOSÉ HENRICHS Prefeito Municipal

Publicado por:

Eliziane Simeia da Silva Araujo Código Identificador: 9A5455F3

ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2025

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2025

COOPERANTE PÚBLICO: MUNICÍPIO DE BOA VISTA DA APARECIDA.

ENTIDADE COOPERADA: Conselho Comunitário de Segurança de Boa Vista da Aparecida – CONSEG, inscrito no CNPJ sob o nº 61.486.400/0001-43.

OBJETO: Prorrogação da vigência do Termo de Cooperação nº 01/2025 por mais 12 (doze) meses, com a continuidade do repasse de recursos financeiros à entidade cooperada para apoio às ações de segurança pública no Município, compreendendo:

I – auxílio na estrutura funcional das Polícias Militar, Civil e Rodoviária com atuação no Município;

II – complementação de alimentação aos efetivos policiais em serviço;

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