DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
§3º Esgotado o prazo sem desocupação voluntária, o Município poderá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para retomada do imóvel, inclusive reintegração de posse, imissão na posse e demais providências pertinentes.
Art. 9º. Durante o prazo de desocupação, o ocupante deverá: I – permitir a vistoria do imóvel, sempre que solicitado pela Administração Municipal;
II – conservar o imóvel no estado em que se encontra, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular;
III – retirar máquinas, equipamentos, mercadorias, móveis e demais bens particulares de sua propriedade;
IV – entregar o imóvel livre e desembaraçado de pessoas e coisas ao término do prazo estabelecido;
V – não promover alterações físicas, ampliações, demolições ou remoções sem autorização expressa da Administração Municipal.
Art. 10. A desocupação deverá abranger integralmente a área arrematada, inclusive acessos, cercas, instalações móveis, equipamentos, estruturas removíveis e quaisquer bens de propriedade do ocupante.
Parágrafo único . Os bens não retirados no prazo fixado serão considerados abandonados para fins administrativos, podendo o Município promover sua remoção, guarda, destinação ou descarte, sem prejuízo da responsabilização do ocupante pelas despesas decorrentes.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE
Art. 11. O arrematante obriga-se a cumprir integralmente as condições previstas nesta Lei, no edital do leilão, na proposta vencedora e no instrumento de alienação, especialmente quanto: I – ao pagamento do preço da arrematação;
II – ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
III – à observância da destinação do imóvel;
IV – à implantação, manutenção ou continuidade da atividade econômica prevista no edital, quando exigida;
V – ao atendimento das exigências urbanísticas, ambientais, tributárias e administrativas aplicáveis.
§1º O edital poderá estabelecer metas e obrigações específicas relacionadas à implantação ou continuidade do empreendimento.
§2º O descumprimento injustificado das obrigações assumidas sujeitará o arrematante às penalidades previstas nesta Lei, no edital e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VI – DO INADIMPLEMENTO E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 12. O atraso no pagamento de qualquer parcela do preço da arrematação, quando admitido parcelamento, sujeitará o arrematante, independentemente de notificação prévia, às seguintes penalidades: I – multa moratória;
Art. 14. O descumprimento da finalidade prevista para o imóvel, a paralisação injustificada das atividades, o abandono do empreendimento ou a utilização do bem em desacordo com as condições estabelecidas nesta Lei e no edital sujeitarão o arrematante às sanções administrativas cabíveis.
§1º O Município poderá instaurar processo administrativo para apuração das irregularidades e aplicação das penalidades pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§2º. Poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – fixação de prazo para regularização; IV – rescisão da arrematação;
V – reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, quando prevista no edital e no instrumento de alienação.
Art. 15. Verificada a inadimplência ou o descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, no edital ou no instrumento de alienação, poderá o Município promover:
I – cobrança administrativa ou extrajudicial do débito; II – inscrição em dívida ativa, quando cabível;
III – ajuizamento das medidas judiciais pertinentes para cobrança, retomada do imóvel ou reparação de perdas e danos;
IV – adoção de medidas cautelares destinadas à preservação do patrimônio público municipal.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Todas as despesas decorrentes da alienação correrão exclusivamente por conta do arrematante, inclusive:
I – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; II – emolumentos cartorários;
III – custas de escritura e registro;
IV – taxas administrativas;
V – despesas com certidões, averbações e demais encargos correlatos.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos necessários à execução desta Lei, especialmente quanto às notificações, desocupação, vistoria, cobrança, aplicação de penalidades, retomada do imóvel e demais providências administrativas pertinentes.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL ―14 DE DEZEMBRO‖ Goioerê-PR, em 10 de setembro de 2026.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA COELHO
Prefeito do Município de Goioerê
II – juros de mora;
III – correção monetária na forma prevista no edital;
IV – suspensão da transferência definitiva da propriedade e da escritura pública enquanto persistir a inadimplência. Parágrafo único . O edital estabelecerá os percentuais, índices e demais critérios aplicáveis às penalidades previstas neste artigo.
Art. 13. Persistindo o inadimplemento por prazo superior a 30 (trinta) dias corridos, ou outro prazo mais rigoroso previsto no edital, poderá o Município declarar a rescisão da arrematação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§1º A rescisão poderá acarretar:
I – perda dos valores pagos a título de entrada, sinal ou garantia, conforme previsão editalícia;
II – retomada do imóvel pelo Município;
III – cancelamento da autorização de escritura ou registro eventualmente pendente;
IV – cobrança administrativa ou judicial dos valores devidos; V – aplicação das demais penalidades previstas no edital e na legislação vigente.
§2º Na hipótese de retomada do imóvel, não caberá ao arrematante direito à retenção, indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias eventualmente realizadas, salvo disposição expressa em contrário constante do edital.
Publicado por: Fernando Roberto Parolo Código Identificador: A9F1F211
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº. 565/2026
Concede Férias regulares e dá outras providências.
O senhor Pedro Antonio de Oliveira Coelho, Prefeito de Goioerê, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goioerê, e
Considerando o disposto no art. 84 da Lei Complementar n° 11/2009,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, aos servidores públicos municipais, abaixo relacionados, lotados na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, férias regulamentares por 30 (trinta) dias, conforme artigo 84 e seguintes da Lei Complementar nº 11/2009:
| Nome do servidor Cargo |
Período a usufruir em: |
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