DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
(quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos), enquanto as benfeitorias pertencentes à empresa CARROCERIAS GOIOERÊ foram avaliadas em R$ 333.532,00 (trezentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais);
h) Lote denominado D-14-E, da subdivisão do lote D-14, com área total de 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados), com limites e confrontações constantes da Matrícula nº 32.715, do Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê/PR, cedido e ocupado pela empresa MÁRMORES E GRANITOS DIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.545.430/0001-69, com sede no município de Goioerê – Paraná. A comissão avaliou o imóvel em questão, considerando exclusivamente a terra nua em R$ 207.939,75 (Duzentos e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), e a benfeitoria existente sobre o imóvel, pertencente a empresa MÁRMORES E GRANITOS DIAS LTDA, restou avaliada em R$ 240.472,00 (Duzentos e quarenta mil, quatrocentos e setenta e dois reais);
i) Lote denominado D-14-B, da subdivisão do lote D-14, com área total de 3.873,13 m² (três mil, oitocentos e setenta e três virgula treze metros quadrados), com limites e confrontações constantes da matrícula nº 37.480, do Registro de Imóveis da Comarca de Goioerê/PR, cedido e ocupado pela empresa ECOMAX EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 18.729.935/0001-79, com sede no município de Goioerê – Paraná. A comissão avaliou o imóvel em questão, considerando exclusivamente a terra nua em R$ 600.102,76 (seiscentos mil, cento e dois reais e setenta e seis centavos) e a benfeitoria existente sobre o imóvel, pertencente a empresa ECOMAX EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA, restou avaliada em R$ 1.461.985,44 (Um milhão quatrocentos e sessenta e um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos); PARÁGRAFO ÚNICO. Dada a indivisibilidade do imóvel descrito na alínea ―g‖ por vedação da legislação municipal quanto ao seu desmembramento, e considerando a existência de benfeitorias pertencentes a distintos titulares sobre a mesma matrícula, a aquisição da terra nua deste imóvel pelos arrematantes deverá ser realizada em regime de condomínio, cujas condições e responsabilidades serão pormenorizadas no edital de leilão, observadas as disposições desta Lei quanto à individualização e indenização das benfeitorias.
CAPÍTULO II – DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS E DAS BENFEITORIAS
Art. 3º . A alienação dos imóveis será realizada mediante leilão público, na forma presencial e/ou eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, adotando-se como critério de julgamento o maior lance ofertado para o valor da terra nua do imóvel.
§1º Os imóveis serão alienados no estado em que se encontram, com ciência prévia e inequívoca dos interessados quanto às suas condições físicas, registrais, urbanísticas, possessórias e ocupacionais, não cabendo alegação posterior de desconhecimento.
§2º O valor correspondente às benfeitorias existentes sobre os imóveis será fixo, conforme avaliação realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Patrimoniais Imóveis do Município de Goioerê, não se sujeitando à disputa de lances. §3º O arrematante deverá efetuar:
I – o pagamento do valor arrematado do lote ao Município de Goioerê;
II – o pagamento do valor correspondente às benfeitorias diretamente ao respectivo titular, possuidor ou executor das benfeitorias, identificado no edital do leilão.
§4º Na hipótese de o próprio titular das benfeitorias sagrar-se arrematante do imóvel, ficará dispensado do pagamento previsto no inciso II do §3º deste artigo.
§5º. Em conformidade com o disposto no art. 77 da Lei Federal nº 14.133/2021, será assegurado o direito de preferência ao licitante que comprovar a condição de titular das benfeitorias e atual ocupante do imóvel, desde que se submeta a todas as regras e condições estabelecidas no edital de leilão e, no prazo fixado, manifeste o interesse em adquirir o imóvel pelo maior lance ofertado na licitação. §6º As benfeitorias identificadas nos imóveis objeto desta Lei não integram o patrimônio do Município, sendo reconhecidas exclusivamente para fins de indenização administrativa ao respectivo titular indicado no procedimento administrativo.
§7º. Os valores das benfeitorias constarão expressamente do edital de leilão e terão como base os laudos de avaliação integrantes do processo administrativo.
Art. 4º. Os valores apurados no procedimento licitatório poderão ser pagos na forma prevista no edital, observadas as seguintes condições: I- o valor correspondente ao lote poderá ser pago à vista ou parcelado em até 80 (oitenta) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser quitada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da homologação do certame, incidindo atualização monetária na forma prevista no edital em caso de parcelamento.
II - o valor correspondente às benfeitorias deverá ser pago à vista, diretamente ao titular das benfeitorias, no prazo e forma estabelecidos no edital.
§1º O valor correspondente às benfeitorias será devido exclusivamente à pessoa física ou jurídica que efetivamente as realizou, ainda que diversa da atual ocupante, possuidora ou cessionária do imóvel, observadas as condições e comprovações previstas no edital licitatório e no procedimento administrativo.
§2º O não pagamento da primeira parcela, da entrada ou do valor correspondente às benfeitorias, nos prazos estabelecidos no edital, caracterizará desistência da arrematação, sujeitando o arrematante às penalidades previstas nesta Lei, no edital e na legislação aplicável.
§3º O atraso no pagamento de qualquer parcela sujeitará o arrematante às penalidades previstas no edital, inclusive multa moratória, juros, correção monetária, suspensão da transferência da escritura e eventual rescisão da arrematação.
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
Art. 5º . A outorga da escritura pública de compra e venda ficará condicionada à comprovação da quitação integral do valor da arrematação e demais obrigações previstas no edital e no instrumento contratual.
Parágrafo único. A transferência da propriedade ficará igualmente condicionada ao cumprimento integral das obrigações previstas nesta Lei, no edital do leilão e no instrumento de alienação.
Art. 6º . As condições do edital de leilão para alienação dos imóveis serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Compras, Licitações e Contratos Administrativos, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, desta Lei e do respectivo procedimento administrativo.
§1º O edital deverá estabelecer de forma clara e objetiva: I – os critérios de julgamento;
II - os prazos de pagamento;
III – as hipóteses de inadimplemento;
IV – as penalidades aplicáveis;
V – as condições de eventual desocupação do imóvel;
VI – os critérios de reversão e rescisão;
VII – as condições de transferência da posse e da propriedade; VIII – as obrigações do arrematante;
IX – os valores fixados para as benfeitorias.
§2º O edital poderá prever obrigações específicas relacionadas à continuidade da atividade econômica, implantação, ampliação ou manutenção de empreendimento compatível com a finalidade do Parque Industrial.
CAPÍTULO IV – DA DESOCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 7º Quando houver ocupação por terceiros nos imóveis objeto da alienação, o edital do leilão poderá prever cláusula expressa de desocupação obrigatória do imóvel, observadas as disposições desta Lei, do edital e do respectivo procedimento administrativo.
Art. 8º. A desocupação do imóvel deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação formal da arrematação ao ocupante, salvo prazo diverso previsto no edital, quando justificado pelo interesse público.
§1º A notificação poderá ser realizada por qualquer meio idôneo admitido em direito, inclusive correspondência com aviso de recebimento, meio eletrônico certificado, publicação oficial ou outro instrumento equivalente.
§2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por até 15 (quinze) dias corridos, mediante requerimento fundamentado e decisão expressa da Administração Municipal.
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