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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 173

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

Registre-se e Publique-se.

VALDIRENE LUCAS DA SILVA. Secretária de Educação, Esportes, Cultura e Turismo.

Publicado por: Allan Thaler Domingos Código Identificador: F8E2EDC6

DEPARTAMENTO JURÍDICO LEI 1717/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1717/2026

Estabelece normas municipais para implementação da arrecadação de bens vagos no Município de Itaúna do Sul, nos termos dos artigos 1275 e 1276 do Código Civil e do artigo 64 da Lei Federal 13.465/2017 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Gilson José de Góis, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

Art. 7º Será publicado no órgão oficial do Município decreto declarando o bem vago por abandono e autorizando a arrecadação do imóvel.

Art. 8º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio previsto no art. 1.276 do Código Civil, a retomada ficará condicionada ao:

I – pagamento integral dos tributos, taxas, juros, multas, custas, emolumentos processuais, honorários advocatícios e demais encargos legais incidentes sobre o imóvel;

II – ressarcimento prévio de todas as despesas realizadas pelo Município em razão da posse provisória;

III – apresentação de plano de revitalização e ocupação do imóvel, a ser executado no prazo máximo de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. O Município poderá admitir parcelamento dos débitos, conforme disciplina própria da Fazenda Municipal, observado que a retomada da posse somente ocorrerá após a quitação integral da última parcela.

Art. 9º Decorridos 3 (três) anos da data da publicação do decreto de arrecadação, sem manifestação do titular do domínio, o bem passará à propriedade do Município, na forma do art. 1.276 do Código Civil.

LEI

Art. 1º O procedimento para arrecadação de bens vagos no Município de Itaúna do Sul será regido por esta Lei, em conformidade com o § 2º do art. 64 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e com os arts. 1.275 e 1.276 do Código Civil, aplicando-se, nos casos omissos, as disposições do próprio Código Civil.

Art. 2º Os bens imóveis urbanos privados e abandonados, cujos proprietários não tenham a intenção de conservá-los em seu patrimônio, ficam sujeitos à arrecadação pelo Município de Itaúna do Sul, na condição de bem vago.

Art. 3º Ocorrerá a arrecadação quando verificadas, conjuntamente, as seguintes hipóteses:

I – cessação dos atos de posse pelo proprietário, revelando ausência de intenção de conservar o imóvel em seu patrimônio; II – o imóvel encontrar-se em estado de abandono; e III – o imóvel não se encontrar na posse de outrem. Parágrafo único. A intenção de abandono será presumida quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de satisfazer os ônus fiscais relativos ao IPTU por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 64 da Lei nº 13.465/2017.

Art. 4º A Procuradoria Jurídica do Município providenciará a autuação de processo administrativo para tratar da arrecadação, de ofício ou mediante denúncia.

§ 1º A fiscalização municipal realizará relatório circunstanciado, descrevendo as condições do imóvel, seu estado de abandono e eventuais riscos à saúde ou segurança, podendo lavrar autos de infração às posturas municipais.

§ 2º O processo administrativo será instruído com, no mínimo:

I – requerimento ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando houver;

Art. 10. A Procuradoria Jurídica do Município adotará as medidas necessárias para formalizar a transferência da propriedade perante o Registro de Imóveis competente.

Art. 11. O Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

§ 1º Os imóveis arrecadados poderão ser destinados a:

I – programas habitacionais;

II – prestação de serviços públicos;

III – projetos de regularização fundiária de interesse social (Reurb); IV – concessão de direito real de uso a entidades civis com fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros de relevante interesse público.

§ 2º Enquanto não definida a destinação, a Secretaria Municipal responsável pela área de obras ficará encarregada da conservação e vigilância do bem.

§ 3º Quando o zoneamento impedir a destinação prevista no § 1º, o órgão técnico municipal poderá propor sua revisão ao Conselho Municipal competente.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itaúna do Sul, 10 de setembro de 2026.

GILSON JOSÉ DE GÓIS Prefeito

Publicado por: Caio Cesar de Santi Ferreira Código Identificador: 08D2B106

II – certidão imobiliária atualizada;

III – prova do estado de abandono, mediante fatos, circunstâncias e registros fotográficos;

IV – termo declaratório dos confinantes, quando possível;

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SETOR DE LICITAÇÕES EXTRATO INEX.0172026 E EXTRATO TERMO/CONTRATO

V – certidão positiva de ônus fiscais relativos ao imóvel;

VI – memorial descritivo atualizado do bem, contendo sua individualização.

Art. 5º Atendidas as diligências previstas no art. 4º e constatadas as hipóteses mencionadas no art. 3º, o titular do domínio será notificado para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

Art. 6º Transcorrido o prazo sem manifestação do titular do domínio, presume-se sua concordância com a arrecadação.

EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Inexigibilidade nº 017/2026 – Processo Administrativo nº 131 /2026

Processoorigem CREDENCIAMENTO 013/2026/Processo Administrativo nº 0126/2026
INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPIS)
PARA
A
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL, VISANDO GARANTIR PROTEÇÃO INTEGRAL,
BEM-ESTAR E QUALIDADE DE VIDA A PESSOAS IDOSAS (GRAU I
E II) EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL OU QUE
NECESSITEM DE CUIDADOS PERMANENTES, RESIDENTES NO
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL-PR
Contratada CASA PADRE EDUARDO DE TERRA RICA (OBRA UNIDA DA
SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO) - CNPJ nº 75.500.470/0001-
13 com sede na Avenida Santa Catarina, nº 139, Centro, Terra Rica/PR,
telefone (44) 3960-0660, e-mail [email protected], representada
por Maria Ilda dos Santos, residente na Rua Brilhante, nº 147, Diamante do

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