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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 322

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

inclusão do sétimo quinquênio demanda confirmação de seu fundamento e de sua repercussão nesse marco temporal.

III – DECISÃO

Diante do exposto, DECIDO :

1. ACOLHER PARCIALMENTE o parecer jurídico de 25 de agosto de 2026, quanto às conclusões previdenciárias e às providências de regularização do termo de opção e comunicação ao INSS, adotando, quanto às alterações funcionais, a fundamentação própria exposta nesta decisão.

2. DEFERIR , sob as condições de formalização estabelecidas abaixo, o pedido de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Zilda Moreira Krupek, matrícula nº 81501, no cargo de Assessor Técnico Pedagógico, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e na legislação municipal aplicável, com integralidade e paridade, observadas as parcelas legalmente computáveis.

A emissão do ato concessório dependerá da certificação técnica dos requisitos e da conclusão das providências previstas nesta decisão.

3. RECONHECER , nos termos da fundamentação previdenciária do parecer, o direito ao abono de permanência a partir de 16 de maio de 2024, enquanto presentes os pressupostos legais e a permanência em atividade, até a inativação, observadas a prescrição quinquenal e a dedução de parcelas eventualmente pagas.

A eficácia financeira desse reconhecimento fica condicionada à confirmação da manutenção da averbação apresentada naquela data, inclusive diante do encerramento do Protocolo nº 17/2024 a pedido da servidora, e à apuração das parcelas efetivamente devidas.

4. DETERMINAR ao RPPS, com o apoio do Departamento de Recursos Humanos, antes da emissão do ato concessório:

a) conciliar as certidões e os demonstrativos contributivos, corrigindo a divergência entre as parcelas de 12.296 e 1.318 dias e o total de 13.619 dias indicado no parecer, mediante identificação dos períodos efetivamente aproveitados;

b) certificar a data de preenchimento cumulativo dos requisitos da regra de aposentadoria escolhida, com demonstração dos tempos de contribuição, serviço público, carreira e cargo, observando a referência feminina de 55 anos antes da aplicação do redutor previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005;

c) confirmar o enquadramento temporal do direito na legislação municipal pertinente, com indicação do marco de revogação das regras anteriores;

d) elaborar memória final de cálculo dos proventos, discriminando as parcelas, os respectivos fundamentos legais e os valores aplicáveis; e) quanto ao adicional por tempo de serviço de 35%, confirmar o período aquisitivo e a repercussão da Lei Complementar Federal nº 226/2026 sobre sua inclusão na base de cálculo, distinguindo a contagem do tempo dos efeitos financeiros e observando o Acórdão nº 3795/24 do TCE-PR;

f) registrar a análise da acumulação com o cargo estadual de Professor informado pela interessada, considerados os documentos constantes do processo e os parâmetros constitucionais aplicáveis.

5. DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos, com as informações do RPPS, quanto ao abono de permanência:

a) verificar as peças pertinentes do Protocolo nº 17/2024, especialmente a averbação, o pedido de encerramento e seus efeitos; b) elaborar demonstrativo por competência, considerando a contribuição previdenciária correspondente, os períodos de efetiva permanência em atividade e os pagamentos já realizados;

c) encaminhar os valores apurados ao setor financeiro competente para processamento pelo ente empregador, observados os procedimentos de execução da despesa.

6. DETERMINAR ao RPPS a retificação do termo de opção pelo benefício mais vantajoso e a coleta de nova assinatura da interessada, esclarecendo que, mantida a opção pela aposentadoria municipal como benefício mais vantajoso, esta será percebida integralmente, cabendo a aplicação das faixas do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 ao benefício de menor valor, pela entidade responsável por seu pagamento.

7. ESTABELECER que, caso as verificações revelem circunstância capaz de alterar o direito reconhecido, o termo inicial do abono, a regra de aposentadoria ou o fundamento da inclusão de parcela nos proventos, a implementação da matéria afetada deverá aguardar manifestação jurídica complementar e nova deliberação deste Gabinete.

Eventual decisão judicial que incida sobre a situação da interessada deverá ser observada e imediatamente informada nos autos.

8. DETERMINAR , cumpridas as condições e mantidos os pressupostos desta decisão, a elaboração do ato concessório próprio, com indicação dos fundamentos legais, dos proventos e da data de início do benefício, para assinatura e publicação.

A aposentadoria produzirá efeitos na data estabelecida no ato concessório, sem retroação decorrente desta decisão.

9. DETERMINAR ao RPPS , após a publicação do ato:

a) comunicar formalmente ao INSS a concessão da aposentadoria, a opção pelo benefício mais vantajoso e os períodos da certidão de tempo de contribuição aproveitados, juntando o comprovante da comunicação;

b) encaminhar o ato e a documentação pertinente ao TCE-PR para apreciação e registro, observados os procedimentos e prazos aplicáveis;

c) adotar, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos, as providências cadastrais e funcionais decorrentes da inativação. Dê-se ciência à interessada, ao RPPS, ao Departamento de Recursos Humanos e à Procuradoria Municipal. Registre-se. Cumpra-se.

Pitanga/PR, 8 de setembro de 2026.

DIRCEU MORAES

Prefeito Municipal

Publicado por: Lucas Mateus Botelho Código Identificador: E36716A0

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVA REVISIONAL Nº 01/2026

Ref.: Processo Administrativo nº 05/2025 (Portaria nº 658/2025) Assunto: Exercício do Poder-Dever de Autotutela Administrativa – Decisão Administrativa nº 03/2026 – Arquivamento por Perda de Objeto.

Vistos e examinados os autos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PITANGA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no dever de Autotutela Administrativa: CONSIDERANDO a celebração prévia de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) / Confissão de Dívida em 27/07/2025, instrumento válido que transacionou e quitou os serviços prestados pela empresa Elizeu Schebelinski Fotografias LTDA;

CONSIDERANDO que a instauração da Portaria nº 658/2025 para abertura de Processo Administrativo 05/2025 ocorreu somente em 12/08/2025, após a consolidação do TAC; ou seja, há perda evidente do objeto;

DECIDO:

  1. ANULAR DE OFÍCIO, por vício de ilegalidade e em estrito exercício do Princípio da Autotutela Administrativa, a Decisão Administrativa nº 05/2026 protocolo 2467/2025, com efeitos retroativos (ex tunc); e DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do Processo Administrativo nº 05/2025 em razão de perda do objeto, uma vez que em autos idênticos já houve a formalidade de reconhecimento de dívida. Publique-se. Cumpra-se.

Pitanga/PR, 25 de agosto de 2026.

DIRCEU MORAES Prefeito Municipal

Publicado por: Jean Felipe Gonçalves Código Identificador: 2ED090DB

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA PORTARIA Nº 708, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Conceder férias ao servidor Daniel Mesa Reyes, matrícula nº 50200, ocupante do cargo de Médico – 20 horas.

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