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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 321

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

impedimentos do fiscal titular. Assim como para o gestor, se necessário for.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação.

Palácio 29 de Janeiro, Prédio Prefeito Antônio Alceu Zielonka, em 10 de setembro de 2026.

MARCUS MAURICIO DE SOUZA TESSEROLLI Prefeito Municipal

Publicado por: Laysa Roberta Rettka da Silva Código Identificador: 40012F93

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ERRATA À RESOLUÇÃO Nº 31, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a retificação da Resolução nº 31, de 26 de agosto de 2026, que dispõe sobre a nomeação da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Piraquara – COMUSP, Biênio 2026-2028.

O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PIRAQUARA – COMUSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de correção de erro material constante na Resolução nº 31, de 26 de agosto de 2026, torna pública a presente ERRATA, nos seguintes termos: ONDE SE LÊ:

Art. 2º – Nomeia os membros eleitos para o Biênio 2026/2028 com a seguinte composição: Presidente: Osmar de Souza Silva – Segmento: Usuário Vice-Presidente: Thiago da Silva Pereira – Segmento: Usuário 1º Secretário: Rucela Addy Guevara Ibarra – Segmento: Usuário 2º Secretário: Emanuel José Teixeira Gottlich – Segmento: Trabalhador.

LEIA-SE:

Art. 2º – Nomeia os membros eleitos para o Biênio 2026/2028 com a seguinte composição: Presidente: Osmar de Souza Silva – Segmento: Usuário Vice-Presidente: Thiago da Silva Pereira – Segmento: Trabalhador 1º Secretária: Rucela Addy Guevara Ibarra – Segmento: Usuário 2º Secretário: Emanuel José Teixeira Gottlich – Segmento: Trabalhador.

Art. 1º

Fica retificado o segmento de representação do Vice-Presidente, Thiago da Silva Pereira, constante do Art. 2º da Resolução nº 31, de 26 de agosto de 2026, passando de ―Segmento: Usuário‖ para ―Segmento: Trabalhador‖.

Art. 2º

Permanecem inalterados os demais dispositivos da Resolução nº 31, de 26 de agosto de 2026, que não foram objeto da presente errata. Art. 3º

Esta Errata entra em vigor na data de sua publicação. Piraquara, 03 de setembro de 2026.

OSMAR DE SOUZA SILVA

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Piraquara – COMUSP Gestão 2026–2028

Publicado por: Rozilei do Rocio Biscotto Código Identificador: 8C6B8982

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PITANGA

SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo nº 174/2026

Processo RPPS nº 12/2026 — Protocolo nº 12/2026 (1Doc)

Interessada: Zilda Moreira Krupek

Matrícula: 81501

Assunto: Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e abono de permanência.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PITANGA, Estado do Paraná, no exercício das atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, considerando os documentos integrantes do processo e o parecer jurídico subscrito pela Procuradora Municipal Vanessa Senkio, em 25 de agosto de 2026, profere a seguinte decisão.

I – RELATÓRIO

Trata-se de requerimento de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição formulado pela servidora Zilda Moreira Krupek, matrícula nº 81501, ocupante do cargo de Assessor Técnico Pedagógico, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, com integralidade e paridade de proventos.

Conforme o histórico funcional informado pelo Departamento de Recursos Humanos, a interessada ingressou no serviço público municipal mediante concurso público para o cargo de Professor, em 2 de abril de 1990, por meio do Decreto nº 025/1990. Posteriormente, foi enquadrada como Auxiliar de Administração, pelo Decreto nº 034/1996, e promovida ao cargo de Assessor Técnico Pedagógico, pela Portaria nº 465/2002.

O Departamento de Recursos Humanos declarou a inexistência de reenquadramentos ou promoções nos últimos cinco anos, ressalvadas as progressões horizontais e os adicionais por tempo de serviço.

A Procuradoria Municipal manifestou-se pelo preenchimento dos requisitos previdenciários e pelo reconhecimento do abono de permanência a partir de 16 de maio de 2024. Recomendou a retificação do termo de opção pelo benefício mais vantajoso e a comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social após a concessão.

O parecer apresentou ressalva expressa quanto às transposições funcionais, examinando a vedação constitucional ao provimento derivado e a aplicação do Prejulgado nº 37 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com encaminhamento do expediente ao Chefe do Executivo para deliberação. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A decisão administrativa deve observar a legalidade, a motivação, a segurança jurídica e a correspondência entre os fatos comprovados, os requisitos previdenciários e os efeitos financeiros reconhecidos. O parecer jurídico constitui fundamento relevante da deliberação. Seu acolhimento deve ser delimitado, considerando que a manifestação reconhece os requisitos previdenciários, mas apresenta ressalva quanto ao cargo no qual se pretende a inativação.

O art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal impõem a observância do concurso público para investidura em cargo de carreira diversa. Essa exigência permanece como parâmetro da atuação administrativa.

Por sua vez, o Prejulgado nº 37 do TCE-PR, aprovado pelo Acórdão nº 2040/25 do Tribunal Pleno, estabelece critérios para a análise das ascensões funcionais nos processos de aposentadoria e pensão, considerando, para o apontamento da irregularidade, as alterações legislativas e de cargos ocorridas nos últimos cinco anos.

No caso concreto, considero relevantes o ingresso originário mediante concurso público, a antiguidade das alterações funcionais, a permanência no cargo atual desde 2002, a declaração do Departamento de Recursos Humanos sobre a ausência de transposições recentes e o histórico contributivo documentado.

Com fundamento nesses elementos, adoto a orientação administrativa do Prejulgado nº 37 para apreciar os efeitos previdenciários da situação funcional da interessada, considerados os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança.

A ressalva constitucional apresentada pela Procuradoria fica expressamente registrada. A presente deliberação não declara a constitucionalidade dos atos de transposição, não autoriza novo provimento derivado e permanece sujeita à apreciação do Tribunal de Contas e ao controle jurisdicional.

Quanto aos requisitos previdenciários e ao abono de permanência, acolho as conclusões do parecer nos limites estabelecidos nesta decisão. As divergências identificadas na demonstração do tempo de contribuição e na referência à idade mínima exigem conferência antes da formalização do benefício, sem incorporação automática dessas informações ao ato concessório.

A definição dos proventos deverá observar as parcelas legalmente computáveis, a situação funcional correspondente ao marco de revogação das regras previdenciárias invocadas e os valores aplicáveis na concessão, conforme o Acórdão nº 3795/24 do TCE-PR. A

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