DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente);
§ 6º - Salvo a existência de ordem expressa e fundamentada da autoridade judiciária competente, o contato da criança ou adolescente submetida à medida de acolhimento institucional com seus pais e parentes deve ser estimulado, sem prejuízo da aplicação de medidas de orientação, apoio, acompanhamento e promoção social à família, com vista à futura reintegração familiar, que terá preferência a qualquer outra providência (cf. arts. 19, §3º e 92, §4º, da Lei nº 8.069/90);
§ 7º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV, V e par. único c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes;
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior deve ser também observado nos
casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável, preferencialmente, o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares (art. 101, §2º, da Lei nº 8.069/90). Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), inserida em programa de acolhimento institucional, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal c/c art. 101, 2º, da Lei nº 8.069/90);
§ 9° - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (com estrita observância do disposto no §4º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à regularização do afastamento familiar suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível (arts. 93, caput, par. único e 101, §1º, da Lei nº 8.069/90);
Art. 7° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (art. 137, da Lei nº 8.069/90).
Art. 8º - Sempre que necessário, os membros do Conselho Tutelar deverão orientar a todos que, na forma do disposto no art. 236, da Lei nº 8.069/90, constitui crime, punível de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, impedir ou embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar, no exercício de atribuição prevista no referido Diploma Legal, podendo, a depender da situação, requisitar o concurso da força policial.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA:
Art. 9° - O Conselho Tutelar é competente para atender qualquer criança ou adolescente em situação de risco, cujos pais ou responsável tenham domicílio na área territorial correspondente ao município de Reserva do Iguaçu (cf. arts. 138 c/c 147, inciso I, da Lei nº 8.069/90). § 1° - Quando os pais ou responsável forem desconhecidos, já falecidos, ausentes ou estiverem em local ignorado, é competente o Conselho Tutelar do local em que se encontra a criança ou adolescente (cf. arts. 138 c/c 147, inciso II, da Lei nº 8.069/90); § 2° - Tratando-se de criança ou adolescente cujos pais ou responsável tenham domicílio em outro município, realizado o atendimento emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competentes daquele local;
§ 3° - O encaminhamento da criança ou adolescente para município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as providências para o recâmbio ser providenciadas pelo órgão público responsável pela assistência social do município de origem da criança ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar local, na forma prevista no art. 136, inciso III, alínea ―a‖, da Lei nº 8.069/90;
§ 4º - Em nenhuma hipótese o recâmbio da criança ou adolescente a seu município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente cujos pais sejam domiciliados no município de Reserva do Iguaçu, e se encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, ao qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90), com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea ―a‖, da Lei nº 8.069/90);
§ 5º - Com o retorno da criança ou adolescente que se encontrava em município diverso, antes de ser efetivada sua entrega a seus pais ou responsável, serão analisadas, se necessário com o auxílio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, as razões de ter aquele deixado a residência destes, de modo a apurar a possível ocorrência de maus tratos, violência ou abuso sexual, devendo, conforme o caso, se proceder na forma do disposto no art. 6º, deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO:
Seção I - Da estrutura administrativa do Conselho Tutelar:
Art. 10 - O Conselho Tutelar de Reserva do Iguaçu conta com a seguinte estrutura administrativa:
I - a Coordenação;
II - a Secretaria Geral;
III - o Plenário;
IV - o Conselheiro.
Seção II - Da Diretoria:
Art. 11 - O Conselho Tutelar elegerá, dentre os membros que o compõem, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral.
§ 1° - O mandato do Presidente, Vice- Presidente e Secretário Geral, terá duração de 01 (um)ano, permitida 01 (uma) recondução aos
cargos respectivos;
§ 2° - Na ausência ou impedimento do Presidente, a direção dos trabalhos e demais atribuições, serão exercidas sucessivamente pelo Vice- Presidente e Secretário-Geral;
Art. 12 - As candidaturas aos cargos de diretoria serão manifestadas verbalmente, pelos próprios Conselheiros, perante os demais, na primeira
sessão ordinária do Conselho Tutelar realizada após a posse ou na última
sessão ordinária realizada antes do término do mandato da diretoria em exercício.
§ 1º - A votação será secreta, devendo cada Conselheiro votar em até 03 (três) candidatos;
§ 2º - Os mais votados serão, pela ordem, o Presidente, o VicePresidente e o Secretário-Geral;
§ 3º - No caso de empate, será realizado um sorteio entre os Conselheiros que tiverem obtido o mesmo número de votos. Seção III – Do Presidente:
Art. 13 - São atribuições do Presidente:
I - coordenar as sessões plenárias, participando das discussões e votações;
II - convocar as sessões extraordinárias;
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro Conselheiro; IV - assinar a correspondência oficial do Conselho;
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente e por este Regimento, por todos os integrantes do Conselho Tutelar
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão; VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de
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