DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja através da adequação de órgãos e serviços públicos, seja através de criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos arts. 88, inciso III, 90, 101, 112 e 129, da Lei nº 8.069/90; VIII - Enviar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação da escala de plantões dos Conselheiros e casos atendidos mensalmente.
IX - Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais e/ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão;
XII - exercer outras atribuições (participação de cursos e capacitações), necessárias para o bom funcionamento do Conselho. Seção IV - Da Secretaria:
Art. 14 - Ao Secretário-Geral compete, com o auxílio dos funcionários lotados no Conselho Tutelar:
I - Zelar para que os casos recepcionados pelo Conselho Tutelar sejam devidamente formalizados em livro ou ficha apropriadas, com anotação de dados essenciais à sua verificação e posterior solução; II - Distribuir os casos aos Conselheiros, de acordo com uma sequência previamente estabelecida entre estes, respeitadas as situações de dependência, especialização ou compensação; III - Redistribuir entre os Conselheiros os casos não resolvidos nas hipóteses de afastamento do responsável por licença de saúde, ou quando este se der por impedido ou suspeito; IV - Preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
V - Secretariar e auxiliar o Presidente, quando da realização das sessões, lavrando as atas respectivas; VI - Manter sob sua responsabilidade, na sede do Conselho, fichas, documentos e outros papéis do Conselho;
VII - Manter registro atualizado de todas as entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes existentes no município, comunicando a todos os demais Conselheiros quando das comunicações a que aludem os arts. 90, par. único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90;
VIII - Cuidar dos serviços de digitalização e expedição de documentos;
IX - Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Conselheiros ou por terceiros, observado o disposto no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, assim como nos arts. 143, 144 e 247, da Lei nº 8.069/90;
X - Participar também do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão;
XI - Agendar os compromissos dos Conselheiros;
XII - Elaborar, mensalmente, a escala de plantão e relatório de visitas de atendimento existentes no município;
XIII - Registrar a frequência mensal dos Conselheiros ao expediente normal e aos plantões;
XIV - Solicitar com a antecedência devida, junto à Secretaria ou Departamento municipal competente, o material de expediente necessário ao contínuo e regular funcionamento do Conselho Tutelar. Seção V - Do Plenário:
Art. 15 - O Conselho Tutelar se reunirá periodicamente em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1° - As sessões ordinárias ocorrerão todas sextas-feiras, no último horário de expediente, na sede do Conselho Tutelar, com a presença mínima de três Conselheiros;
§ 2° - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou no mínimo, dois Conselheiros, podendo ocorrer a qualquer dia, horário e local, com prévia comunicação a todos os membros do Conselho Tutelar;
§ 3° - As sessões objetivarão a discussão e resolução dos casos, planejamento e avaliação de ações e análise da prática, buscando sempre aperfeiçoar o atendimento à população;
§ 4º - Serão também realizadas sessões eventuais especificamente destinadas à discussão dos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil;
§ 5º - Por ocasião das sessões referidas no parágrafo anterior, ou em sessão específica, realizada no máximo ao final de cada semestre, o Conselho Tutelar deverá discutir e avaliar seu funcionamento com a população e representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, de modo a aprimorar a forma de atendimento e melhor servir a população infanto-juvenil, sendo facultado à comunidade e demais autoridades a apresentação de sugestões e reclamações;
§ 6° - As deliberações do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria do Colegiado.
§ 7º - Em havendo empate numa primeira votação, os conselheiros reapresentarão os argumentos e tornarão a debater o caso até a obtenção da maioria;
§ 8º - Serão registrados em ata todos os incidentes ocorridos durante a sessão deliberativa, assim como as deliberações tomadas e os encaminhamentos efetuados; Art. 16 - As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas da seguinte forma:
I - Tratando-se de discussão e resolução de caso de criança ou adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional (conduta descrita pela lei como crime ou contravenção) a sessão será restrita, observado as regras dos arts. 143 e 247, da Lei nº 8.069/90;
II - Nestas situações bem como em outras que exigirem a preservação da imagem e/ou intimidade da criança ou do adolescente e de sua família cf. arts. 15, 17 e 18, da Lei nº 8.069/90), somente será permitida a presença de familiares e dos técnicos envolvidos no atendimento do caso, além de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Ressalvadas as situações descritas nos incisos anteriores, as sessões do Conselho Tutelar serão abertas ao público, caso em que qualquer pessoa, técnico ou representante de instituição, cuja atividade contribua para a realização dos objetivos do Conselho, poderá pedir a palavra para manifestar se sobre a matéria do dia; IV - Para as sessões em que forem discutidos problemas estruturais do município, bem como a necessidade de adequação do orçamento público às necessidades específicas da população infanto-juvenil, serão convidados representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como dos órgãos públicos municipais encarregados da saúde, educação, assistência social, planejamento e finanças;
Parágrafo único - Todas as manifestações e votos dos membros do Conselho Tutelar serão abertas, sendo facultado ao(s) Conselheiro(s) vencido(s) o registro, em ata, de seu(s) voto(s) divergente(s).
Art. 17 - As datas, horários e locais em que serão realizadas as sessões ordinárias e extraordinárias serão previamente comunicados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual será permitido o acompanhamento do caso e a manifestação, antes da decisão do Conselho Tutelar.
Art. 18 - De cada sessão lavrar-se-á, uma ata simplificada, assinada por
todos os Conselheiros presentes, com o resumo dos assuntos tratados, das
deliberações tomadas e suas respectivas votações.
Seção VI - Do Conselheiro:
Art. 19 - A cada Conselheiro Tutelar em particular compete, entre outras atividades:
I - proceder sem delongas a verificação dos casos (estudo da situação pessoal, familiar, escolar e social) que lhe sejam distribuídos, tomando desde logo as providências de caráter urgente, preparando sucinto relatório, escrito em relação a cada caso para apresentação à sessão do Plenário, cuidando da sua execução e do acompanhamento até que se complete o atendimento;
II - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de plantão,
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