DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
comparecendo à sede do Conselho nos horários previstos para o atendimento ao público;
III - auxiliar o Presidente e o Secretário nas suas atribuições específicas, especialmente na recepção de casos e atendimento ao público;
IV - discutir, sempre que possível, com outros Conselheiros as providências urgentes que lhe cabem tomar em relação a qualquer criança ou adolescente em situação de risco, assim como sua respectiva família;
V - discutir cada caso de forma serena respeitando às eventuais opiniões divergentes de seus pares;
VI - tratar com respeito e urbanidade os membros da comunidade, principalmente as crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
VII – atender e realizar o deslocamento se necessário até à família de criança ou adolescente cuja verificação lhe couber;
VIII - executar outras tarefas que lhe forem destinadas na distribuição interna das atribuições do órgão.
Parágrafo único - É também dever do Conselheiro Tutelar declararse impedido de atender ou participar da deliberação de caso que envolva amigo íntimo, inimigo, cônjuge, companheiro(a) ou parente seu ou de cônjuge ou companheiro(a) até o 3º (terceiro) grau, ou suspeito sempre que tiver algum interesse na causa.
Art. 20 - É expressamente vedado ao Conselheiro Tutelar:
I - usar da função em benefício próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou excederse no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI - deixar de cumprir o plantão de acordo com a escala previamente estabelecida;
VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo,
nos
termos da Lei;
VIII - receber, em razão do cargo, qualquer verba a título de honorários,
gratificações, custas, emolumentos, diligências. CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO TUTELAR:
Art. 21 - As regras de procedimento do presente Capítulo devem ser interpretadas como orientações gerais, conforme art. 6º, da Lei nº 8.069/90.
Art. 22 - Para deliberar acerca das medidas a serem aplicadas à criança, adolescente, seus pais ou responsável, o Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma conjunta, através do colegiado, discutindo inicialmente cada caso cuja verificação já foi concluída pelo Conselheiro encarregado do atendimento inicial, que atuará como relator, e votando em seguida as medidas propostas por este ou outro integrante.
§ 1º - A aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável necessariamente levará em conta os princípios relacionados no art. 100, caput e par. único, da Lei nº 8.069/90; § 2º - Quando necessária a requisição de serviços públicos, nos moldes do previsto no art. 136, incisos III, letra ―a‖ e VIII, assim como quando do oferecimento de representação em razão de irregularidade em entidade de atendimento ou quando da prática de infração administrativa (art. 136, inciso III, letra ―b‖ e arts. 191 e 194, da Lei nº 8.069/90), ou nas hipóteses do art. 136, incisos X e XI, da Lei nº 8.069/90, será também exigida deliberação da plenária do Conselho Tutelar;
§ 3º - Nas demais hipóteses relacionadas no art. 136, da Lei nº 8.069/90, é admissível que o atendimento inicial do caso seja efetuado por um único conselheiro, mediante distribuição, sem prejuízo de sua posterior comunicação ao colegiado, para que as decisões a ele relativas sejam tomadas ou reavaliadas;
§ 4º - O Conselheiro Tutelar que prestar o atendimento inicial a uma
criança, adolescente ou família, ficará vinculado a todos os demais casos que forem a estas relacionados, que lhe serão distribuídos por dependência, até sua efetiva solução;
§ 5º - A fiscalização de entidades de atendimento, nos moldes do previsto no art. 95, da Lei nº 8.069/90, será sempre realizada por, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros, mediante escala mensal a ser elaborada, que deverão apresentar ao colegiado um relatório da situação verificada.
Art. 23 - Durante o horário de atendimento ao público, pelo menos 02 (dois) Conselheiros Tutelares deverão permanecer na sede do órgão, ressalvada a necessidade de deslocamento, em caráter emergencial, para atendimento imediato de casos urgentes.
§ 1º - Será afixado, de forma visível a todos os cidadãos na sede do Conselho Tutelar, o número do telefone do plantão.
§ 2º - O Conselho Tutelar providenciará para que todos os órgãos e instituições que prestem atendimento emergencial à criança e adolescente, como hospitais, postos de saúde, Polícias Civil e Militar, Vara da Infância e da Juventude, Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude e outros sejam informadas do telefone e endereço dos Conselheiros Tutelares de plantão, assim como da escala respectiva.
Art. 24 - Ao receber o Conselho Tutelar qualquer notícia de criança ou adolescente em situação de risco, seja por comunicação de algum cidadão, dos pais ou da própria criança ou adolescente, seja de autoridade ou de funcionário público, seja de forma anônima, via postal ou telefônica, ou ainda por constatação pessoal, anotará os principais dados em livro ou ficha apropriada, distribuindo-se o caso de imediato a um dos Conselheiros, que desencadeará logo a verificação do caso.
§ 1º - Fora do horário normal de expediente as providências de caráter urgente serão tomadas pelo Conselheiro de plantão e em consenso com o colegiado independentemente de qualquer formalidade, procedendo depois ao registro dos dados essenciais para a continuação da verificação e demais providências;
§ 2º - Tal verificação far-se-á por qualquer forma de obtenção de informações, especialmente por constatação pessoal do Conselheiro, através de atendimento à família ou a outros locais, ouvida de pessoas, solicitação/requisição de exames ou perícias e outros;
§ 3º - Concluída a verificação, o Conselheiro encarregado fará um relatório do caso, registrando as principais informações colhidas, as providências já adotadas, as conclusões e as medidas que entende adequadas;
§ 4º - Na sessão do Conselho fará o encarregado primeiramente o relatório do caso, passando em seguida o colegiado a discussão e votação das medidas de proteção aplicáveis a criança ou adolescente (art. 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), aos pais e responsáveis (art. 129, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras iniciativas e providências que o caso requer;
§ 5º - Caso entenda o Conselho serem necessárias mais informações e diligências para definir as medidas mais adequadas, transferirá o caso para a ordem do dia da sessão seguinte, providenciando o Conselheiro encarregado a complementação da verificação;
§ 6º - Entendendo o Conselho Tutelar que nenhuma providência lhe cabe adotar, arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as comunicações devidas;
§ 7º - Definindo o Plenário as medidas, solicitações e providências necessárias o Conselheiro Tutelar encarregado do caso providenciará de imediato sua execução, comunicando-as expressamente aos interessados, expedindo as notificações necessárias (cf. art. 136, inciso VII, da Lei nº 8.069/90), tomando todas as iniciativas para que a criança e/ou adolescente sejam efetivamente atendidos.
§ 8º - Se no acompanhamento da execução o Conselheiro encarregado verificar a necessidade de alteração das medidas ou de aplicação de outras (cf. art. 99, da Lei nº 8.069/90), levará novamente o caso à próxima sessão do Conselho, de maneira fundamentada;
§ 9º - Cumpridas as medidas e solicitações e constatando o encarregado que a criança e ao adolescente voltou a ser adequadamente atendido em seus direitos fundamentais, o Plenário arquivará o caso, registrando a decisão em livro próprio e efetuando as comunicações devidas.
Art. 25 - Em recebendo o Conselho Tutelar notícia de fato que caracterize, em tese, infração penal praticada contra criança ou adolescente, inclusive em razão do disposto nos arts. 13 e 56, inciso I,
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