DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
da Lei nº 8.069/90, será efetuada imediata comunicação ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, da Lei nº 8.069/90).
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Conselho Tutelar deverá articular sua atuação junto à polícia judiciária, de modo a não comprometer a investigação policial acerca da efetiva ocorrência da aludida infração penal, que cabe apenas a esta (e não ao Conselho Tutelar) realizar.
CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES:
Art. 26 - São auxiliares do Conselho Tutelar os técnicos e servidores designados ou postos à disposição pelo Poder Público. Parágrafo único - Os servidores, enquanto à disposição do Conselho Tutelar, ficam sujeitos à coordenação e orientação do seu Presidente. CAPÍTULO VII - DA VACÂNCIA:
Art. 27 - A vacância na função de Conselheiro Tutelar dar-se-á por: I - falecimento;
II - perda do mandato; III - renúncia.
Art. 28 - A vaga será considerada aberta na data do falecimento, na estabelecida da renúncia, ou da publicação da sentença irrecorrível que gerar a perda do mandato.
Art. 29 - O falecimento do Conselheiro deverá ser comunicado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Presidente do Conselho Tutelar, dentro de, no máximo 05 (cinco) dias, contados da sua data.
Art. 30 - O pedido de renúncia será imediatamente encaminhado pelo próprio interessado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES:
Art. 31 - Estará sujeito à perda do mandato o Conselheiro Tutelar que: I - faltar a cinco sessões alternadas ou três consecutivas sem uma justificativa aprovada pela Coordenação do Órgão;
II - descumprir os deveres inerentes à função;
III - for condenado por crime ou contravenção com sentença transitada em julgado; IV - praticar alguma das condutas previstas no art. 33 da Lei Municipal nº 029/97.
Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV deste artigo, poderá ser aplicada, como alternativa à perda do mandato, a pena de suspensão do exercício da função, pelo período de 01 (um) a 03 (três) meses.
Art. 32 - Nas hipóteses relacionadas nos itens I, II e IV do artigo anterior, o Conselheiro Tutelar será submetido a um procedimento administrativo próprio, perante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos moldes do previsto nos arts. 10 e 33, da Lei Municipal nº 029/97, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do previsto no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
§ 1º - No curso do procedimento administrativo, poderá ser determinado o afastamento cautelar do Conselheiro Tutelar acusado do exercício irregular das funções.
§ 2º - Havendo a suspeita da prática, em tese, de infração penal por parte de membro do Conselho Tutelar, será o fato comunicado ao representante do Ministério Público, para a tomada das providências cabíveis, na esfera criminal.
Art. 33 - Faltando injustificadamente ao expediente ou aos plantões, o Conselheiro terá as faltas descontadas de seus subsídios.
CAPÍTULO IX - DOS SUBSÍDIOS, LICENÇAS E FÉRIAS:
Art. 34 - Os Conselheiros receberão subsídios mensais, através da Secretaria Municipal da Assistência Social, que fará o pagamento até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 35 - O Conselheiro Tutelar continuará recebendo seus subsídios, uma vez afastado por licença médica, pelo período não superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - O atestado médico que recomende a licença será, obrigatoriamente, enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 01 (um) dia após sua expedição, para conhecimento e convocação do suplente.
Art. 36 - Os Conselheiros Tutelares terão direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e à licença paternidade de 07 (sete) dias, nos moldes do previsto no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.
Parágrafo único - O disposto no artigo anterior também se aplica no caso de adoção de criança ou adolescente, independentemente da idade do(a) adotado(a).
Art. 37 - Após cada ano de exercício no cargo o Conselheiro Tutelar terá
direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de seus subsídios. § 1º - A escala de férias deverá ser enviada pelo Secretário Geral do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano;
§ 2º - Não serão permitidas férias de mais de 02 (dois) Conselheiros Tutelares durante o mesmo período.
Art. 38 - Ocorrendo vacância, licenças, férias ou qualquer outra causa que determine o afastamento do Conselheiro Tutelar titular, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará imediatamente o suplente para assumir a função, tendo este direito a receber os subsídios devidos pelo período em que efetivamente vier a ocupar a respectiva vaga, sem prejuízo da continuidade do pagamento dos subsídios ao titular, quando estes forem devidos. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 39 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado por 2/3 (dois
terços) dos membros do Conselho Tutelar de Reserva do Iguaçu, em sessão extraordinária designada especificamente para este fim, da qual será feita comunicação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público e Poder Judiciário, assim como dada ampla publicidade à população local para fins de homologação e publicação.
§ 1º - Este Regimento Interno deverá ser revisto no prazo máximo de 12 (doze) meses da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município.
§ 2º - As propostas de alteração serão encaminhadas à Coordenação do Conselho Tutelar pelos próprios Conselheiros Tutelares, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, Poder Judiciário, Câmara Municipal e população em geral.
Art. 40 - O Presidente, Vice Presidente e Secretário Geral serão escolhidos na primeira sessão ordinária do Conselho Tutelar após a posse, que será conduzida e secretariada pelos 02 (dois) Conselheiros mais idosos.
Art. 41 - As situações omissas no presente regimento serão resolvidas pela plenária do próprio Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - Este Regimento Interno entrará em vigor após encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e devidamente publicado pela Imprensa Oficial do Município.
Parágrafo único - Cópia integral deste Regimento Interno será afixada na sede do Conselho Tutelar, para conhecimento do público em geral.
Art. 43 - Este Regimento Interno, após encaminhado, foi apreciado e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2026 , entrando em vigor na data de sua publicação.
Reserva do Iguaçu, 28 de agosto de 2026
Publicado por: Jumara Regina de Oliveira Dallagnol Código Identificador: 4A6D4CFE
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO AZUL
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO, Nº. 91/2026
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
O Município de Rio Azul, Estado do Paraná, torna público para o conhecimento dos interessados, que se encontra aberto o Pregão ELETRÔNICO, nº. 91/2026, do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, modo de disputa: aberto/fechado, com data de abertura para o dia 25 de SETEMBRO de 2026, às 08 Hr 30 min, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇO VISANDO AQUISIÇÃO FUTURAS E PARCELADAS
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