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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 383

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

Onde lê-se :

―[...] e) Conselho Municipal de Políticas Culturais: Titular: ...; Suplente: Edilson Motoris. [...]‖.

Leia-se:

―[...] e) Conselho Municipal de Políticas Culturais: Titular:...; Suplente: Edilson Kohut.[...]‖.

Publicado por: Carolina Valerio Soares Código Identificador: EB7DC61F

DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO LEI Nº 3530/2026

Institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Negro/PR, adequa a legislação municipal à Lei Federal nº 11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026/2020, reconhece e compatibiliza o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental como instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico, revoga as Leis Municipais nº 2.601/2015 e nº 2.675/2016, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E FUNDAMENTOS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Rio Negro/PR, estabelece seus princípios, objetivos, instrumentos, regras de governança e diretrizes para planejamento, regulação, fiscalização, prestação, controle social, sustentabilidade econômico-financeira e universalização dos serviços públicos de saneamento básico.

§1º A Política Municipal de Saneamento Básico observará a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, a Lei Complementar Federal nº 101, 4 de maio de 2000, o Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, o Decreto Federal nº 11.599, de 12 de julho de 2023, as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e demais normas federais, estaduais, regionais e municipais aplicáveis.

§2º Esta Lei aplica-se aos quatro componentes do saneamento básico no território municipal: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

§3º A aplicação desta Lei deverá considerar a integralidade do território municipal, incluindo áreas urbanas, áreas rurais, comunidades isoladas, localidades dispersas, núcleos urbanos, núcleos urbanos informais e populações vulneráveis, observado o regime jurídico próprio de cada serviço.

§4º As disposições desta Lei não afastam as competências dos órgãos ambientais, sanitários, de recursos hídricos, de defesa civil, de planejamento urbano, de saúde pública, de controle interno, de controle externo e da entidade reguladora competente.

§5º Esta Lei reconhece e compatibiliza, como instrumentos municipais relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, nos termos da Lei Municipal nº 3.272, de 24 de março de 2023 e alterações, e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, instituído pela Lei Municipal nº 3.477, de 19 de novembro de 2025, sem criar, fundir ou alterar fundos municipais já existentes, preservadas suas respectivas normas específicas.

I - promover a universalização progressiva, efetiva e sustentável dos serviços públicos de saneamento básico;

II - assegurar a melhoria da saúde pública, da salubridade ambiental, da qualidade de vida, da segurança hídrica e da proteção ambiental; III - organizar a atuação municipal nos quatro componentes do saneamento básico com base em planejamento, dados, metas, indicadores e avaliação periódica;

IV - fortalecer a regulação independente, a fiscalização, a transparência, o controle social e a proteção dos usuários;

V - garantir sustentabilidade econômico-financeira, eficiência operacional e adequada alocação de recursos públicos e privados; VI - promover a integração entre saneamento básico, desenvolvimento urbano e rural, meio ambiente, saúde, habitação, recursos hídricos, defesa civil, educação ambiental, regularização fundiária e gestão de resíduos;

VII - orientar a revisão e a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB e dos planos setoriais correlatos;

VIII - apoiar a captação de recursos, a estruturação de projetos, a gestão contratual e a melhoria da governança municipal do saneamento básico;

IX - integrar a atuação do CMMA no controle social da política municipal de saneamento básico, quando observadas suas competências legais;

X - orientar a aplicação do FMSBA em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, planos setoriais, orçamento municipal e legislação específica.

Art. 3º Os serviços públicos de saneamento básico serão organizados, planejados, regulados, fiscalizados e prestados com base nos seguintes princípios:

I - universalização do acesso e efetiva prestação dos serviços; II - integralidade, compreendida como o conjunto das atividades e componentes necessários ao atendimento das necessidades da população;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V - articulação com políticas de desenvolvimento urbano e rural, habitação, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, defesa civil, regularização fundiária e combate à pobreza;

VI - eficiência, sustentabilidade econômica, modicidade tarifária e transparência dos subsídios;

VII - segurança, qualidade, regularidade, continuidade, atualidade, cortesia e atendimento adequado aos usuários;

VIII - redução e controle de perdas de água, racionalização do consumo, eficiência energética, reúso de efluentes sanitários e aproveitamento de águas de chuva, quando tecnicamente cabível; IX - prestação regionalizada quando juridicamente cabível e tecnicamente vantajosa para ganhos de escala e viabilidade econômico-financeira;

X - seleção competitiva do prestador, quando exigida pela legislação; XI - controle social, transparência ativa, dados abertos, participação social e prestação de contas;

XII - observância das normas de referência da ANA e das normas da entidade reguladora competente.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável,

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:

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