DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de varrição, capina, poda, asseio e conservação urbana, coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana, transporte, detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se ainda:
I - titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município de Rio Negro/PR, no caso de serviços de interesse local, sem prejuízo da governança interfederativa aplicável aos serviços de interesse comum, quando incidentes;
II - entidade reguladora: entidade reguladora infranacional competente, de natureza autárquica, dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade, sem acumulação com a função de prestação dos serviços regulados;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informação, participação e acompanhamento dos processos de formulação, planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços públicos de saneamento básico;
IV - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em região cujo território abranja mais de um Município, observada a legislação federal e estadual aplicável;
V - gestão associada: associação voluntária entre entes federativos, por meio de consórcio público ou convênio de cooperação, conforme o art. 241 da Constituição Federal e a legislação aplicável;
VI - contratos regulares: instrumentos que atendem aos dispositivos constitucionais, legais, contratuais e regulatórios pertinentes à contratação, prestação e regulação dos serviços públicos de saneamento básico;
VII - universalização: ampliação progressiva do acesso e da efetiva prestação dos serviços públicos de saneamento básico a todos os domicílios, edificações e estabelecimentos com atividades humanas continuadas, observadas as metas legais, a viabilidade técnica e econômico-financeira e as soluções adequadas para áreas urbanas, rurais e comunidades isoladas;
VIII - área rural: área do território municipal situada fora do perímetro urbano ou definida como rural pela legislação municipal, abrangendo comunidades, localidades, propriedades, estabelecimentos e núcleos de ocupação dispersa;
IX - solução individual: solução alternativa aos serviços públicos de saneamento básico que atenda a apenas um usuário, implantada e operada sob sua responsabilidade e risco, observadas as normas técnicas, sanitárias, ambientais e regulatórias aplicáveis;
X - solução alternativa coletiva: modalidade de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou manejo de resíduos destinada ao atendimento coletivo de usuários em localidade não atendida por sistema público convencional, sujeita a critérios técnicos, sanitários, ambientais, regulatórios e de fiscalização;
XI - sistema municipal de informações em saneamento básico: conjunto de dados, cadastros, indicadores, mapas, relatórios, registros e documentos destinados ao planejamento, monitoramento, transparência e alimentação dos sistemas oficiais, inclusive Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água
para Consumo Humano - SISAGUA e outros que os substituam ou complementem;
XII - grande gerador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cujo volume, massa, natureza ou frequência de geração de resíduos justifique gerenciamento próprio, conforme critérios definidos em regulamento municipal.
Art. 6º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, sujeita-se à outorga de direito de uso, nos termos da legislação federal e estadual de recursos hídricos.
Art. 7º Não constitui serviço público de saneamento básico a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
§1º A existência de soluções individuais ou alternativas não afasta a obrigação do Município de diagnosticá-las, cadastrá-las, monitorá-las e considerá-las no PMSB, quando relevantes para a saúde pública, a salubridade ambiental e a universalização progressiva.
§2º As soluções individuais e alternativas deverão observar normas técnicas, sanitárias, ambientais, regulatórias e de fiscalização, sem prejuízo das responsabilidades do usuário, do gerador, do prestador, do titular e dos órgãos competentes.
CAPÍTULO III TITULARIDADE, GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 8º O Município exercerá a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local, competindo-lhe formular a respectiva política pública, planejar, organizar, regular, fiscalizar, prestar diretamente ou conceder a prestação dos serviços, conforme a legislação aplicável.
§1º Quando houver serviços públicos de saneamento básico de interesse comum, especialmente em região metropolitana, aglomeração urbana, microrregião, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência ou arranjo de prestação regionalizada, o exercício da titularidade observará a governança interfederativa aplicável. §2º A participação em estrutura regionalizada não dispensa o Município de manter diagnóstico local, sistema municipal de informações, acompanhamento do PMSB, controle social, interlocução com prestadores e entidade reguladora, e monitoramento das metas no território municipal.
Art. 9º Compete ao Município, como titular dos serviços públicos de saneamento básico, sem prejuízo de outras atribuições legais:
I - elaborar, revisar, aprovar, divulgar e implementar o PMSB; II - estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados;
III - definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de prestação;
IV - estabelecer direitos e deveres dos usuários e parâmetros de atendimento essencial à saúde pública;
V - implementar mecanismos de controle social e participação popular;
VI - implementar sistema municipal de informações articulado ao SINISA, SINIR, SISAGUA e demais sistemas oficiais;
VII - acompanhar contratos, convênios, concessões, autorizações, termos e instrumentos relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VIII - intervir e retomar a operação dos serviços delegados, nas hipóteses e condições previstas na legislação, nos contratos e por indicação da entidade reguladora, quando cabível;
IX - promover a integração do saneamento básico com o planejamento urbano, rural, ambiental, sanitário, fiscal, orçamentário e de defesa civil;
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