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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 385

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

X - adotar providências para acesso a recursos públicos, financiamentos, transferências voluntárias e investimentos necessários à universalização;

XI - articular a execução desta Política com o CMMA, quando no exercício do controle social do saneamento básico, e com o FMSBA, enquanto instrumento financeiro municipal;

XII - promover a compatibilização dos atos, regulamentos, contratos, planos e instrumentos municipais existentes com esta Política Municipal de Saneamento Básico.

Art. 10. A gestão municipal do saneamento básico será articulada entre os órgãos e entidades municipais responsáveis por meio ambiente, obras, planejamento urbano, saúde, fazenda, assistência social, educação, defesa civil, agricultura, administração, controle interno e demais setores correlatos.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá instituir, por decreto, comitê técnico municipal de governança do saneamento básico, com a finalidade de coordenar informações, apoiar a revisão do PMSB, acompanhar metas, contratos, programas, prestação regionalizada, sistemas oficiais e demandas de órgãos de controle.

CAPÍTULO IV PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E PLANEJAMENTO SETORIAL

Art. 11. O PMSB é o instrumento central de planejamento da Política Municipal de Saneamento Básico e deverá abranger integralmente o território municipal, contemplando os quatro componentes do saneamento básico.

§1º O PMSB poderá ser elaborado ou revisado de forma integrada ou por planos específicos de cada componente, desde que haja consolidação, compatibilização, coerência territorial, participação social e aprovação por decreto do Poder Executivo, observada a Lei Orgânica Municipal.

§2º O PMSB deverá contemplar áreas urbanas, áreas rurais, comunidades isoladas, localidades dispersas, núcleos urbanos informais e populações vulneráveis, com soluções técnicas compatíveis com as características locais.

§3º O PMSB poderá contemplar, em documento único, os quatro componentes do saneamento básico, incluindo capítulo específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos estruturado para atender ao conteúdo mínimo do PMGIRS, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2010 e de sua regulamentação, sem prejuízo da identificação, validação e acompanhamento do componente de resíduos sólidos como eixo próprio de planejamento municipal.

Art. 12. O PMSB deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico da situação dos serviços e de seus impactos nas condições de vida, utilizando indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos, operacionais e institucionais; II - identificação dos déficits de atendimento, áreas críticas, populações vulneráveis, passivos ambientais, riscos sanitários, fragilidades operacionais e restrições econômico-financeiras;

III - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo, com metas progressivas de universalização e compatibilidade com as metas federais;

IV - programas, projetos, ações e medidas necessárias para atingir objetivos e metas, com identificação de responsáveis, prazos, prioridades, estimativa de custos e possíveis fontes de financiamento; V - ações para emergências, contingências, segurança hídrica, eventos climáticos extremos, estiagens, inundações, desastres, interrupções e situações de risco à saúde pública, compatibilizadas com a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e demais instrumentos municipais de gestão de riscos, quando existentes e aplicáveis;

VI - mecanismos e procedimentos de avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações programadas;

VII - matriz de indicadores compatível com o SINISA, SINIR, SISAGUA, normas de referência da ANA, regulação e contratos; VIII - programa de saneamento rural e atendimento a comunidades isoladas, com soluções individuais, coletivas ou alternativas quando cabíveis;

IX - programa de educação sanitária e ambiental e de mobilização social;

X - compatibilidade, quando existentes e aplicáveis, com o Plano Diretor, os planos de bacia hidrográfica, o Plano Municipal de Saúde, o Plano de Contingência da Defesa Civil, a legislação ambiental, a legislação urbanística e demais planos setoriais pertinentes.

Art. 13. A elaboração e a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB observarão ampla divulgação, disponibilização dos estudos que o fundamentarem, consulta pública, audiência pública e encaminhamento ao CMMA para acompanhamento e manifestação, nos limites de suas competências legais.

§1º O PMSB será aprovado por decreto do Poder Executivo, na condição de titular dos serviços, observado o rito de divulgação, consulta pública, audiência pública e demais exigências legais aplicáveis.

§2º A delegação ou contratação de serviços públicos de saneamento básico não dispensa o cumprimento do PMSB pelo prestador, na forma da legislação, da regulação e dos instrumentos contratuais.

§3º O PMSB deverá ser avaliado anualmente e revisado em prazo não superior ao previsto na legislação federal vigente.

Art. 14. A avaliação anual do PMSB será coordenada pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria responsável pelo saneamento básico, com apoio do comitê técnico municipal, quando instituído, e deverá subsidiar o orçamento municipal, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os contratos, a regulação, os sistemas oficiais de informação e a priorização de projetos para captação de recursos.

Parágrafo único. O relatório anual de avaliação deverá conter, sempre que possível, quadro de metas por componente, indicador, fonte de dados, responsável, situação de atendimento, investimentos realizados, pendências e recomendações para o exercício seguinte, devendo ser encaminhado ao CMMA para acompanhamento e controle social, nos limites de suas competências legais.

CAPÍTULO V

SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO

Art. 15. O Município manterá Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, destinado ao planejamento, monitoramento, transparência, prestação de contas, alimentação de sistemas oficiais e acompanhamento das metas do PMSB.

§1º O sistema municipal de informações poderá reunir dados próprios do Município, informações de prestadores, relatórios da entidade reguladora, dados de órgãos ambientais e sanitários, dados do SINISA, SINIR, SISAGUA, IBGE, cadastros municipais, georreferenciamento, registros operacionais, contratos, custos, investimentos e demais bases oficiais aplicáveis.

§2º As informações deverão abranger, sempre que possível, os quatro componentes do saneamento básico, com recorte urbano e rural, identificação de áreas não atendidas, soluções individuais e alternativas, infraestrutura existente, custos, investimentos, contratos, indicadores e metas.

§3º Os setores municipais responsáveis deverão atualizar os sistemas oficiais, inclusive o SINISA, o SINIR e o SISAGUA, conforme os prazos, módulos, critérios, métodos e orientações definidos pelos órgãos federais competentes, adotando-se, sempre que possível, prazo interno de organização até 31 de março de cada ano.

§4º Os dados informados por prestadores e órgãos municipais deverão ser rastreáveis, documentados e compatíveis com cadastros, relatórios, medições, registros operacionais, demonstrações financeiras e demais documentos comprobatórios.

Art. 16. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverão fornecer ao Município e à entidade reguladora todos os dados e informações necessários ao planejamento, regulação, fiscalização, controle social, transparência, preenchimento dos sistemas oficiais e avaliação das metas.

Parágrafo único. O fornecimento de dados deverá observar a legislação de acesso à informação, proteção de dados pessoais, sigilo industrial ou comercial quando legalmente aplicável, transparência pública e exigências regulatórias.

CAPÍTULO VI

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