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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 386

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 17. A função reguladora será exercida por entidade reguladora competente, de natureza autárquica, dotada de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade, vedada sua acumulação com a função de prestação dos serviços regulados. §1º A definição, alteração, adesão, delegação ou formalização da entidade reguladora observará a legislação federal e estadual aplicável, as normas de referência da ANA, a governança regional eventualmente incidente e os instrumentos jurídicos próprios. §2º Conselhos municipais, comitês internos, secretarias e órgãos administrativos do Município poderão exercer funções de planejamento, acompanhamento, fiscalização administrativa e controle social, mas não substituem a entidade reguladora quando a legislação exigir regulação independente.

Art. 18. São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para adequada prestação, expansão da qualidade dos serviços e satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições, metas, indicadores, planos e contratos;

III - prevenir e reprimir abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

IV - definir, homologar ou regular tarifas, preços públicos, reajustes, revisões, subsídios e mecanismos econômicos, conforme o regime de prestação, observada a legislação tributária aplicável às taxas; V - monitorar o cumprimento das metas de universalização, qualidade, eficiência, redução de perdas, tratamento de esgotos, atendimento ao usuário, manejo de resíduos, drenagem e sustentabilidade econômicofinanceira;

VI - exigir dos prestadores informações, relatórios, registros, indicadores, dados operacionais, contábeis, comerciais, ambientais e de atendimento;

VII - aplicar ou propor sanções, medidas corretivas, intervenção, caducidade ou retomada, quando cabível, assegurados contraditório e ampla defesa.

Art. 19. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, abrangendo, no mínimo:

I - padrões, indicadores de qualidade, eficiência, cobertura, atendimento, continuidade, perdas, destinação final, tratamento e demais parâmetros aplicáveis;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - metas progressivas de expansão, qualidade, universalização e eficiência;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento, cobrança e transparência aos usuários; VI - monitoramento de custos, eficiência, produtividade, contabilidade regulatória, auditoria e certificação;

VII - subsídios tarifários e não tarifários, tarifa social, gratuidades e mecanismos de proteção a usuários de baixa renda;

VIII - padrões de atendimento ao público, ouvidoria, participação, informações ao usuário e solução de reclamações;

IX - medidas de segurança, contingência, emergência, racionamento, eventos climáticos extremos e continuidade dos serviços;

X - procedimentos de fiscalização e aplicação de sanções;

XI - diretrizes para redução progressiva e controle de perdas de água; XII - observância das normas de referência da ANA vigentes e supervenientes.

§1º As normas deverão fixar prazos e procedimentos para que os prestadores comuniquem aos usuários as providências adotadas em face de solicitações, queixas ou reclamações relativas aos serviços, observados o regulamento da Ouvidoria Municipal, as normas da entidade reguladora competente e os canais próprios de atendimento ao usuário.

§2º A entidade reguladora ou fiscalizadora competente deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos

prestadores dos serviços, observados os procedimentos regulatórios, o regulamento da Ouvidoria Municipal, e os canais de atendimento e ouvidoria aplicáveis.

Art. 20. O Município manterá interlocução permanente com a entidade reguladora competente para acompanhamento de contratos, metas, indicadores, reajustes, revisões tarifárias, qualidade dos serviços, atendimento aos usuários, investimentos, capacidade econômico-financeira e obrigações regulatórias.

CAPÍTULO VII PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONTRATOS E REGIONALIZAÇÃO

Art. 21. Os serviços públicos de saneamento básico poderão ser prestados:

I - diretamente pelo Município ou por entidade de sua administração indireta;

II - mediante concessão ou outra forma de delegação admitida em lei, precedida de licitação quando exigida;

III - por gestão associada, consórcio público, convênio de cooperação ou prestação regionalizada, nos limites da legislação aplicável;

IV - por outro instrumento jurídico regular previsto na legislação federal, estadual e municipal, desde que compatível com o PMSB, a regulação competente e as metas de universalização.

§1º A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular dependerá de instrumento jurídico regular, observada a legislação federal aplicável, a regulação competente, os contratos vigentes e a análise jurídica específica pelo Município.

§2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até seu termo contratual, sem prejuízo de análise de regularidade, prazo, objeto, metas, capacidade de investimento, compatibilidade com o PMSB e aderência à legislação superveniente.

Art. 22 . São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico, quando aplicáveis:

I - existência de PMSB ou plano regional compatível com o objeto contratado;

II - estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;

III - existência de normas de regulação e designação da entidade reguladora e fiscalizadora;

IV - realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato; V - metas e cronograma de universalização, expansão, qualidade, eficiência, redução de perdas, tratamento de esgotos, atendimento aos usuários e proteção ambiental;

VI - comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador, quando exigível;

VII - matriz de riscos, mecanismos de revisão, equilíbrio econômicofinanceiro, penalidades, intervenção, extinção, reversibilidade de bens e procedimentos de fiscalização;

VIII - compatibilidade com as normas da entidade reguladora competente e com as normas de referência da ANA.

Art. 23. Os contratos e instrumentos jurídicos relativos à prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão conter as cláusulas essenciais exigidas pela legislação aplicável à sua natureza jurídica, inclusive as normas de saneamento básico, concessões, licitações e contratos administrativos, quando cabíveis, além de disposições sobre metas, investimentos, fontes de receita, repartição de riscos, transparência, acesso a informações, fiscalização, regulação e mecanismos de solução de controvérsias, conforme o objeto contratado.

Parágrafo único. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação, fiscalização, controle social ou acesso às informações sobre os serviços contratados.

Art. 24. O Município poderá participar de prestação regionalizada ou gestão associada de serviços públicos de saneamento básico,

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