DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
observada a legislação federal e estadual aplicável, os instrumentos de governança regional, a viabilidade técnico-econômica, a preservação das competências municipais e o interesse público.
§1º A prestação regionalizada poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de municípios atendidos, observado o regime jurídico aplicável.
§2º A adoção de plano regional não prejudica a necessidade de identificação das demandas, déficits, investimentos e prioridades específicas do Município, especialmente quanto às áreas rurais, resíduos sólidos, drenagem urbana, comunidades isoladas e populações vulneráveis.
§3º Prestadores que atuem em mais de um Município ou em mais de um componente do saneamento básico deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar separadamente custos, receitas, investimentos e indicadores por serviço e por Município, conforme regulação aplicável.
CAPÍTULO VIII
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 25. A Política Municipal de Saneamento Básico observará metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, visando ao atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, ou outros percentuais e prazos estabelecidos por legislação federal superveniente.
§1º As metas deverão ser desdobradas em metas intermediárias, indicadores, responsáveis institucionais, fontes de dados, matriz de monitoramento e critérios de avaliação, compatíveis com as normas de referência da ANA, instrumentos contratuais, regulação e PMSB. §2º As metas serão acompanhadas e avaliadas por meio do PMSB, dos relatórios anuais de avaliação, dos instrumentos contratuais, dos sistemas oficiais de informação e da regulação competente, cabendo ao Poder Executivo coordenar o monitoramento, ao comitê técnico municipal prestar apoio quando instituído, ao CMMA exercer o acompanhamento e controle social, e à entidade reguladora competente atuar nos limites de suas atribuições legais e regulatórias.
Art. 26. Os serviços públicos de abastecimento de água potável compreendem a disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público, inclusive captação, adução, tratamento, reservação, distribuição, ligação predial, medição, controle de qualidade, operação, manutenção e atendimento aos usuários.
§1º O Município, os prestadores e a entidade reguladora deverão acompanhar a regularidade, continuidade, qualidade, segurança hídrica, controle de perdas, eficiência energética, atendimento a áreas vulneráveis e cumprimento dos padrões de potabilidade definidos pela autoridade competente.
§2º O PMSB deverá prever medidas de proteção de mananciais, alternativas de abastecimento, segurança hídrica, contingência, controle de perdas e soluções adequadas para áreas rurais, remotas e comunidades isoladas.
§3º Os sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água, bem como as soluções individuais sujeitas ao controle sanitário, deverão ser cadastrados, monitorados e informados nos sistemas oficiais de vigilância da qualidade da água, inclusive no SISAGUA, nos casos exigidos pelas normas do Ministério da Saúde e pela autoridade sanitária competente.
Art. 27. Os serviços públicos de esgotamento sanitário compreendem coleta, inclusive ligação predial, transporte, tratamento, disposição final adequada dos esgotos sanitários e dos lodos originários de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas, de forma ambientalmente adequada.
§1º O Município deverá promover, diretamente ou por meio de prestadores, regulação e articulação interinstitucional, a expansão progressiva dos serviços de esgotamento sanitário, priorizando áreas de maior risco sanitário, ambiental e social.
§2º Nas áreas sem rede pública disponível, poderão ser admitidas soluções individuais, alternativas ou descentralizadas, observadas as normas técnicas, ambientais, sanitárias e regulatórias aplicáveis.
Art. 28. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis, sujeitando-se ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização, manutenção da infraestrutura e uso dos serviços, ressalvadas hipóteses admitidas pela legislação e pela regulação.
§1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas normas da entidade reguladora e dos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
§2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes, devendo eventuais sistemas alternativos, de reuso, de águas pluviais ou subterrâneas, quando admitidos pela legislação e pelos órgãos competentes, possuir rede independente, separação física, identificação, medição e controle próprios, de modo a impedir qualquer risco de contaminação da rede pública.
§3º O Município, a entidade reguladora ou o prestador poderão estabelecer procedimentos e medidas para conexão às redes públicas disponíveis, inclusive mecanismos de apoio às famílias de baixa renda, observada a legislação vigente. Quanto à rede de esgotamento sanitário, a entidade reguladora ou o titular deverão estabelecer prazo não superior a 1 (um) ano para que os usuários conectem suas edificações à rede onde disponível, nos termos do art. 45, § 6º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 29. O Município, os prestadores e a entidade reguladora deverão promover medidas de redução progressiva e controle de perdas de água, combate a ligações irregulares, melhoria da eficiência operacional, atualização cadastral, macromedição, micromedição, setorização, manutenção preventiva e gestão de ativos, conforme normas de referência da ANA e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO IX
LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 30. A limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos urbanos serão planejados, regulados, fiscalizados e prestados de forma a assegurar saúde pública, proteção ambiental, inclusão socioprodutiva, sustentabilidade econômico-financeira, coleta seletiva, reciclagem, compostagem, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos observará a Política Nacional de Resíduos Sólidos, as normas ambientais, sanitárias, estaduais e locais aplicáveis, as normas de referência da ANA, o PMSB, o PMGIRS, a regulação aplicável e os instrumentos de contratação ou execução vigentes.
Art. 31. O PMSB, em capítulo específico de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos estruturado para atender ao conteúdo mínimo do PMGIRS, deverá estabelecer diagnóstico, metas, programas, custos, responsabilidades, rotas, frequências, indicadores, fontes de financiamento e mecanismos de monitoramento para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos.
§1º Deverão ser contempladas, no mínimo, ações de coleta convencional, coleta seletiva, triagem, reciclagem, compostagem, educação ambiental, tratamento, disposição final de rejeitos, recuperação de áreas degradadas, encerramento de lixões ou disposições irregulares, quando existentes, e inclusão socioprodutiva de catadores.
§2º O Município poderá reconhecer como resíduos sólidos urbanos os resíduos de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares aos resíduos domésticos, quando assim definido em regulamento municipal e quando a responsabilidade pelo manejo não for atribuída ao gerador por norma legal, administrativa, decisão judicial ou termo de ajustamento de conduta.
Art. 32. A instituição, manutenção ou revisão de taxas, tarifas ou outros preços públicos para limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos deverá assegurar sustentabilidade econômicofinanceira, observada a destinação adequada dos resíduos coletados, o
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