DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
nível de renda da população atendida, a legislação tributária, a legislação regulatória, as normas estaduais e municipais aplicáveis e, no que couber, as normas de referência da ANA.
§1º A cobrança poderá considerar características dos lotes, áreas edificáveis, peso ou volume médio coletado, consumo de água, frequência de coleta, tipo de usuário, disponibilidade do serviço, custos eficientes e demais critérios admitidos em lei e regulamento. §2º A não instituição de instrumento de cobrança deverá ser justificada tecnicamente e compatibilizada com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e demais normas de responsabilidade fiscal, quando caracterizar renúncia de receita ou subsídio.
Art. 33. Estão sujeitos à elaboração, apresentação e implementação de PGRS os geradores definidos na Lei Federal nº 12.305, de 2010, em seu regulamento, na legislação ambiental aplicável e em normas municipais específicas, observados o porte da atividade, a tipologia dos resíduos, o risco ambiental e critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal.
§1º A apresentação, análise, fiscalização e acompanhamento dos PGRS serão disciplinados em regulamento municipal, observados critérios objetivos, classificação dos geradores, atividades econômicas, porte, risco ambiental, tipologia dos resíduos, documentos comprobatórios e procedimentos de fiscalização. §2º O regulamento deverá prever, quando aplicável, cadastramento, renovação de alvarás, comunicação periódica de informações, manifestos de transporte, comprovantes de destinação final, certificados, contratos, notas fiscais, relatórios, sistemas oficiais e integração com o licenciamento ambiental.
Art. 34. A obrigação de implementação de sistemas de logística reversa observará a Política Nacional de Resíduos Sólidos, seus regulamentos, acordos setoriais, termos de compromisso, normas ambientais e demais instrumentos aplicáveis, sem confundir-se automaticamente com a obrigação de elaboração de PGRS.
§1º O Município poderá exigir comprovação documental da logística reversa, destinação ambientalmente adequada e cumprimento das obrigações acessórias, sem prejuízo das competências da União, do Estado, dos órgãos ambientais e de outras autoridades competentes. §2º Em relação às embalagens de agrotóxicos, seus resíduos e produtos afins, o Município promoverá articulação com produtores rurais, comerciantes, fabricantes, entidades gestoras, órgãos ambientais, órgãos de agricultura e vigilância sanitária, para orientação, fiscalização e encaminhamento aos sistemas de logística reversa previstos na legislação específica.
Art. 35. Os grandes geradores de resíduos sólidos, geradores de resíduos da construção civil, estabelecimentos de saúde, empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e demais geradores definidos em regulamento são responsáveis pelo gerenciamento integral dos resíduos que gerarem, sem prejuízo das competências de fiscalização do Município e dos órgãos ambientais competentes. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará critérios de enquadramento como grande gerador, procedimentos de cadastramento, obrigações acessórias, documentos comprobatórios, fiscalização e sanções administrativas cabíveis, observada a legislação municipal específica sobre infrações e penalidades.
Art. 36. O Município promoverá a coleta seletiva, a educação ambiental, a valorização dos materiais recicláveis, a inclusão socioprodutiva de catadores e a articulação com cooperativas, associações, entidades privadas, consórcios e instituições públicas, observadas as normas de contratação pública, ambientais, sanitárias e de assistência social aplicáveis.
Parágrafo único. Poderão ser adotados instrumentos de fomento, cessão de uso, parcerias, contratos, convênios, termos de colaboração ou outros ajustes juridicamente adequados para estruturação da coleta seletiva e do trabalho de catadores, respeitados os requisitos legais e a análise da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO X
DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS
Art. 37. A drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas serão planejados, estruturados, regulados, fiscalizados e prestados com vistas à redução de riscos de alagamentos, enxurradas, inundações, erosões, assoreamento, danos ao patrimônio, riscos à saúde pública e impactos ambientais.
§1º O PMSB deverá contemplar cadastro, diagnóstico, hierarquização de áreas críticas, mapas de risco, inventário de microdrenagem e macrodrenagem, plano de manutenção preventiva, integração com a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e demais instrumentos municipais de gestão de riscos, quando existentes, além de diretrizes relacionadas ao uso e ocupação do solo e à adaptação climática.
§2º O planejamento de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas deverá observar as normas de referência da ANA aplicáveis ao componente, as normas técnicas vigentes e supervenientes, a legislação urbanística, ambiental e de defesa civil e os instrumentos de planejamento municipal.
Art. 38. O Município poderá instituir mecanismos de financiamento, taxa, tarifa ou outros preços públicos para drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, conforme o regime de prestação e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A cobrança deverá considerar, quando cabível, percentuais de impermeabilização, existência de dispositivos de amortecimento ou retenção de águas de chuva, características dos lotes urbanos, áreas edificáveis, nível de renda da população e demais critérios técnicos e legais aplicáveis.
Art. 39. O Município deverá integrar o planejamento de drenagem urbana com Plano Diretor, leis de uso e ocupação do solo, parcelamento do solo, licenciamento urbanístico, obras públicas, defesa civil, proteção de áreas de preservação permanente, recuperação de fundos de vale e ações de educação ambiental.
CAPÍTULO XI SANEAMENTO RURAL, COMUNIDADES ISOLADAS E SOLUÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 40. O saneamento rural integra a Política Municipal de Saneamento Básico e deverá ser planejado com soluções adequadas às características econômicas, sociais, ambientais, sanitárias, territoriais e culturais das comunidades rurais, localidades dispersas e comunidades isoladas.
§1º As ações de saneamento rural poderão contemplar abastecimento de água, controle de qualidade da água, esgotamento sanitário, melhorias sanitárias domiciliares, manejo de resíduos sólidos, proteção de nascentes, educação sanitária e ambiental, drenagem local quando aplicável e fortalecimento comunitário.
§2º O Município poderá adotar soluções simplificadas, individuais, alternativas coletivas, descentralizadas ou comunitárias, desde que tecnicamente adequadas, ambientalmente seguras, sanitariamente aceitáveis e compatíveis com as normas aplicáveis.
Art. 41. O PMSB deverá identificar comunidades rurais, localidades dispersas, associações comunitárias, sistemas alternativos de abastecimento, soluções individuais de esgotamento, déficits de atendimento, condições sanitárias, fontes de água, necessidades de tratamento, operação, manutenção, responsabilidades e possibilidades de financiamento.
Parágrafo único. Quando houver sistemas ou soluções de abastecimento de água sujeitos ao controle sanitário, especialmente sistemas alternativos coletivos em comunidades rurais, o Município deverá articular-se com os órgãos de saúde para cadastro, monitoramento, controle da qualidade da água e alimentação dos sistemas oficiais pertinentes, inclusive o SISAGUA, nos casos exigidos pelas normas do Ministério da Saúde e pela autoridade sanitária competente.
Art. 42. O Município poderá promover capacitação, organização comunitária, assistência técnica, apoio institucional e parcerias com associações, consórcios, órgãos estaduais, federais, instituições financiadoras e entidades privadas para implementação de ações de saneamento rural.
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