DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
CAPÍTULO XII
CONTROLE SOCIAL, PARTICIPAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA
Art. 43. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será assegurado por mecanismos permanentes de informação, transparência, consulta pública, audiência pública, ouvidoria, portais oficiais, participação dos usuários e atuação do CMMA, quando no exercício das competências relacionadas ao saneamento básico, sem prejuízo de outros instrumentos previstos na legislação.
Art. 44 . O CMMA, criado pela Lei Municipal nº 3.272, de 2023 e alterado pela Lei Municipal nº 3.367, 15 de maio de 2024, atuará como instância colegiada de participação, acompanhamento e controle social da Política Municipal de Saneamento Básico, naquilo que lhe couber, conforme suas competências legais e regulamentares.
§1º A atuação do CMMA no saneamento básico observará suas competências legais, especialmente quanto à formulação e revisão da política municipal, acompanhamento da universalização, qualidade ambiental, indicadores, metas, contratos, planos municipais, propostas orçamentárias, fundos municipais e controle social dos serviços públicos de saneamento básico.
§2º O CMMA deverá acompanhar a elaboração, revisão, execução e avaliação do PMSB, bem como analisar relatórios e indicadores; e poderá propor prioridades, participar de audiências e consultas públicas, acompanhar, quando legalmente cabível, a aplicação dos recursos do FMSBA, manifestar-se sobre matérias de interesse do saneamento básico e encaminhar recomendações ao Poder Executivo, nos limites de suas competências legais.
§3º A atuação do CMMA terá natureza de controle social, acompanhamento, recomendação e participação institucional, não substituindo as atribuições legais do Poder Executivo, da Câmara Municipal, da entidade reguladora, dos prestadores, dos órgãos ambientais, sanitários, de controle interno, de controle externo e demais órgãos competentes.
§4º A composição, funcionamento, mandato, periodicidade das reuniões, competências complementares e regimento interno do CMMA observarão a Lei Municipal nº 3.272, de 2023, suas alterações, os decretos de nomeação e regulamentação, bem como as adequações que venham a ser promovidas pelo Município.
§5º Caso o Município entenda necessária a criação de Conselho Municipal específico de Saneamento Básico, a instituição deverá ocorrer por lei própria, com definição de composição, competências, funcionamento e articulação com o CMMA, evitando sobreposição de competências e assegurando o controle social previsto na legislação federal.
Art. 45. O Município dará ampla publicidade à legislação, PMSB, relatórios de acompanhamento, atas de reuniões, audiências públicas, indicadores, contratos, dados oficiais, informações de qualidade dos serviços, direitos e deveres dos usuários e demais documentos relevantes à transparência e ao controle social.
Parágrafo único. A publicidade deverá ocorrer preferencialmente por meio do sítio oficial do Município na internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação acessíveis à população.
Art. 46. É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados; II -prévio conhecimento de seus direitos, deveres e penalidades; III - acesso a manual de prestação do serviço e atendimento ao usuário, quando aplicável;
IV - acesso a relatórios periódicos sobre qualidade da prestação dos serviços, inclusive dados de segurança hídrica quando disponíveis; V - canal de atendimento, ouvidoria ou outro meio adequado para registro de reclamações, solicitações, denúncias, pedidos de informação e manifestações;
VI - informação clara sobre tarifas, taxas, preços públicos, subsídios, tarifa social, interrupções programadas, qualidade da água, emergência e contingência.
SUSTENTABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, TARIFAS, TAXAS E SUBSÍDIOS
Art. 47. Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios, subvenções, recursos orçamentários, fundos, transferências, financiamentos e demais mecanismos legalmente admitidos.
§1º A instituição, fixação, revisão ou reajuste de tarifas, taxas, preços públicos e outros mecanismos de remuneração observará a legislação aplicável, a regulação, os contratos, a modicidade, a capacidade de pagamento dos usuários, a transparência, a eficiência e a recuperação dos custos em regime adequado.
§2º A cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário é vedada, observado o regime de prestação.
Art. 48. A estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá considerar categorias de usuários, faixas de consumo ou utilização, padrões de uso, custo mínimo de disponibilidade, ciclos de demanda, capacidade de pagamento, vulnerabilidade social, subsídios, características dos lotes, áreas edificáveis, volume ou peso coletado, frequência de coleta, impermeabilização, dispositivos de amortecimento de águas pluviais e outros critérios legalmente admitidos.
Art. 49 . Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários, fiscais, diretos, cruzados ou internos, para usuários de baixa renda ou áreas de menor viabilidade econômico-financeira, desde que observados os requisitos legais, regulatórios, orçamentários, fiscais, de transparência e controle.
Parágrafo único. A política de subsídios e tarifa social deverá ser compatibilizada com a Lei Federal nº 14.898, de 2024, com as normas de referência da ANA, com os contratos, com a regulação, com o Cadastro Único, quando aplicável, e com a legislação orçamentária e fiscal.
Art. 50. Os reajustes e revisões de tarifas e preços públicos observarão intervalo, metodologia, procedimento, publicidade, participação, regulação, contrato e legislação aplicáveis.
Parágrafo único. Os reajustes e revisões deverão ser tornados públicos com antecedência mínima prevista em lei, regulamento ou contrato, assegurada informação clara aos usuários.
Art. 51. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas hipóteses legais, regulamentares e contratuais, especialmente em situações de emergência, necessidade de reparos, negativa de acesso a medição, manipulação indevida de instalações ou inadimplemento do usuário, observadas as normas de proteção à saúde, usuários essenciais, vulneráveis e beneficiários de tarifa social.
§1º Interrupções programadas deverão ser previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§2º A suspensão por inadimplemento será precedida de aviso ao usuário, nos prazos legais e regulatórios, preservadas as condições mínimas de saúde pública quando se tratar de abastecimento de água ou esgotamento sanitário.
CAPÍTULO XIV FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – FMSBA
Art. 52. O FMSBA, instituído pela Lei Municipal nº 3.477, de 2025, constitui instrumento financeiro da Política Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, destinado a concentrar recursos para custear, apoiar e financiar ações, programas, projetos, estudos, planos, capacitações, obras e investimentos relacionados ao saneamento básico, à proteção, conservação e recuperação ambiental, observada a legislação vigente. §1º Esta Lei não substitui nem revoga a Lei Municipal nº 3.477, de 2025, que permanece como norma específica de instituição, receitas, despesas, gestão, movimentação financeira, contabilidade e prestação de contas do FMSBA, devendo ser interpretada em conformidade com a presente Política Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO XIII
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