DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
§2º A aplicação dos recursos do FMSBA deverá ser compatível com o PMSB, PMGIRS, planos setoriais, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, regulamentos aplicáveis e deliberações do CMMA quando legalmente exigidas.
§3º A existência do FMSBA não afasta a necessidade de autorização orçamentária, dotação própria, registro contábil, transparência pública, prestação de contas, controle interno, controle externo e observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 53. Constituem receitas do FMSBA aquelas previstas na Lei Municipal nº 3.477, de 2025, bem como outras receitas legalmente admitidas e compatíveis com suas finalidades, inclusive dotações orçamentárias, transferências, convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, doações, rendimentos, indenizações, compensações, receitas vinculadas ao saneamento básico e demais recursos previstos em lei.
Art. 54. Os recursos do FMSBA serão aplicados prioritariamente em ações previstas no PMSB, PMGIRS, planos setoriais e programas municipais relacionados ao saneamento básico e ambiental, especialmente saneamento rural, abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana, educação sanitária e ambiental, projetos técnicos, estudos, capacitação, fiscalização, controle social e ações de universalização. Parágrafo único. A utilização dos recursos do FMSBA deverá observar a Lei Municipal nº 3.477, de 2025, os regulamentos específicos, a legislação orçamentária e fiscal, o plano de aplicação dos recursos, a transparência pública, a prestação de contas, o controle interno, o controle externo e o acompanhamento pelo CMMA, quando legalmente cabível.
CAPÍTULO XV EDUCAÇÃO SANITÁRIA, CAPACITAÇÃO E GESTÃO INSTITUCIONAL
Art. 55. O Município promoverá ações permanentes de educação sanitária e ambiental voltadas ao uso racional da água, conexão às redes disponíveis, manejo adequado de esgotos, redução de perdas, separação de resíduos, coleta seletiva, compostagem, logística reversa, proteção de mananciais, drenagem urbana, prevenção de alagamentos e saúde pública.
Art. 56. O Município promoverá capacitação sistemática de servidores e agentes públicos envolvidos com planejamento, regulação, fiscalização, controle social, SINISA, SINIR, SISAGUA, contratos, resíduos sólidos, drenagem, saneamento rural, captação de recursos, licenciamento, projetos e acompanhamento de metas.
CAPÍTULO XVI
INFRAÇÕES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 57. Sem prejuízo das competências da entidade reguladora, dos órgãos ambientais, sanitários, de recursos hídricos, de defesa civil, de controle interno e de controle externo, o descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará usuários, geradores, prestadores, contratados e demais responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação municipal aplicável, nos regulamentos, nos contratos e na legislação federal e estadual pertinente.
§1º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o regime de infrações, penalidades, medidas corretivas, notificações, prazos de regularização, multas, embargos, suspensão de autorizações, cassação de licenças e demais instrumentos administrativos aplicáveis às obrigações de saneamento básico de competência municipal.
§2º A aplicação de sanções observará o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade, a gradação da penalidade, a reincidência, o risco sanitário ou ambiental, a capacidade econômica do infrator e a legislação municipal de posturas, meio ambiente, vigilância sanitária, obras, uso do solo e demais normas correlatas.
CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. O Poder Executivo apresentará ou atualizará o PMSB no prazo máximo de 18 (dezoito) meses contados da publicação desta Lei, abrangendo os quatro componentes do saneamento básico, áreas urbanas e rurais, comunidades isoladas, metas de universalização, fontes de financiamento e indicadores de monitoramento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por até 6 (seis) meses, mediante ato motivado do Poder Executivo, com justificativa técnica, orçamentária ou administrativa, publicação em meio oficial e ciência ao CMMA, quando existente.
Art. 59. O Poder Executivo adotará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, as providências necessárias para confirmar, definir, designar, conveniar, consorciar-se ou formalizar, por instrumento jurídico adequado, a entidade reguladora competente para os serviços públicos de saneamento básico, observada a legislação aplicável, especialmente a atuação da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR quanto aos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, quando cabível.
Parágrafo único. Caso o prazo previsto no caput não seja cumprido, o Poder Executivo deverá publicar justificativa técnica e encaminhar relatório de providências à Câmara Municipal e ao CMMA, quando existente, sem prejuízo da continuidade das medidas de regularização da regulação.
Art. 60. O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, os critérios de enquadramento como grande gerador de resíduos sólidos, os procedimentos de cadastramento, as obrigações acessórias, a fiscalização e as sanções administrativas cabíveis, observada a legislação municipal específica sobre infrações e penalidades.
Art. 61. O Poder Executivo realizará, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, diagnóstico das soluções individuais, alternativas e coletivas de saneamento existentes nas áreas rurais, comunidades isoladas e localidades sem rede pública, inserindo os resultados no PMSB e nos sistemas oficiais de informação.
Art. 62. O Poder Executivo deverá realizar, no âmbito do PMSB ou do PMGIRS, diagnóstico das áreas de disposição irregular de resíduos, passivos ambientais, lixões ou aterros em desconformidade, quando existentes, definindo medidas de encerramento, recuperação, regularização, monitoramento e destinação final ambientalmente adequada, observada a legislação federal, estadual e ambiental aplicável. Art. 63. O Poder Executivo regulamentará, no que couber e no prazo compatível com a legislação federal e as normas de referência da ANA, a política de subsídios e tarifa social aplicável aos serviços de saneamento básico, com identificação de fonte de custeio, critérios de elegibilidade, mecanismos de controle e transparência.
Art. 64. Enquanto não forem editados regulamentos específicos, permanecem aplicáveis, no que não conflitarem com esta Lei e com a legislação federal superveniente, as normas municipais, atos administrativos, contratos, procedimentos e regulamentos vigentes relativos aos serviços públicos de saneamento básico.
CAPÍTULO XVIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto ao sistema municipal de informações, PMSB, PMGIRS, saneamento rural, PGRS, grandes geradores, logística reversa, coleta seletiva, drenagem urbana, controle social, articulação com o CMMA, utilização do FMSBA e articulação com a entidade reguladora competente.
Parágrafo único. O regulamento geral desta Lei deverá ser editado, preferencialmente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, sem prejuízo de regulamentos específicos para os temas que exigirem tratamento próprio.
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