Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 424

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

acionamento da Rede de Proteção Social e das autoridades policial e judiciária deverá ser promovido pelo Conselho Tutelar.

Subseção II Da Escuta Especializada

Art. 45 A escuta especializada é o procedimento realizada no CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social, vinculado a Política Pública da Assistência Social, por profissional psicólogo previamente capacitado. Nos casos que necessitarem do Serviço de Acolhimento – Abrigo Institucional, a Escuta Especializada será realizada por profissional capacitado da equipe do Serviço de Acolhimento, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima ou da testemunha de violência para a superação das consequências da violação sofrida, limitado ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

§1º A criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços específicos da Rede de Proteção Social, de acordo com as demandas de cada situação.

§2º A busca de informações para o acompanhamento da criança e do adolescente deverá ser priorizada com os profissionais envolvidos no atendimento, com seus familiares ou acompanhantes.

§3º O profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará questionamentos que fujam aos objetivos da escuta especializada. §4º A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados.

Art. 46 A escuta especializada será realizada por profissional capacitado, dentro de um fluxo de atendimento previamente estabelecido pelos órgãos da Rede de Proteção Social.

Art. 47 A escuta especializada produzirá um relatório informativo que obrigatoriamente deverá ser encaminhado ao Conselho Tutelar, que por sua vez, encaminhará aos órgãos que darão prosseguimento ao atendimento da vítima ou testemunha de violência.

§1º No que se refere às informações da escuta da criança ou adolescente, a transcrição será fidedigna ao relato ou narrativa, sem prejuízo de anotações da percepção do profissional que a realizou. §2º O Conselho Tutelar ficará como responsável por enviar o relatório da escuta especializada à autoridade policial, (no prazo de até 72 horas) após a revelação espontânea.

Subseção III Do Depoimento Especial

Art. 48 O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas e deve ser conduzido nos termos do Ato Conjunto Interinstitucional nº 19/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e alterações posteriores.

TÍTULO V DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE DE PROTEÇÃO

Art. 49 A Administração Municipal deverá estabelecer um programa de formação continuada para os profissionais que atuam nos serviços da Rede de Proteção Social para o desempenho adequado das funções previstas neste Decreto.

§1º A CMEV contribuirá com os gestores das pastas relacionadas para o planejamento dos processos de capacitação dos profissionais, a fim de indicar as temáticas e necessidades específicas.

§2º A organização e a execução do processo de formação continuada serão de responsabilidade dos órgãos gestores das políticas sociais de educação, da assistência social e da saúde.

§3º Os recursos financeiros para a efetivação da formação continuada serão previstos nas leis orçamentárias municipais para cada política social.

Art. 50 Cada gestor deverá organizar a capacitação interna dos profissionais de sua secretaria para os protocolos específicos da saúde, da educação e da assistência social.

Art. 51 É dever dos gestores e servidores que atuam nos serviços integrantes da Rede de Proteção participar das capacitações e reuniões que serão realizadas.

Parágrafo único. O servidor designado para participar da capacitação e/ou reunião da Rede de Proteção Social deverá compartilhar as informações recebidas com o restante da equipe relacionada em sua secretaria, quando pertinente.

TÍTULO VI DOS RECURSOS PARA AS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DAS VIOLÊNCIAS

Art. 52 A proposta orçamentária de cada exercício financeiro deverá prever e alocar recursos públicos destinados a custear as despesas para execução de ações de enfrentamento das violências contra a criança e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa, os quais deverão ser suportados e executados nos programas de governo das Secretarias de Saúde, de Educação e de Assistência Social, observada a programação e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada órgão.

Art. 53 O apoio técnico, logístico, administrativo e financeiro necessário à execução dos trabalhos e demandas da CMEV será fornecido pelos órgãos gestores da Secretaria de Saúde, de Educação e de Assistência Social, a fim de garantir seu regular funcionamento.

Art. 54 O órgão gestor de Assistência Social deverá empregar esforços para promover as ações destinadas ao fortalecimento da Rede de Proteção Social, incumbindo-lhe provocar e instar as Secretarias de Saúde e Educação para que aportem recursos suficientes a custear, dentre outras finalidades:

I – O funcionamento da CMEV;

II – As ações de capacitação da Rede de Proteção Social para enfrentamento das violências contra a criança e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa;

III – As campanhas municipais para conscientização, educação, prevenção e enfrentamento das violências contra a criança e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa; IV – As ações da formação e capacitação continuada dos Conselheiros Tutelares e dos membros dos conselhos municipais relacionados às políticas públicas atendidas pela Rede de Proteção Social.

§1º Os recursos mencionados neste artigo não impedem que na execução dos programas cada secretaria busque captações de outras fontes, inclusive do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI) e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD), em cada caso.

§2º O gestor público, ao executar os recursos destinados aos programas relacionados ao enfrentamento das violências contra a criança e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa deverão observar o disposto na legislação orçamentária, na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais atos normativos infralegais, respeitada a programação e a disponibilidade orçamentária e financeira de cada órgão.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 55 Os órgãos gestores da Assistência Social, da Saúde e da Educação promoverão as diligências necessárias à composição da CMEV no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.

Art. 56 Os gestores dos órgãos da Assistência Social, da Saúde e da Educação deverão garantir a participação dos servidores nas atividades da Rede de Proteção Social, inclusive reuniões e formação continuada, reorganizando os serviços quando necessário.

www.diariomunicipal.com.br/amp 424