Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 423

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

§4º Os protocolos e instrumentos normativos, pactuados na CMEV ou internamente em cada serviço, serão apreciados e aprovados pelos conselhos das respectivas políticas.

CAPÍTULO I

DA COMUNICAÇÃO E ATENDIMENTO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA

Art. 35 Os casos suspeitos ou confirmados devem ser notificados e encaminhados dentro da Rede de Proteção Social, segundo instrumentos e fluxos pactuados para cada tipo de violência.

Art. 36 A CMEV deverá elaborar fluxos por segmento populacional para a identificação e atendimento da violência contra a criança e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa, a ser observado pelos atores da Rede de Proteção Social.

Art. 37 O serviço de porta de entrada que efetuou a primeira verificação da situação de violência deve realizar os encaminhamentos de acordo com os fluxos pactuados intersetorialmente.

Parágrafo único. Considera-se como porta de entrada todo serviço, programa ou projeto, governamental ou da sociedade civil, que prestam atendimento à população.

Art. 38 O atendimento dos casos deve contemplar os meios técnicos e metodológicos necessários à preservação da integridade física, psíquica e moral da vítima de violência, respeitando suas vulnerabilidades.

§1º O atendimento deverá ser realizado, sempre que possível, por equipe técnica interprofissional, respeitando-se a autonomia técnica no manejo das intervenções.

§2º O atendimento deverá proporcionar o devido acolhimento à vítima de violência, promovendo a atenção e o suporte às suas necessidades e peculiaridades.

§3º O compartilhamento de informações entre os diversos órgãos e serviços da Rede de Proteção Social deverá ser realizado resguardando as questões éticas e o respeito à privacidade e ao sigilo.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE COMUNICAÇÃO DA VIOLÊNCIA

Seção I

Da Ficha de Notificação de Violência Interpessoal e Autoprovocada do Sistema Nacional de Informação de Agravos de Notificação (SINAN)

Art. 39 A notificação dos casos suspeitos ou confirmados de violência é obrigatória e deve ser efetuada através da Ficha Notificação de Violência Interpessoal e Autoprovocada do Sistema Nacional de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) do Ministério da Saúde, pelos diferentes equipamentos e serviços de proteção às vítimas considerados porta de entrada.

§1º É obrigatória a entrega da via original da Ficha de Notificação no órgão responsável pela Vigilância Epidemiológica municipal, seguindo os fluxos pactuados.

§2º A notificação de que trata este artigo não substitui os instrumentos próprios de comunicação intersetorial dos casos de violência, que devem seguir os fluxos específicos pactuados.

§3º Se a vítima de violência for criança ou adolescente, é obrigatória a comunicação imediata ao Conselho Tutelar, seguindo o fluxo de comunicação pactuado intersetorialmente.

§4º Se a vítima de violência for mulher, pessoa com deficiência ou pessoa idosa, além da notificação no SINAN, o serviço porta de entrada realizará o encaminhamento para a equipe da Proteção Social Especial da Assistência Social – CREAS.

Seção II

Dos Procedimentos e Instrumentos para atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Crianças e do Adolescente vítima ou testemunha de violência

Art. 40 Para todos os procedimentos de escuta protegida previstos nesta seção, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de

violência deve ser respeitada na sua iniciativa de não falar sobre a violência sofrida.

Subseção I Da Revelação Espontânea

Art. 41 O documento de registro de informações da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência conterá, no mínimo: I – Os dados pessoais da vítima;

II – A descrição do atendimento;

III – O relato espontâneo, quando houver;

IV – Identificação do órgão ou serviço que realizou o atendimento; V – Data que ocorreu a violência.

Parágrafo único. O modelo do documento de registro para comunicação dos casos de violência terá como referência o contido no Anexo Único do Decreto Estadual nº 8.116, de 2021 ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 42 O documento de registro de informações de revelação espontânea quando de crianças e adolescentes deverá ser preenchido pela porta de entrada e encaminhado primeiramente ao Conselho Tutelar, com cópia arquivada no órgão responsável por sua confecção, precedida, quando necessário, por contato telefônico. Se a vítima de violência for mulher, pessoa com deficiência ou pessoa idosa, o serviço porta de entrada realizará o encaminhamento para a equipe da Proteção Social Especial da Assistência Social CREAS.

§1º Ao receber o documento de registro de informações de revelação espontânea, o Conselho Tutelar promoverá os encaminhamentos necessários comunicando, quando houver indício de crime, à Polícia Civil que iniciará as investigações.

§2º O arquivamento da cópia do documento de registro de informações de revelação espontânea deve dar-se em pasta própria, física ou digital, sob responsabilidade da administração do órgão em que ocorreu sua confecção, a qual deve, além das informações registradas no próprio documento, trazer a identificação da pessoa responsável pela colheita das informações, devendo ser mantido o sigilo da identificação da vítima e do profissional que a colheu.

§3º O compartilhamento de informações entre os órgãos e serviços necessários ao atendimento do caso deverá primar pelo sigilo dos dados pessoais da vítima ou testemunha de violência.

§4º O modelo do documento de registro de informações de revelação espontânea deve ser adotado por todos os profissionais da Rede de Proteção Social.

Art. 43 Para fins de cooperação entre os órgãos e serviços, ao receber o documento de registro de informações de revelação espontânea o Conselho Tutelar deverá dar retorno das medidas, encaminhamentos e atos realizados para atendimento do caso.

§1º A devolutiva acontecerá através de e-mail ou outro instrumento utilizado pelo órgão, precedida, quando necessário, por contato telefônico.

§2º Todas os órgãos e serviços que compõem a Rede de Proteção Social indicarão o e-mail e o nome das pessoas de referência para o contato.

§3º Compete à CMEV a organização e constante atualização do nome, telefone e e-mail das pessoas de referência, com ampla divulgação entre os serviços da Rede de Proteção Social.

§4º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.

§5º Como instrumentos de acompanhamento, poderão ser utilizados as discussões de caso em rede, o Plano Individual de Atendimento (PIA), o Plano Intersetorial de Acompanhamento Familiar (PIAF).

§6º Poderão ser adotados outros procedimentos, além dos previstos neste regulamento, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 44 Após a revelação espontânea nenhum outro profissional deverá abordar a criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência senão mediante os procedimentos adequados previstos no §1º, do art. 4º, da Lei nacional nº 13.241, de 2017, sendo que o

www.diariomunicipal.com.br/amp 423