DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
Secretarias responsáveis pelas Políticas da Educação, Saúde e Assistência Social.
Seção I
Do atendimento na rede de saúde
Art. 21 A atenção à saúde da vítima de violência será realizada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), nos diversos níveis de atenção, englobado o acolhimento, o atendimento, o tratamento especializado, a notificação e o seguimento da rede. Art. 22 Nos casos de violência sexual, o atendimento deverá incluir anamnese, exame físico, exames laboratoriais, profilaxia das infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de emergência e orientações, ~~a~~ lém da solicitação de coleta, da identificação, da descrição e da guarda de vestígios, quando couber.
§1º Para o atendimento dos casos previstos neste artigo será observado o Protocolo de Atenção Integral à Saúde das Pessoas em Situação de Violência Sexual: abordagem multidisciplinar da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (2021), suas atualizações ou outro que vier a substituí-lo.
§2º Nos casos de interrupção da gestação prevista em lei, além do protocolo mencionado no §1º, também será observado o Protocolo para Interrupção da Gravidez Resultante de Violência Sexual do Hospital Universitário do Oeste do Paraná (2021), suas atualizações ou outro que vier a substituí-lo.
§3º Os profissionais da rede de saúde também deverão observar os prazos fixados para cada procedimento e para encaminhamento aos serviços de referência, segundo protocolos vigentes e Fluxo Regional de Atendimento às Pessoas em Situação de Violência Sexual.
§4º Além do disposto nos §§1º, 2º e 3º deste artigo, a vítima de violência será encaminhada para avaliação psicológica e, se necessário, receberá o atendimento psicoterapêutico aplicável, de forma prioritária.
Art. 23 O profissional de saúde que receber a contrarreferência encaminhará, quando houver, o breve relato para a equipe da Proteção Social Especial da Assistência Social.
Parágrafo único. Para garantir o seguimento no atendimento em saúde, o serviço de atenção primária à saúde da área de residência da pessoa em situação de violência realizará a busca ativa após receber o encaminhamento dos casos de outros órgãos e serviços da Rede de Proteção Social, principalmente para a garantia do não abandono ou comparecimento nos atendimentos.
III – Realizar a escuta atenta e sem interrupções do relato da criança ou adolescente;
IV – Informar à criança ou ao adolescente sobre seus direitos e os procedimentos necessários na Rede de Proteção Social; V – Registrar o relato da criança no instrumento devido; VI – Comunicar o Conselho Tutelar.
VII - Preencher a filha do SINAN
Seção IV
Do Atendimento no SistemadeGarantiadeDireitosdaCriançae doAdolescente(SGDCA) vítima ou testemunha de violência
Art. 27 Os órgãos, os programas, os serviços e os equipamentos das políticas setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa dos direitos da criança e do adolescente compõem o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e são responsáveis pela detecção dos sinais de violência.
Art. 28 A CMEV corresponde ao comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência previsto no art. 9º do Decreto 9.603, de 2018.
Art. 29 Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
Art. 30 Recebida a comunicação, o Conselho Tutelar deverá efetuar o registro do atendimento realizado no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), no qual deverão constar as informações coletadas com o familiar ou o acompanhante da criança ou do adolescente e aquelas necessárias à aplicação da medida de proteção da criança ou do adolescente.
Art. 31 Os profissionais envolvidos no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente primarão pela não revitimização da criança ou adolescente e darão preferência à abordagem de questionamentos mínimos e estritamente necessários ao atendimento. Parágrafo único. Poderá ser coletada informação com outros profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, além de familiar ou acompanhante da criança ou do adolescente.
Seção II
Do atendimento na Assistência Social
Art. 24 A Assistência Social disporá de serviços, programas, projetos e benefícios para prevenção das situações de vulnerabilidades, riscos e violações das pessoas vítimas de violência e de suas famílias no âmbito da proteção social básica e especial.
§1º A proteção social básica deverá fortalecer a capacidade protetiva das famílias e prevenir as situações de violência e de violação de direitos, além de direcioná-los à Proteção Social Especial para o atendimento especializado quando essas situações forem identificadas. §2º O acompanhamento especializado das pessoas em situação de violência e de suas famílias será realizado preferencialmente pela equipe de Proteção Social Especial em articulação com os demais serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 25 As equipes da Assistência Social deverão observar os Parâmetros de atuação do SUAS no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, idoso, mulher, vítima ou testemunha de violência.
Seção III
Do atendimento na Educação
Art. 26 Os profissionais da educação que identificarem ou receberem a revelação espontânea da suspeita de violências contra a criança ou adolescente, inclusive no ambiente escolar, deverão:
I – Acolher a criança ou o adolescente;
II – Providenciar um local apropriado;
Art. 32 Os profissionais da Rede de Proteção Social deverão utilizar os procedimentos e instrumentos previstos na Seção II, do Capítulo II, do Título IV deste Decreto para o atendimento da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual aplicável e protocolos específicos.
TÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES, INSTRUMENTOS E DOCUMENTOS
Art. 33 A CMEV poderá elaborar documentos e/ou instrumentos que facilitem a comunicação, orientação e encaminhamentos realizados entre os serviços, respeitados os protocolos e fluxos internos.
Art. 34 Os fluxos e instrumentos de atendimento intersetoriais serão pactuados no âmbito da CMEV, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a Rede de Proteção Social, a fim de evitar a superposição de tarefas, priorizar a cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das informações e definir o papel de cada instância e serviço.
§1º Os protocolos e fluxos são instrumentos de organização e padronização dos encaminhamentos entre os serviços de cada política, os quais poderão ser elaborados, alterados ou extintos conforme a demanda apresentada pela Rede de Proteção Social.
§2º Os protocolos poderão ser apresentados na forma de fluxogramas com a devida descrição de cada processo.
§3º Cada serviço deverá elaborar instrumentos normativos, protocolos e fluxos internos de atendimento, guardada a compatibilidade com os fluxos intersetoriais pactuados na rede.
www.diariomunicipal.com.br/amp 422