DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
§1º As atribuições previstas neste artigo serão compartilhadas entre o(a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) da CMEV, para melhor desempenho das atividades e para não gerar sobrecarga. §2º O (a) Coordenador(a) e o vice-coordenador(a) terão mandato anual, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.
Art. 13. O (a) Secretário(a) será escolhido dentre os representantes dos órgãos governamentais municipais e terá as seguintes atribuições: I – Colaborar com a coordenação na organização das atividades da CMEV;
II – Registrar a assinatura dos participantes das reuniões; III – Elaborar os relatórios e atas ou memórias das reuniões;
IV – Publicizar as informações e os documentos da CMEV aos gestores das políticas sociais e coordenadores das instituições, nos e- mails e grupos de WhatsApp dos profissionais.
CAPÍTULO II DAS REUNIÕES
Art. 14. As decisões pertinentes à Rede de Proteção Social serão viabilizadas através das reuniões da CMEV e das reuniões para discussão dos casos.
Art. 15. As reuniões da CMEV serão realizadas conforme a convocação do(a) Coordenador(a), sempre que necessário, devendo ser realizada, no mínimo, uma reunião por mês.
I – Na primeira reunião será elaborado e aprovado o calendário anual das reuniões da CMEV;
II – O calendário anual deverá ser amplamente publicizado aos gestores das políticas sociais, aos coordenadores dos órgãos e serviços, aos conselhos e demais instituições que integram a Rede de Proteção Social.
Art. 16. As reuniões da CMEV são públicas, podendo qualquer cidadão ou representante de entidades públicas ou privadas dela participar e, mediante convite ou prévio requerimento, fazer uso da palavra.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de abordar casos com necessidade de sigilo, as reuniões serão restritas aos membros da CMEV e profissionais convidados.
Art. 17. As reuniões para a discussão dos casos em rede acontecerão conforme a necessidade, a partir da comunicação dos casos pelos órgãos que integram a Rede de Proteção Social à equipe da Proteção Social Especial da Assistência Social, responsável pela organização das reuniões, devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I – O agendamento das reuniões e mobilização dos trabalhadores envolvidos com os casos a serem discutidos compete aos técnicos da equipe da Proteção Social Especial;
II – A pauta com as informações e os dados de identificação das famílias que serão objeto de discussão em rede deverá ser publicizada entre os interessados, no mínimo, com 48h de antecedência;
III – Deverá ser garantida a escuta e a participação informada e ativa do usuário e de sua família, se necessário, no processo de discussão de caso em rede, com entrega de cópia do Plano de Ação constando os compromissos por ela assumidos durante o período de acompanhamento;
IV – As deliberações das reuniões de estudo de caso serão registradas no Plano Intersetorial de Acompanhamento Familiar (PIAF), constando, no mínimo, uma breve explanação do caso discutido, as ações deliberadas, os responsáveis, prazo para a execução e previsão de reavaliação e, se necessário, em ata ou memória, acompanhada da lista dos presentes.
§1º Todos os profissionais envolvidos no acompanhamento intersetorial do caso terão acesso à cópia do instrumento que trata o inciso IV deste artigo.
§2º Para acompanhamento do cumprimento das ações deliberadas, deverá ser compartilhado documento em rede para anotações e observações entre os profissionais envolvidos nos atendimentos. §3º No prazo estabelecido para reavaliação do caso, o serviço ou profissional designado como responsável pelo acompanhamento deverá solicitar a inclusão na pauta da reunião mais próxima.
Art. 18. Todos os integrantes da Rede de Proteção Social devem observar os princípios e direitos pertinentes no debate dos casos
apresentados, além dos princípios e deveres de ética e sigilo profissional.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO INTERSETORIAL
Art. 19. A Rede de Proteção Social atuará com a finalidade de integrar as políticas públicas voltadas à prevenção e intervenção em situações de violência contra a criança e do adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa, observando o disposto na legislação federal e estadual específica para cada grupo vulnerável, a fim de articular as ações governamentais e não-governamentais da União, do Estado e do Município.
CAPÍTULO ÚNICO DA RESPONSABILIDADE DOS ATORES, ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES
Art. 20 São atribuições e responsabilidades comuns de todos os atores e serviços que integram a Rede de Proteção Social:
I – Identificar os sinais de violência e prestar atendimento humanizado a todos, seja à vítima, à família ou ao agressor;
II – Acolher todas as vítimas de violência de forma humanizada, sem preconceitos e juízos de valor;
III – Garantir privacidade no atendimento e estabelecer um ambiente de confiança e respeito;
IV – Zelar pelo sigilo das informações prestadas pela vítima ou pelo seu responsável, comunicando a outros profissionais apenas o necessário para garantir o atendimento apropriado;
V – Escutar atentamente o relato da vítima ou do responsável, a fim de obter informações suficientes para identificar as necessidades de atendimento do caso, ainda que preliminares;
VI – Avaliar o nível de gravidade da situação de violência (possibilidade de risco de vida ou de repetição da violência sofrida); VII – Prestar atendimento de acordo com a especificidade e gravidade do caso, encaminhando a outros serviços, quando necessário, seguindo os fluxos preestabelecidos;
VIII – Orientar as vítimas ou os responsáveis sobre seus direitos e deveres, bem como procedimentos e serviços disponíveis;
IX – Notificar os casos de violência, sendo obrigatório o preenchimento da Ficha de Notificação de Violência Interpessoal e Autoprovocada do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), conforme fluxos específicos estabelecidos;
X – Comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar os casos de violência contra a criança e o adolescente através da Ficha de Revelação Espontânea; XI – Encaminhar as vítimas de violência aos serviços de saúde conforme previsto no protocolo de atendimento;
XII – Nos casos de gravidez decorrente de violência sexual, orientar as vítimas e suas famílias sobre a possibilidade de interrupção da gestação, bem como da entrega legal para a adoção;
XIII – Encaminhar, quando necessário, os casos moderados e graves de violência para atendimento de saúde mental, incluindo a vítima, a família e o agressor, efetuando relatos resumidos da ocorrência e seguindo os fluxos de comunicação;
XIV – Realizar debates e atividades educativas com a comunidade e profissionais relacionados às causas, consequências e formas para o enfrentamento das diversas violências;
XV – Incentivar e contribuir na formação de grupos de diálogo entre os profissionais e com as famílias para troca de experiências e reflexões sobre estratégias de cuidado, de fortalecimento de vínculos afetivos, das habilidades protetivas das famílias e cuidadores, dentre outros;
XVI – Definir procedimentos, intervenções e acompanhamentos para o enfrentamento coletivo e intersetorial das problemáticas vivenciadas;
XVII – Manter capacitados os profissionais para que identifiquem os sinais de violência, para que prestem um atendimento humanizado a todos, seja a vítima, a família ou o agressor, e para que sigam o protocolo de encaminhamento estabelecido;
XVIII – Participar de capacitações que possibilitem a melhor atuação nos casos atendidos pela Rede.
Parágrafo único. As ações relacionadas ao cumprimento do inciso XVII do caput deste artigo serão de responsabilidade dos gestores das
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