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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 420

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

avaliação de políticas setoriais, serviços, programas e projetos relevantes para garantia dos direitos fundamentais das vítimas de violências;

IX – Garantir uma comunicação entre os diversos profissionais e setores que atuarão no caso para que se evitem sobreposições de ações, contradições entre os vários procedimentos e encaminhamentos realizados pelos integrantes da Rede de Proteção Social;

X – Debater situações de violências contra a crianças e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa, a fim de propor ações que possam amenizar e/ou superar as situações demandadas nas diversas áreas;

XI – Organizar os fluxos e instrumentos de registro para discussão e acompanhamento dos casos;

XII – Configurar-se como espaço de educação permanente para capacitação e qualificação dos atores da Rede de Proteção Social; XIII – Compartilhar metodologias, conteúdos e conhecimentos; XIV – Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, processos de formação continuada, estudos e pesquisas para o enfrentamento das violências;

XV – Mobilizar a sociedade para o enfrentamento das situações de violência através de campanhas e divulgação de informações em mídias digitais e meios de comunicação;

XVI – Assegurar que as informações sejam compartilhadas e entendidas por todos os atores da Rede de Proteção Social para que o atendimento seja qualificado e a proteção integral, garantida.

TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DA CMEV

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º A CMEV será composta por representantes governamentais e não governamentais integrantes da Rede de Proteção Social.

Art. 5º A Rede de Proteção Social é uma rede intersetorial constituída pelos serviços, governamentais e não governamentais, relacionados à efetivação das políticas públicas de enfrentamento das violências contra a criança e o adolescente, a pessoa com deficiência, a mulher e a pessoa idosa.

Art. 6º A estrutura da CMEV é composta pelos representantes das seguintes políticas e serviços: I – Política de Assistência Social:

a) Serviços da Proteção Social Básica;

b) Serviços da Proteção Social de Média e Alta complexidade; c) Órgão Gestor da Assistência Social; II – Política de Saúde:

a) Coordenação da Atenção Primária à Saúde;

X – Poder Judiciário

XI – Setores não governamentais

§1º Cada órgão, setor ou serviço elencado nos incisos do caput deste artigo indicará um profissional/representante titular e outro suplente para integrar a CMEV, sendo os indicados de que tratam os incisos de I a V, preferencialmente, ocupantes de cargos efetivos.

§2º Os membros indicados serão nomeados por ato do Prefeito para o exercício da representação pelo período de dois anos, permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.

Art. 7º São atribuições da CMEV:

I – Articular a previsão dos recursos financeiros no orçamento municipal para o desenvolvimento das ações da Rede de Proteção Social por meio das secretarias municipais responsáveis;

II – Mobilizar os órgãos e instituições que fazem parte da Rede de Proteção Social para discutir, analisar, divulgar e sistematizar os dados das notificações de violência;

III – Analisar lacunas e necessidades da Rede de Proteção Social que prejudicam o bom desenvolvimento do trabalho intersetorial e propor alternativas para as ações com os responsáveis;

IV – Definir a metodologia, elaborar instrumentos e realizar o monitoramento contínuo e a avaliação anual dos documentos de atuação da Rede de Proteção Social, propondo alterações quando necessário e oportuno;

V – Propor e organizar atividades de formação continuada dos profissionais da Rede de Proteção Social.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, a CMEV será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico do município, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias, inclusive na elaboração dos instrumentos pactuados.

Art. 8º A CMEV, sempre que necessário, poderá contar com a participação de outros órgãos e entidades que integram o SGDCA, inclusive estaduais e federais, bem como tem autonomia para convidar participantes que possam contribuir com as ações e proposições.

Art. 9º Poderão ser criadas comissões temáticas e grupos de trabalho, permanentes ou temporárias, para o desenvolvimento de atividades específicas relacionadas ao enfrentamento das violências ou para atender demandas pontuais, tais como:

I – Estudos e produção de documentos que subsidiem as ações da CMEV;

II – Elaboração de protocolos e fluxos de atendimento e comunicação intersetorial;

III – Elaboração de documentos em rede;

IV – Organização de eventos de formação continuada;

V – Planejamento de campanhas educativas para enfrentamentos das violências.

Parágrafo único. Os produtos finais das comissões temáticas e grupos de trabalho serão aprovados em reunião da CMEV.

b) Coordenação da Vigilância Epidemiológica;

c) Coordenação de Saúde Mental;

d) Centro de Atendimento Psicossocial (CAPS);

Art. 10. A função de representante da CMEV é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

III – Política de Educação:

a) Educação Infantil;

b) Ensino Fundamental séries iniciais;

c) Colégios Estaduais;

IV – Política de Cultura e Esporte;

V – Política de Segurança Pública:

a) Polícia Militar;

b) Polícia Civil; VI – Conselho Tutelar;

VII – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); VIII – Espaços de Controle Social:

a) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

b) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI); c) Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);

d) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD);

d) Conselho Municipal de Saúde (CMS); e) Conselho Municipal de Educação (CME); f) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) IX – Ministério Público

Art. 11. A CMEV terá uma mesa diretiva composta por coordenador(a), vicecoordenador(a) e secretário(a) e, preferencialmente, cada função representando uma política social. Parágrafo único. A escolha da mesa diretiva será realizada entre os pares na primeira reunião após a constituição da CMEV, fazendo constar em ata.

Art. 12. O (a) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) da CMEV terão por atribuições:

I – Convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias; II – Organizar as reuniões de discussão dos casos em rede; III – Elaborar a pauta das reuniões e enviar a todos os integrantes da CMEV, com antecedência de, no mínimo, dois dias;

IV – Convidar outros profissionais para participarem da reunião, quando necessário;

V – Prestar informações sobre as demandas e encaminhamentos da Rede de Proteção Social aos seus representados;

VI – Garantir a guarda e arquivo dos materiais e documentos da CMEV.

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