DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
CONSIDERANDO que os eventos climáticos adversos podem causar danos à população, ao patrimônio público e privado, à infraestrutura urbana e rural, ao meio ambiente, à saúde pública e à continuidade dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção antecipada de medidas de prevenção, mitigação, preparação e mobilização administrativa, com a atuação integrada de todos os órgãos municipais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.375, de 07 de julho de 2026, que instituiu o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, destinado à captação e aplicação de recursos voltados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres; DECRETA: Art. 1º Fica declarado ESTADO DE ATENÇÃO no âmbito do Município de Contenda, em razão da previsão de eventos climáticos adversos relacionados ao fenômeno El Niño e da necessidade de adoção de medidas preventivas, preparatórias e de mitigação de riscos.
§ 1º O Estado de Atenção constitui medida administrativa de caráter preventivo, destinada a reforçar o monitoramento, a articulação intersetorial, o planejamento operacional e a prontidão dos órgãos municipais para eventual ocorrência de desastres.
§ 2º A declaração de Estado de Atenção não se confunde com a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, que dependerá de análise técnica e de ato específico, caso configurados os pressupostos legais. Art. 2º São objetivos do Estado de Atenção:
I – acompanhar as condições meteorológicas, hidrológicas e ambientais que possam representar risco à população;
II – prevenir e reduzir os impactos de chuvas intensas, vendavais, granizo, enxurradas, alagamentos, inundações, deslizamentos, quedas de árvores, danos em vias públicas, interrupções de serviços essenciais e outros eventos climáticos adversos;
III – promover a atuação coordenada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV – identificar, monitorar e vistoriar áreas, edificações, equipamentos públicos e comunidades vulneráveis;
V – organizar medidas de preparação para eventual resposta emergencial;
VI – garantir o atendimento prioritário às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, sanitária ou habitacional;
VII – assegurar a disponibilidade de equipes, veículos, máquinas, equipamentos, materiais e estruturas públicas necessárias às ações de proteção e defesa civil; VIII – estimular a cooperação com instituições públicas, empresas, entidades privadas, organizações da sociedade civil e a comunidade local. Art. 3º A Coordenação Geral das medidas decorrentes deste Decreto será exercida pelo Prefeito Municipal, com apoio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Municipal de Atenção, Prevenção e Resposta a Eventos Climáticos , de caráter intersetorial, consultivo e operacional, com a finalidade de coordenar, acompanhar e propor medidas relacionadas ao Estado de Atenção.
§ 1º O Comitê será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e integrado por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I – Gabinete do Prefeito; II – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; III – Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social; IV – Secretaria Municipal de Saúde; V – Secretaria Municipal de Finanças; VI – Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; VII – Secretaria Municipal de Indústria, Agricultura e Meio Ambiente; VIII – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo; IX – Secretaria Municipal de Administração; X – Procuradoria-Geral do Município; XI – Controladoria-Geral do Município. § 2º Os representantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto e conforme a necessidade, representantes: I – da Defesa Civil Estadual; II – do Corpo de Bombeiros Militar; III – das Polícias Militar e Civil; IV – de concessionárias de energia elétrica, água, saneamento, telefonia e rodovias; V – de associações comunitárias e entidades representativas; VI – de empresas e demais organizações privadas que possam contribuir para as ações preventivas ou de resposta. § 4º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não remunerado. Art. 5º Compete ao Comitê Municipal de Atenção, Prevenção e Resposta a Eventos Climáticos: I – acompanhar boletins, alertas e previsões emitidos pelos órgãos oficiais competentes; II – propor medidas de prevenção, mitigação, preparação e resposta para os riscos identificados; III – elaborar plano de ação intersetorial, contendo medidas, responsáveis, prazos e recursos necessários; IV – promover o levantamento atualizado das áreas de risco e das populações potencialmente vulneráveis; V – identificar a disponibilidade de veículos, máquinas, equipamentos, materiais, equipes e estruturas públicas; VI – definir fluxos de comunicação, acionamento e mobilização dos órgãos municipais; VII – propor ações de limpeza, desobstrução, drenagem, manutenção, sinalização, contenção, recuperação e proteção de áreas vulneráveis; VIII – acompanhar a execução das ações determinadas e propor medidas corretivas; IX – promover campanhas de orientação à população sobre prevenção, autoproteção, cuidados sanitários e canais de comunicação; X – avaliar a necessidade de instalação de abrigos provisórios, pontos de apoio ou estruturas de atendimento emergencial; XI – produzir relatórios periódicos sobre as medidas executadas, riscos identificados e recomendações técnicas; XII – recomendar ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, a adoção de medidas adicionais ou a edição de ato declaratório de situação de emergência ou de calamidade pública. Art. 6º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil: I – coordenar a execução das ações previstas neste Decreto; II – manter articulação com a Defesa Civil Estadual, órgãos federais e demais integrantes do SINPDEC; III – acompanhar e divulgar alertas meteorológicos e demais informações relevantes; IV – realizar ou requisitar vistorias em áreas de risco, edificações vulneráveis e locais afetados; V – organizar os protocolos de acionamento e a mobilização das equipes municipais; VI – orientar a população sobre medidas de autoproteção e prevenção; VII – elaborar relatórios de risco, ocorrências, danos e providências adotadas; VIII – coordenar, quando necessário, o recebimento, armazenamento, controle e distribuição de donativos e suprimentos. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
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