DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614
| I – manter as unidades e equipes de saúde em condição de prontidão para atendimento de eventual aumento de demanda; II – organizar, quando necessário, equipes de atendimento médico, enfermagem, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vacinação, saúde |
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| mental e transporte sanitário; III – promover medidas de prevenção relacionadas a doenças de veiculação hídrica, contaminação de alimentos, água imprópria, proliferação de vetores, ondas de calor, doenças respiratórias e outros agravos associados aos eventos climáticos; IV – manter estoque e controle de medicamentos, insumos, materiais e equipamentos essenciais; |
| V – prestar apoio técnico à organização de abrigos provisórios, especialmente quanto às condições de higiene, saúde, vacinação e vigilância eidemiolóica |
| pg; VI – priorizar o atendimento de crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas acamadas e demais grupos vulneráveis. Art. 8ºCompete à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social: |
| I – realizar o levantamento e o cadastramento das famílias em situação de vulnerabilidade ou risco; |
II – organizar medidas de assistência social e humanitária em favor da população afetada; |
III – preparar, em articulação com os demais órgãos, a eventual abertura e o funcionamento de abrigos provisórios; |
| IV – identificar espaços públicos ou privados que possam servir de apoio temporário à população, observadas as condições de segurança, salubridade e acessibilidade; |
V – manter cadastro atualizado de famílias potencialmente necessitadas de atendimento emergencial; |
| VI – articular a disponibilização de alimentos, água potável, roupas, cobertores, colchões, produtos de higiene e outros itens essenciais; |
| VII – orientar sobre benefícios eventuais e demais serviços socioassistenciais aplicáveis. Art. 9ºCompete à Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos: |
| , I – realizar a limpeza preventiva de galerias pluviais, bocas de lobo, valas, canais, bueiros e sistemas de drenagem; |
| II – promover a inspeção e a manutenção preventiva de vias, pontes, estradas rurais, passarelas, taludes, encostas, muros, prédios públicos e demais estruturas suscetíveis a danos; |
| III – manter em condições de uso os veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas destinados às atividades operacionais; IV – disponibilizar, conforme a necessidade e a disponibilidade, caminhões, retroescavadeiras, motoniveladoras, pá-carregadeiras, tratores, |
| roçadeiras, motosserras, bombas, geradores e equipamentos correlatos; V – realizar a remoção preventiva ou corretiva de árvores, galhos, entulhos, resíduos e materiais que ofereçam risco; VI – apoiar ações de isolamento sinalização interdição e recuperação de áreas afetadas; |
| , , VII – manter registro atualizado dos veículos, máquinas, equipamentos e respectivos operadores habilitados. Art. 10.Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Agricultura e Meio Ambiente: |
| I – acompanhar e avaliar os riscos ambientais associados a erosões, assoreamentos, deslizamentos, queimadas, contaminação de cursos d‘água e descarte inadequado de resíduos; II it lã b ã d id ã d á íi il d á |
| – orenar a popuaço sore a prevenço e quemaas, conservaço e reas sensves e uso racona a gua; |
| III – apoiar a identificação de áreas ambientalmente vulneráveis; IV – participar das ações de fiscalização e de prevenção de danos ambientais; |
V – articular-se com os órgãos ambientais estaduais e demais entidades competentes quando necessário |
| , . Art. 11.Compete à Secretaria Municipal de Educação: |
| I – promover ações educativas de prevenção de riscos e de autoproteção nas unidades escolares; |
| II – revisar os protocolos de segurança das escolas e centros educacionais; III – comunicar imediatamente à Coordenadoria Municial de Proteão e Defesa Civil situaões ue reresentem risco à comunidade escolar |
| p ç ç q p ; IV – disponibilizar, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e tecnicamente viável, espaços escolares para apoio humanitário ou abrigo provisório; |
V – adotar medidas administrativas necessárias à segurança de alunos, profissionais da educação e usuários das unidades escolares; |
VI – dialogar com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil sobre eventual necessidade de suspensão do calendário escolar. |
| Art. 12.Compete à Secretaria Municipal de Finanças: |
| I – prestar apoio à execução orçamentária e financeira das ações de proteção e defesa civil; |
| II – verificar a disponibilidade de dotações orçamentárias e propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, na forma da legislação liál |
| apcve; |
| III – assegurar a movimentação regular dos recursos destinados às ações preventivas e de resposta; |
| IV – acompanhar a execução financeira dos recursos do FUMPDEC, observadas as normas da Lei Municipal nº 2.375/2026; V – apoiar a prestação de contas dos recursos empregados |
| . Art. 13.Os titulares dos órgãos municipais deverão manter seus respectivos quadros funcionais em condição de mobilização para as ações |
| relacionadas ao Estado de Atenção. § 1ºO Prefeito Municipal, mediante solicitação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, poderá determinar a mobilização temporária de servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e agentes públicos vinculados ao Município, para atuação em atividades de |
prevenção, monitoramento, orientação, atendimento, assistência, logística, apoio administrativo e resposta a eventos climáticos adversos. |
| § 2ºA mobilização deverá observar: |
| I – a compatibilidade entre a atividade a ser desempenhada e as atribuições, qualificações ou condições funcionais do servidor; II – a preservação dos serviços públicos essenciais; |
III – o registro formal da convocação, escala, ordem de serviço ou ato equivalente; |
| IV – a observância das normas municipais relativas à jornada, plantão, sobreaviso, descanso, compensação e eventual serviço extraordinário; |
| V – o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivo adequados à atividade; VI – a proibição de exposição do servidor a risco sem treinamento orientação supervisão e equipamento compatível |
| , , . § 3ºA mobilização de profissionais da área da saúde e da assistência social deverá preservar, prioritariamente, a continuidade dos atendimentos |
| indispensáveis à população. Art. 14.Os servidores mobilizados deverão cumprir as orientações das chefias competentes, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil |
e dos protocolos de segurança aplicáveis. |
| Parágrafo único.As atividades que exijam formação técnica especializada, habilitação específica ou atuação em ambiente de elevado risco deverão |
| ser executadas exclusivamente por pessoal legalmente habilitado, capacitado e devidamente equipado. Art. 15.Os veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, materiais e estruturas pertencentes ao Município poderão ser utilizados de forma |
| www.diariomunicipal.com.br/amp576 integrada nas ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta previstas neste Decreto. § 1ºA disponibilização dos bens públicos deverá ser precedida, sempre que possível, de planejamento e registro administrativo, com a indicação do órgão responsável, da finalidade, do local de uso, do condutor ou operador designado e do período estimado de utilização. § 2ºEm situações que exijam resposta imediata, a disponibilização poderá ser autorizada verbalmente pela autoridade competente, devendo ser formalizada por escrito tão logo seja possível. |
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