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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 576

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

I – manter as unidades e equipes de saúde em condição de prontidão para atendimento de eventual aumento de demanda;
II – organizar, quando necessário, equipes de atendimento médico, enfermagem, vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vacinação, saúde
mental e transporte sanitário;
III – promover medidas de prevenção relacionadas a doenças de veiculação hídrica, contaminação de alimentos, água imprópria, proliferação de
vetores, ondas de calor, doenças respiratórias e outros agravos associados aos eventos climáticos;
IV – manter estoque e controle de medicamentos, insumos, materiais e equipamentos essenciais;
V – prestar apoio técnico à organização de abrigos provisórios, especialmente quanto às condições de higiene, saúde, vacinação e vigilância
eidemiolóica
pg;
VI – priorizar o atendimento de crianças, idosos, gestantes, pessoas com deficiência, pessoas acamadas e demais grupos vulneráveis.
Art. 8ºCompete à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social:
I – realizar o levantamento e o cadastramento das famílias em situação de vulnerabilidade ou risco;

II – organizar medidas de assistência social e humanitária em favor da população afetada;

III – preparar, em articulação com os demais órgãos, a eventual abertura e o funcionamento de abrigos provisórios;
IV – identificar espaços públicos ou privados que possam servir de apoio temporário à população, observadas as condições de segurança, salubridade
e acessibilidade;

V – manter cadastro atualizado de famílias potencialmente necessitadas de atendimento emergencial;
VI – articular a disponibilização de alimentos, água potável, roupas, cobertores, colchões, produtos de higiene e outros itens essenciais;
VII – orientar sobre benefícios eventuais e demais serviços socioassistenciais aplicáveis.
Art. 9ºCompete à Secretaria Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos:
,
I – realizar a limpeza preventiva de galerias pluviais, bocas de lobo, valas, canais, bueiros e sistemas de drenagem;
II – promover a inspeção e a manutenção preventiva de vias, pontes, estradas rurais, passarelas, taludes, encostas, muros, prédios públicos e demais
estruturas suscetíveis a danos;
III – manter em condições de uso os veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas destinados às atividades operacionais;
IV – disponibilizar, conforme a necessidade e a disponibilidade, caminhões, retroescavadeiras, motoniveladoras, pá-carregadeiras, tratores,
roçadeiras, motosserras, bombas, geradores e equipamentos correlatos;
V – realizar a remoção preventiva ou corretiva de árvores, galhos, entulhos, resíduos e materiais que ofereçam risco;
VI – apoiar ações de isolamento sinalização interdição e recuperação de áreas afetadas;
, ,
VII – manter registro atualizado dos veículos, máquinas, equipamentos e respectivos operadores habilitados.
Art. 10.Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Agricultura e Meio Ambiente:
I – acompanhar e avaliar os riscos ambientais associados a erosões, assoreamentos, deslizamentos, queimadas, contaminação de cursos d‘água e
descarte inadequado de resíduos;
II it lã b ã d id ã d á íi il d á
– orenar a popuaço sore a prevenço e quemaas, conservaço e reas sensves e uso racona a gua;
III – apoiar a identificação de áreas ambientalmente vulneráveis;
IV – participar das ações de fiscalização e de prevenção de danos ambientais;

V – articular-se com os órgãos ambientais estaduais e demais entidades competentes quando necessário
, .
Art. 11.Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – promover ações educativas de prevenção de riscos e de autoproteção nas unidades escolares;
II – revisar os protocolos de segurança das escolas e centros educacionais;
III – comunicar imediatamente à Coordenadoria Municial de Proteão e Defesa Civil situaões ue reresentem risco à comunidade escolar
p ç ç q p ;
IV – disponibilizar, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo e tecnicamente viável, espaços escolares para apoio humanitário ou abrigo
provisório;

V – adotar medidas administrativas necessárias à segurança de alunos, profissionais da educação e usuários das unidades escolares;

VI – dialogar com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil sobre eventual necessidade de suspensão do calendário escolar.
Art. 12.Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I – prestar apoio à execução orçamentária e financeira das ações de proteção e defesa civil;
II – verificar a disponibilidade de dotações orçamentárias e propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais, na forma da legislação
liál
apcve;
III – assegurar a movimentação regular dos recursos destinados às ações preventivas e de resposta;
IV – acompanhar a execução financeira dos recursos do FUMPDEC, observadas as normas da Lei Municipal nº 2.375/2026;
V – apoiar a prestação de contas dos recursos empregados
.
Art. 13.Os titulares dos órgãos municipais deverão manter seus respectivos quadros funcionais em condição de mobilização para as ações
relacionadas ao Estado de Atenção.
§ 1ºO Prefeito Municipal, mediante solicitação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, poderá determinar a mobilização
temporária de servidores públicos efetivos, comissionados, temporários e agentes públicos vinculados ao Município, para atuação em atividades de

prevenção, monitoramento, orientação, atendimento, assistência, logística, apoio administrativo e resposta a eventos climáticos adversos.
§ 2ºA mobilização deverá observar:
I – a compatibilidade entre a atividade a ser desempenhada e as atribuições, qualificações ou condições funcionais do servidor;
II – a preservação dos serviços públicos essenciais;

III – o registro formal da convocação, escala, ordem de serviço ou ato equivalente;
IV – a observância das normas municipais relativas à jornada, plantão, sobreaviso, descanso, compensação e eventual serviço extraordinário;
V – o fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletivo adequados à atividade;
VI – a proibição de exposição do servidor a risco sem treinamento orientação supervisão e equipamento compatível
, , .
§ 3ºA mobilização de profissionais da área da saúde e da assistência social deverá preservar, prioritariamente, a continuidade dos atendimentos
indispensáveis à população.
Art. 14.Os servidores mobilizados deverão cumprir as orientações das chefias competentes, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil

e dos protocolos de segurança aplicáveis.
Parágrafo único.As atividades que exijam formação técnica especializada, habilitação específica ou atuação em ambiente de elevado risco deverão
ser executadas exclusivamente por pessoal legalmente habilitado, capacitado e devidamente equipado.
Art. 15.Os veículos, máquinas, equipamentos, ferramentas, materiais e estruturas pertencentes ao Município poderão ser utilizados de forma
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integrada nas ações de prevenção, mitigação, preparação e resposta previstas neste Decreto.
§ 1ºA disponibilização dos bens públicos deverá ser precedida, sempre que possível, de planejamento e registro administrativo, com a indicação do
órgão responsável, da finalidade, do local de uso, do condutor ou operador designado e do período estimado de utilização.
§ 2ºEm situações que exijam resposta imediata, a disponibilização poderá ser autorizada verbalmente pela autoridade competente, devendo ser
formalizada por escrito tão logo seja possível.

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