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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 11/09/2026 · pág. 577

DOMPR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3614

§ 3º A utilização de veículos, máquinas e equipamentos deverá observar as normas de segurança, manutenção, abastecimento, trânsito, operação e controle patrimonial.

Art. 16. O Município poderá celebrar parcerias, termos de cooperação, instrumentos de apoio ou ajustes congêneres com pessoas físicas, pessoas jurídicas, empresas, associações, entidades privadas e organizações da sociedade civil para fortalecer as ações de prevenção, preparação e resposta a eventos climáticos.

§ 1º As parcerias poderão abranger, entre outras medidas:

I – campanhas educativas e de orientação à população;

II – apoio técnico, operacional e logístico; III – cessão temporária de equipamentos, máquinas, veículos, espaços físicos ou estruturas; IV – disponibilização de alimentos, água potável, roupas, colchões, cobertores, produtos de higiene e itens de primeira necessidade; V – disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPI e equipamentos de proteção coletiva – EPC; VI – apoio à instalação e ao funcionamento de pontos de atendimento, triagem, distribuição de donativos ou abrigos provisórios; VII – participação em campanhas de arrecadação e mobilização comunitária.

§ 2º A formalização das parcerias observará a legislação aplicável e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e proteção do interesse público. Art. 17. O Município poderá receber doações de pessoas físicas ou jurídicas, em dinheiro, bens, serviços, materiais, equipamentos, insumos, EPI, EPC e demais itens destinados às finalidades previstas neste Decreto.

§ 1º O recebimento de doações deverá ser formalizado através do Termo Simplificado de Doação anexo a este Decreto.

§ 2º Os bens recebidos deverão ser submetidos, quando necessário, à avaliação técnica, sanitária, patrimonial, ambiental ou de segurança antes de sua utilização ou distribuição. § 3º Os EPI recebidos somente poderão ser utilizados após a verificação de adequação, integridade, prazo de validade, compatibilidade com a atividade e atendimento às normas de segurança aplicáveis. § 4º As doações em dinheiro destinadas às ações de proteção e defesa civil deverão ser recolhidas à conta específica do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, observadas as disposições da Lei Municipal nº 2.375/2026. § 5º É vedado o recebimento de doação, parceria ou apoio que:

I – condicione a atuação administrativa a benefício particular ou tratamento favorecido;

II – contenha obrigação incompatível com o interesse público;

III – represente risco à saúde, à segurança, ao meio ambiente ou à integridade dos usuários; IV – possa caracterizar conflito de interesses, promoção pessoal ou propaganda político-partidária;

V – não permita a adequada formalização, rastreabilidade, transparência e prestação de contas. Art. 18. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil manterá acompanhamento contínuo dos alertas meteorológicos, hidrológicos e ambientais emitidos por órgãos oficiais, especialmente pela Defesa Civil Estadual, SIMEPAR e demais instituições competentes. Art. 19. A comunicação oficial do Município sobre alertas, riscos, medidas de prevenção, interdições, atendimentos e orientações à população será divulgada pelos canais institucionais, com apoio do órgão municipal de comunicação. Parágrafo único. As comunicações deverão conter, sempre que possível: I – a identificação do risco ou ocorrência; II – as áreas potencialmente atingidas; III – as medidas de autoproteção recomendadas; IV – os canais oficiais de atendimento; V – os locais de apoio, acolhimento ou abrigo, quando instalados; VI – orientações específicas para pessoas em situação de vulnerabilidade. Art. 20. Todas as ações realizadas no âmbito deste Decreto deverão ser registradas pelos órgãos responsáveis, com indicação das medidas adotadas, dos recursos empregados, dos bens utilizados, das doações recebidas, das famílias atendidas e dos resultados alcançados. Art. 21. Os recursos públicos eventualmente empregados deverão observar as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais, de contratações públicas, de transparência e de prestação de contas. § 1º A utilização de recursos do FUMPDEC observará a Lei Municipal nº 2.375/2026, segundo a qual o Fundo financia ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta, assistência às populações atingidas, recuperação de áreas afetadas, aquisição de equipamentos e capacitação, submetendo-se ao acompanhamento de seu Conselho Gestor e à prestação de contas aos órgãos de controle. § 2º O Estado de Atenção não afasta a necessidade de planejamento, motivação, formalização dos atos e observância das regras aplicáveis às despesas e contratações públicas. Art. 22. O Estado de Atenção vigorará por 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, revogado ou alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme a evolução das condições climáticas e a avaliação técnica da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 23. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil apresentará ao Prefeito Municipal relatórios periódicos sobre: I – os alertas e riscos monitorados; II – as medidas preventivas executadas; III – os recursos humanos e materiais mobilizados; IV – as ocorrências registradas; V – as necessidades identificadas; VI – as providências recomendadas.

Art. 24. A Procuradoria-Geral do Município prestará apoio jurídico para a formalização de parcerias, termos de doação, instrumentos de cooperação, atos de mobilização e demais providências decorrentes deste Decreto. Art. 25. A Secretaria Municipal de Finanças, a Controladoria-Geral do Município, prestarão suporte técnico para garantir a regularidade da execução financeira, patrimonial, contábil e da prestação de contas das ações. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, mediante manifestação técnica da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e, quando necessário, da Procuradoria-Geral do Município. Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Contenda, Estado do Paraná, 10 de setembro de 2026.

ANTONIO ADAMIR DIGNER Prefeito Municipal

ELIÉZER LIMA REIS Procurador-Geral do Município

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