DOE 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 11 de setembro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº169 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.900 , de 11 de setembro de 2026.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO JUIZ ARBITRAL E DO JUIZ DE PAZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual do Juiz Arbitral e do Juiz de Paz no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 15 de outubro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.901 , de 11 de setembro de 2026.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INSTITUI O DIA DA(O) ESTETICISTA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da(o) Esteticista no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 18 de janeiro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.902 , de 11 de setembro de 2026.
(Autoria: Leonardo Pinheiro)
INSTITUI O DIA DE PREVENÇÃO DA DEPENDÊNCIA DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia de Prevenção da Dependência de Jogos de Azar e Apostas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente, no dia 1.º de setembro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.903 , de 11 de setembro de 2026.
(Autoria: Renato Roseno coautoria Guilherme Sampaio)
INSTITUI O DIA DA CULTURA ALIMENTAR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia da Cultura Alimentar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser realizado anualmente, no dia 5 de setembro, data de nascimento de Josué de Castro, intelectual que dedicou sua vida a estudar sobre a fome no Brasil e a intervir nela. Parágrafo único. Por cultura alimentar entende-se, de forma ampla, sistêmica e dinâmica, os alimentos consumidos e evitados, definidos por tradições e/ou por significados atribuídos, materializando-se nas técnicas de produção e conservação, nos modos de circulação e preparação e nas formas de servir e consumir alimentos, influenciando como cada indivíduo se relaciona com a comida e sendo influenciada pela articulação de conhecimentos e saberes, herdados ou aprendidos, condicionados por fatores geográficos, climáticos, culturais, religiosos, históricos, políticos e econômicos. Art. 2.º O Dia da Cultura Alimentar tem como finalidade:
I – fortalecer a compreensão da gastronomia como parte da cultura alimentar, enfatizando os aspectos regionais, populares, tradicionais, territoriais e sustentáveis e remontando a dimensões de memória e preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
II – contribuir para a mudança do modelo de produção vigente, marcado pelo desperdício e descarte excessivo de resíduos sólidos, conscientizando sobre o alimento a partir das identidades nacional e regional e da necessidade de a sociedade enfrentar as mudanças climáticas;
III – difundir a alimentação saudável, sobretudo no meio escolar, buscando superar o atual modelo de produção, conservação, distribuição e consumo fortemente caracterizado pela presença dos produtos ultraprocessados nos estabelecimentos educacionais;
IV – enfatizar a relação do alimento com a sustentabilidade e a cultura, resgatando a ancestralidade e contribuindo para o bem viver, a saúde planetária e a difusão de boas dietas para os seres humanos e o planeta;
V – estimular a produção agroecológica de alimentos e a prática da agricultura urbana e dos quintais produtivos. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO