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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/09/2026 · pág. 2

DOE 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº169 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2026

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES
RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal
Secretaria da Articulação Política
MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão
Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social
Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA
GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos
Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais
RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde
FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria da Educação Secretaria do Turismo
MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO,
RESPONDENDO RESPONDENDO
Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
Secretaria da Fazenda RODRIGO BONA CARNEIRO
FABRIZIO GOMES SANTOS

LEI Nº19.904 , de 11 de setembro de 2026.

(Autoria: Júlio César Filho)

DECLARA A MÚSICA BREGA COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Música Brega declarada como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará em razão de sua relevância histórica, social e cultural para a identidade do povo cearense.

Parágrafo único. A declaração de que trata esta Lei tem por objetivo fortalecer e incentivar a difusão da Música Brega no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.905 , de 11 de setembro de 2026.

(Autoria: Jô Farias)

RECONHECE O GIBÃO E OS ACESSÓRIOS UTILIZADOS PELOS VAQUEIROS COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam reconhecidos como de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará o Gibão e os acessórios tradicionalmente utilizados pelos vaqueiros nordestinos em razão de sua relevância histórica, cultural, simbólica e identitária para o povo cearense.

Parágrafo único. Consideram-se acessórios do vaqueiro, entre outros, a perneira, o guarda-peito, o chapéu, o cinturão, as luvas e as botas artesanais típicas, utilizados para a lida no sertão.

Art. 2.º Entidades representativas, ONGs e demais colaboradores desenvolverão ações de fomento à preservação, valorização e difusão desses elementos culturais, especialmente no âmbito da educação, da cultura e do turismo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO