DOE 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº169 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2026 3
LEI Nº19.906 , de 11 de setembro de 2026.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA EVALDO LEANDRO DA SILVA JÚNIOR O CEU DA CULTURA (CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADO) LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE IGUATU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Evaldo Leandro da Silva Júnior o CEU da Cultura (Centro de Artes e Esportes Unificado) localizado no Município de Iguatu. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.907 , de 11 de setembro de 2026.
(Autoria: Marcos Sobreira)
DENOMINA MESTRE PEDRO COÊLHO DA SILVA O CEU DA CULTURA (CENTRO DE ARTES E ESPORTES UNIFICADO) LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado CEU da Cultura Mestre Pedro Coêlho da Silva o Centro de Artes e Esportes Unificado localizado no Município de Acopiara. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.908 , de 11 de setembro de 2026.
(Autoria: Guilherme Sampaio)
DENOMINA PROFESSORA NAIR SILVA A CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Professora Nair Silva a Casa da Criança e do Adolescente construída pelo Governo do Estado do Ceará na Avenida Castelo Branco, n.º 1056, Bairro Pirajá, no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.909 , de 11 de setembro de 2026.
ALTERA A LEI Nº15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterado o § 4.º e acrescidos os §§ 5.º ao 7.º ao art. 5.º da Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, conforme a seguinte redação: “Art. 5.º .......................................................................................................... .................................................................................................................................... § 4.º No caso da aquisição de materiais e equipamentos, nos termos do § 3.º deste artigo, a contratação poderá ocorrer diretamente pela Etice, com o uso dos recursos a que se refere este artigo, ficando responsável pela manutenção e guarda do patrimônio, para emprego na consecução dos fins de que trata esta Lei.
§ 5.º A operação de que trata o § 4.º deste artigo dar-se-á mediante Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, nos termos da legislação vigente, guardada conformidade com o procedimento licitatório aplicável.
§ 6.º Alternativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, a aquisição de materiais e equipamentos diretamente pela Etice poderá ocorrer, a critério da Casa Civil, por meio de transferência financeira ou por forma diversa estabelecida no instrumento previsto no caput do art. 2.º desta Lei, observados, em qualquer hipótese, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a Lei federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e o Regulamento de Licitações e Contratos da Etice.
§ 7.º Os bens adquiridos na forma do § 6.º deste artigo integrarão a infraestrutura do CDC, cabendo à Etice, para esse fim, celebrar instrumento específico de transferência patrimonial com a Casa Civil, onde se procederá ao devido registro patrimonial e contábil.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
DECRETO Nº37.541 , de 09 de setembro de 2026.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PADRE RODOLFO FERREIRA DA CUNHA PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PADRE RODOLFO FERREIRA DA CUNHA, NO DISTRITO DE CANAAN, MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO PADRE RODOLFO FERREIRA DA CUNHA, código Censo escolar/ Inep nº 23040017, localizada no Distrito de Canaan, Município de Trairi/CE, criada pelo Decreto nº 23.300, de 14 de julho de 1994, publicado no Diário Oficial do Estado, de 15 de julho de 1994, tendo sido o Ensino Médio implantado a partir do Decreto nº 34.657, de 01 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, de 06 de abril de 2022, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 2, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL PADRE RODOLFO FERREIRA DA CUNHA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO