DOE 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº169 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2026
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DECRETO Nº37.542 , de 09 de setembro de 2026.
CONCEDE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE FIZEREM OPÇÃO PELA CAMPANHA “FORTALEZA LIQUIDA – 2026”, PROMOVIDA PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 181, de 23 de novembro de 2017, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS na forma que especifica; CONSIDERANDO o que o Decreto n.º 32.621, de 27 de abril de 2018, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 181/17; CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última escala, a economia cearense, DECRETA:
Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2026”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 28 de agosto a 6 de setembro de 2026, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de setembro de 2026 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 21 de outubro de 2026, 20 de novembro de 2026 e 22 de dezembro de 2026, respectivamente.
§ 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos seguintes Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza:
I - Aquiraz;
II - Caucaia; III - Chorozinho; IV - Eusébio; V - Guaiuba; VI - Fortaleza; VII - Horizonte; VIII - Itaitinga; IX - Maracanaú; X - Maranguape; XI - Pacajus; XII - Pacatuba; XIII - São Gonçalo do Amarante; XIV - Cascavel; XV - Pindoretama.
§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), até 21 (vinte) de setembro de 2026, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no CGF, a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior. § 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção, de forma expressa, pela campanha.
Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:
I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal): a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);
b) 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados);
c) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);
d) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);
e) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);
f) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados); g) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados); h) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições);
i) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);
j) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);
k) 4755-5/01 (comércio varejista de tecidos); l) 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns); m) 4721-1/03 (Comércio varejista de laticínios e frios);
n) 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes);
| o) 4729-6/99 (Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente); p) 4761-0/03 (Comércio varejista de artigos de papelaria); q) 4789-0/05 (Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários); r) 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula); s) 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas); t) 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos); u) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinhos); v) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho); w) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios); x) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas); y) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; z) 4541-2/06 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas); z.1) 4742-3/00 (Comércio varejista de material elétrico); z.2) 4744-0/03 (Comércio varejista de materiais hidráulicos); z.3) 4744-0/05 (Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente); z.4) 4744-0/99 (Comércio varejista de materiais de construção em geral); z.5) 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo); z.6) 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis); |
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| z.7) 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal); z.8) 4530-7/03 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores); z.9) 4530-7/04 (Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores); z.10) 4530-7/05 (Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar); |
| z.11) 4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios); z.12) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; z.13) 4322-3/02 (Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado para uso doméstico); z.14) 4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática); |
z.15) 4757-1/00 (Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação);
z.16) 9521-5/00 (Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico); z.17) 4759-8/99 (comércio varejista de utensílios domésticos);