DOERN 12/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 12 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.235 - 27
ANEXO II – MODELO DE ATESTADO MÉDICO TIMBRE/CARIMBO DO ÓRGÃO DE SAÚDE
ATESTADOAtesto, para os devidos fins, que o(a) Sr.(a) ______ RG nº __, UF __, encontra-se apto para realizar atividades de esforços físicos, podendo participar do Exame de Avaliação de Condicionamento Físico - EACF para o Concurso Público do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte, conforme previsto no edital do Concurso Público Nº 001/2022 – CBMRN. Local e data - (máximo de 15 dias de antecedência à data da prova).
_____Assinatura do Profissional Carimbo/CRM
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001939/2025-47
AUTUADO: CONDOMÍNIO PLAZA CENTER
CNPJ: 40.986.861/0001-05 Endereço: Rua Professor Fontes Galvão, 719, Tirol, Natal-RN
SAPS: 61080
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 25 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 722/2025 (37804078);
- Auto de Infração - Multa N° 144/2026 (42308668).
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 16 de novembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 722/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SD BM Queiroga e SGT BM Hudson, realizou uma nova diligência no dia 25 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 144/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notificação e a emissão do do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 221 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | ||
|---|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMIS | SÃO |
| Termo de Notifcação N° 722/2025 | 16 de novembro | de 2025 |
| Auto de Infração - Multa N° 144/2026 | 25 dejunho de 2 | 026 |
| b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto quais seguem na tabela abaixo: |
de Infração - Multa ( | AIM) N° 144/2026, as |
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 144/2026 | ||
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO | |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
4 | |
| 6. Saída de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; e 22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação. |
||
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 3 | |
| 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infam outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; e 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN. |
áveis, fogos de artifício ou | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 5 | |
| 4. Compartimentação inexistente; 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; e 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. |
||
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - |
0 |
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 06 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Em sua Defesa (42542656), o autuado alega que já tem seus sistemas de combate à incêndio e pânico instalados no condomínio e implantados nas exigências do CBM/RN em sua construção, todavia é necessário de fato realizar a manutenção de alguns desses sistemas. Logo após tomar ciência da situação, a requerente alega que vem tomando medidas para sanar possíveis pendências e conseguir a regularização junto ao CBMRN.
Ainda no documento, averba-se que projeto de combate a incêndio e pânico não foi localizado, portanto se fez necessário a elaboração de um novo projeto, que já foi submetido para análise junto ao CBM/RN (processo SAPs nº 61080), todavia é solicitado um prazo maior para a correção e aprovação do projeto. O defendente ainda alega que a quantia referente ao valor da multa terá um grande impacto sobre as finanças do condomínio notificado, gerando vultuosa dificuldade até no pagamento das parcelas do contrato para assessoria, instalação e manutenção das medidas de segurança conta incêndio e pânico. Por fim, solicita-se respeitosamente ao honrado Cel Daniel, que leve em consideração os fatos expostos nos permita a concessão dos pedido: Reaprazamento de 180 dias do Auto; Que seja concedido o atenuante no valor da notificação de multa; Tramitação no regime prioritário no processo do condomínio, em qualquer setor junto a DAT sendo necessário para regularização.
d) Quanto às infrações sanadas
No dia 10 de setembro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização pelos militares CB Queiroga e CB F. Pinheiro para verificar o contido na defesa escrita, averiguou-se não haver infrações sanadas. e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Auto de Infração - Multa N° 144/2026. São exemplos de contradições à norma: Abertura de ventilação da escada protegida inexistente; Objetos adversos presentes em escada e/ou corredores; Extintores de despressurizados ou vencidos; Condutores isolados (fiação elétrica) não admitidos em condutos ou perfilados; Bomba de incêndio inoperante/inexistente; Ausência de prumada de ventilação nas caixas de segundo estágio do sistema de gás inflamável; Aberturas nas caixas de segundo estágio do sistema de gás inflamável; E entre outros itens.
f) Quanto a base de cálculo da multaO detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | |||
|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO | |
| INFRAÇÕES LEVES | 4 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 3 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVES | 5 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme T Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombei do Norte. |
abela do Anexo A da ros Militar do Rio Grande |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão |
Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Residencial Apartamentos A - 2 |
300 | ||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Co~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Co 704, de 1º de abril de 2022): |
~~mplementar Estadual N°~~ mplementar Estadual N° |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² |
Fator de Risco (R) | ||
| Baixo Até 300 |
1,0 | ||
| FATOR DE ÁREA (K) | 43 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Co de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Comple 1º de abril de 2022): |
mplementar Estadual N° 601, mentar Estadual N° 704, de |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) | Fator de área(K) | ||
| >5.000 ≤ 7.000 | 43 | ||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE M “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, d instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado (UFIRN). “ |
ARÇO DE 2020, no qual e 16 de julho de 2019, que do Rio Grande do Norte |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 4) + (3,5 x 3) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1 x 43 x 1,00 = R$ 34.830,00 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO PLAZA CENTER responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 34.830,00 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Lagoa Nova, 10 de setembro de 2026 (assinatura eletrônica)
SAULO ERICK LINHARES DE QUEIROGA - Cabo QPBM Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
DecisãoO responsável pelo CONDOMÍNIO PLAZA CENTER, LOCALIZADO NA RUA PROFESSOR FONTES GALVÃO, 719, TIROL, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 722/2025 (37804078). Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42542656), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):
“Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 144/2026 (42308668), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.001939/2025-47, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 144/2026 (42308668), portanto, DECIDO:
I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44079333), emitido no dia 10 de setembro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 34.830,00 (trinta e quatro mil oitocentos e trinta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações;
IV- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “ O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.
Natal/RN, 11 de setembro de 2026 .
Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN