DOERN 12/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 12 de setembro de 2026
28 - Ano 93 • Nº 16.235
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000500/2025-05
AUTUADO: CAICÓ DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA CNPJ: 10.543.788/0001-36
Endereço: AVENIDA NASCIMENTO DE CASTRO, DIX-SEPT ROSADO, NATAL/RN. SAPS: ----
I - INTRODUÇÃOO presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 01 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 280/2025;
-
Termo de Constatação de Infrações N° 137/2026 ;
-
Auto de Infração - Multa N° 137/2026137/2026;
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa
No dia 02 de maio de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 530/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores SGT BM PROTAZIO e CB BM MACEDO, realizou uma nova diligência no dia 23 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 137/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 137/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 447 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 280/2025 | 02 de maio de 2025 |
| Termo de Constatação de Infrações N° 137/2026 | 23 dejunho de 2026 |
| Auto de Infração - Multa N° 137/2026 | 23 dejunho de 2026 |
| b) Quanto às infrações constatadas |
| Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Termo de Constataç N° 137/2026, as quais seguem na tabela abaixo: |
ão de Infrações (TCI) |
|---|---|
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO TCI N° 137/2026 |
|
| INFRAÇÕES |
QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
3 |
| 6. Saída de emergência defciente; 15 Sinalização de emergência defciente; 22 Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação. |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 4 |
| 9. Sistema de alarme de incêndio inoperante; 11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante; 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 3 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
c) Quanto à defesa escrita
Não foi apresentada defesa escrita tempestivamente, conforme art. 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Assegurados os princípios da ampla de defesa e contraditório, segue o relatório, conforme art. 44 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022)
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. d) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Termo de Constatação de Infrações N° 137/2026. e) Quanto a base de cálculo da multa
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | |||
|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO | |
| INFRAÇÕES LEVES | 3 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 4 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| INFRAÇÕES GRAVES |
3 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO |
|
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO | |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,2 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombe do Norte. |
Tabela do Anexo A da iros Militar do Rio Grande |
| Ocupação/Uso Descrição Divisão |
Carga de Incêndio (MJ/ m²) |
||
| Depósito Depósito com carga de incên- dio superior a 1.200 MJ/m2 J - 4 ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Co~~ 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Co 704, de 1º de abril de 2022): |
1.200 ~~mplementar Estadual N°~~ mplementar Estadual N° |
||
| Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² |
Fator de Risco (R) | ||
| Alto > 1200 |
1,2 | ||
| FATOR DE ÁREA (K) | 16 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Co de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Comple 1º de abril de 2022): |
mplementar Estadual N° 601, mentar Estadual N° 704, de |
| Área total da edifcação ou área de risco(m²) | Fator de área(K) | ||
>750 ≤ 1.500 |
16 | ||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE M “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, d instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado (UFIRN). “ |
ARÇO DE 2020, no qual e 16 de julho de 2019, que do Rio Grande do Norte |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 4) + (5 x 3) + (7 x 0)] x 1,2 x 16 x 1 = R$ 14.016,00 (quatorze mil dezesseis reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CAICÓ DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 14.016,00 (quatorze mil dezesseis reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Barro Vermelho, 11 de setembro de 2026 REINALDO PROTAZIO SIQUEIRA - 3º Sargento QPBM Matrícula: 213.832-8
Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
DecisãoO responsável pelo CAICÓ DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA, LOCALIZADO NA AVENIDA NASCIMENTO DE CASTRO, DIX-SEPT ROSADO, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 280/2025 (33534798).
Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 137/2026 (42410814), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000500/2025-05, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Termo de Constatação de Infrações N° 137/2026 (42410781), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44077111), emitido no dia 11 de setembro de 2026;
II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 14.016,00 (quatorze mil dezesseis reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):
“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “ O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].
Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 11 de setembro de 2026 .
Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DESPACHOProcesso nº 08810142.000629/2024-24 Interessado: SEÇÃO ADMINISTRATIVA DO CENTRO DE FISCALIZAÇÃO (DAT/4) Considerando o Comprovante de pagamento (44027512); Considerando a Informação (44087759);
Considerando o Art. 41 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 41. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do interessado da decisão final no processo administrativo.” Resolvo:
I- Encerrar o Processo Administrativo Infracional (Processo SEI N° 08810142.000629/2024-24) referente a edificação: EDIFÍCIO FLAT VILLAGE SEZIMBRA , LOCALIZADO NA RUA VEREADOR MANOEL CORINGA DE LEMOS, N° 425, PONTA NEGRA, NATAL/RN em razão do pagamento da multa;
II- Encaminhar o presente Despacho à Secretaria do Centro de Fiscalização para adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à sua publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Natal/RN, 11 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DecisãoConsiderando que os responsáveis da edificação foram devidamente cientificados das penalidades decorrentes da Decisão de 1° grau (42844672); Considerando o § 4° do Art. 49 da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
§ 4º “Não interposto recurso ou sendo este intempestivo, será lavrado o trânsito em julgado administrativo e o interessado será cientificado do ato.”;
Considerando o art 42° da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 42. O não pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o infrator aos acréscimos de: I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - multa de mora de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado e encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para fins de cobrança judicial, na forma da lei.