Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amapá · 11/09/2026 · pág. 212

DOEAP 11/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amapa - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

• Nº 8.738

Sexta-Feira, 11 de Setembro de 2026

DIÁRIO OFICIAL

data de sua publicação no Diário Oficial do Estado , com vigência até 31 de dezembro de 2027 .

Macapá, 10 de setembro de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 166478 ATO DECLATÓRIO Nº 2026.000036

Aprova Regime Especial para a E. S. M. E DIAS LTDA., referente a dilação do prazo de recolhimento do ICMS Substituição Tributária-Antecipação, estabelecido no Decreto nº 5.888//2026, na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas por lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 da Lei n.º 400/97 - CTE c/c os arts. 415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS;

Considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 5.888, de 11 de agosto de 2026, que acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 19 do Anexo III do Decreto nº 2269/98 -RICMS;

Considerando a Instrução Normativa (IN) nº 004, de 2 de setembro de 2026, que define requisitos para a concessão de regime especial para dilação do prazo de recolhimento do ICMS/ST;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios da maior simplicidade e da adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando as disposições contantes do Parecer nº 2026.01.00.00185 , emitido no âmbito do Processo nº 3516192026-2 ;

D E C L A R A:

Cláusula primeira - Fica autorizada a empresa E. S. M. E DIAS LTDA , estabelecida Rua Manoel Eudóxio Pereira, n° 3787, Bairro Beirol, CEP: 68902-000, Macapá - AP, inscrita no CNPJ sob nº 05.326.875/0001-00 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a Inscrição Estadual nº 03.025152 - 4, a recolher o ICMS nos seguintes prazos:

Cláusula terceira - O contribuinte beneficiário ficará sujeito ao acompanhamento e ao monitoramento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda durante a vigência do Regime Especial.

Cláusula quarta - O contribuinte deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, e na Instrução Normativa nº 003/2017 que instituiu o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.

Cláusula quinta - A presente concessão não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula sexta - O Regime Especial ora outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revisto, cassado ou alterado, independentemente de acordo e no interesse do Fisco Estadual, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual; III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições; IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo; b) calçamento de documento fiscal; c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula sétima - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado , com vigência até 31 de dezembro de 2027 .

Macapá, 11 de setembro de 2026. JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 166508

PORTARIA (P) Nº 0142/2026-SEFAZ I - ICMS Substituição Tributária: até o dia 09 (nove) do

mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, para as operações sob o regime de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST);

II - ICMS Antecipação: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, para as operações sob o regime de ICMS Antecipação, nos termos do art. 6º, da IN 004/2026.

Cláusula segunda - O desembaraço das mercadorias na barreira fiscal de entrada do Estado dar-se-á de forma prioritária, mediante a simples verificação da regularidade do Regime Especial do contribuinte, ficando dispensada a apresentação física de guias de recolhimento para cada documento fiscal na fronteira.

Altera a Portaria (P) nº 0147/2022-SEFAZ, com redação dada pela Portaria (P) nº 108/2026-SEFAZ, para modificar a composição da representação do Estado do Amapá perante a COTEPE/ICMS e o CONFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei nº 0982, de 3 de abril de 2006, que institui o Plano de Carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF da Secretaria da Receita Estadual, alterada pela Lei nº 3.100, de 1º de julho de 2024; Considerando o disposto no inciso XV do art. 31 do

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