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Diário Oficial da União · 11/09/2026 · pág. 1

DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 172-C

Sumário

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar............................................. 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços........................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2 Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 3 Ministério de Portos e Aeroportos.......................................................................................... 3 Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 4

.................................... Esta edição é composta de 7 páginas ...................................

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

PORTARIA CNPQ Nº 2.928, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Portaria nº 2.262, de 19 de maio de 2025, que estabelece normas gerais e específicas para as bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, do CNPq.

A Presidente Substituta do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e pela Portaria nº 6, de 14 janeiro de 2026, em conformidade com a Deliberação da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, ocorrida em 1º de setembro de 2026, e nos termos do Processo nº 01300.002747/2025-47 resolve:

Art. 1º A Portaria CNPq nº 2.262, de 19 de maio de 2025, publicada no DOU de 21 de maio de 2025, seção 1, página 37 e 38, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 52 ........................................................................ .......................................................................................II-A - ADC-BC: ser profissional de nível superior em qualquer área do conhecimento, com título de mestre; (NR) .......................................................................................III-A - ADC-1D: ser profissional de nível médio ou superior em qualquer área de conhecimento e, ou, detentores de conhecimento tradicional reconhecidos pela comunidade; " (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DALILA ANDRADE OLIVEIRA

PORTARIA CNPQ Nº 2.929, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a tabela de valores das bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora do CNPq, incluindo dois novos níveis.

A Presidente Substituta do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022 e pela Portaria nº 6, de 14 janeiro de 2026, em conformidade com a Deliberação da Diretoria Executiva em sua 8ª (oitava) reunião, ocorrida em 1º de setembro de 2026 e Portaria CNPq nº 2.928, de 10 de setembro de 2026 e nos termos do Processo nº 01300.002747/2025-47 resolve:

Art. 1º A Portaria CNPq nº 1.369, de 20 de julho de 2023, publicada no DOU de 21 de julho de 2023, seção 1, página 7, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1. Tabela de Valores de Bolsas de Fomento Tecnológico e Exten
(Longa Duração)
(...)
são Inovadora
.
.Modalidade
.Sigla
.Categoria
/Nível
.Valor
R$
. Apoio à Difusão do Conhecimento
ADC
.1A*
.5.200,00
.
.1B
.3.900,00
.
.BC
.2.500,00
.
.1C
.1.430,00
.
.1D
.1.200,00
.
.2A
.700,00
.
.2B
.300,00
. .
.
.2C
.200,00
(...) " NR
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DALILA ANDRADE OLIVEIRA

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AG R Á R I A

CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO - CD Nº 61, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026

Aprovar a Instrução Normativa nº 158 de 09 de setembro de 2026, que estabelece procedimentos e critérios para a titulação de áreas destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público, social ou econômico em favor de associações ou de outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, nos termos do art. 43 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, no âmbito dos projetos de assentamento da reforma agrária.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.100, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 22 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista a decisão adotada em sua 781ª Reunião, realizada em 31 de agosto de 2026, bem como a deliberação constante no VOTO/INCRA/CD/Nº 78/2026 - DF; e Considerando a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - PFE apresentada na Nota Nº 00007/2026/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (29329529), aprovada pelo Despacho Nº 00367/2026/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (29329559);

Brasília - DF, sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Considerando pronunciamento formulado pela Diretoria de Governança da Terra - DF, Voto Nº 367/2026/DF/SEDE/INCRA (29604710); Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.071065/2026-14; resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 158, de 09 de setembro de 2026, que estabelece procedimentos e critérios para a titulação de áreas destinadas à implantação de infraestrutura de interesse público, social ou econômico em favor de associações ou de outras entidades legalmente constituídas ou integradas por assentados, nos termos do art. 43 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, no âmbito dos projetos de assentamento da reforma agrária.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho Substituto

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 23, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece as regras e orientações técnicas sobre Cadastro Domiciliar para fins de inclusão e atualização de dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

O SECRETÁRIO DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024; no art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e orientações técnicas sobre o Cadastro Domiciliar para fins de inclusão e atualização de dados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Parágrafo Único. O Cadastro Domiciliar é a modalidade de entrevista para fins de coleta de dados realizada no domicílio das famílias por meio da aplicação de questionário com perguntas constantes nos formulários do CadÚnico para inclusão e atualização cadastral. Art. 2º As orientações técnicas sobre o Cadastro Domiciliar estão disponíveis nos anexos desta Instrução Normativa no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mds/ptbr/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes.

Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa SAGICAD nº 21, de 04 de maio de 2026. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL GUERREIRO OSORIO

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

PORTARIA SECEX Nº 541, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 950, de 24 de agosto de 2026.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 950, de 24 de agosto de 2026, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 950, de 24 de agosto de 2026, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) os pedidos de licença de importação deverão ser solicitados em formulário próprio do Módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

b) o exame dos pedidos de licença de importação será realizado por ordem de registro no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação do Portal Único Siscomex;

d) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que a soma das quantidades informadas nas licenças seja inferior ou igual ao limite fixado; e e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de licenças de importação emitidas anteriormente; e

  1. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e

II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de licença de importação no Módulo LPCO Importação, no campo "Detalhamento Complementar do Produto" da aba "Formulário", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada. Art. 2º Excepcionalmente, o importador poderá solicitar Licença de Importação (LI), processada por meio do Módulo Siscomex Importação LI, nas hipóteses em que haja comprovada impossibilidade de utilização da Declaração Única de Importação - Duimp.

Parágrafo único. O pedido de LI estará sujeito aos critérios de distribuição previstos no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela

regulamentadas.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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