DOU 11/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 172-C, sexta-feira, 11 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
ANEXO ÚNICO
| COTAS PA |
RA IMPORTAÇ |
ÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECU |
TIVO DE GESTÃO |
DA CÂMARA |
DE COMÉRCI |
O EXTERIOR Nº 950, |
DE 24 DE AGOST |
O DE 2026 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . .ITEM |
.CÓ D I G O NCM |
.D ES C R I Ç ÃO | .MODELO | LPCO | .A L Í Q U OT A DO II |
.COTA GLOBAL | .COTA MÁXIMA INICIAL POR E M P R ES A |
.VIGÊNCIA |
| . A |
2833.11.10 | .Anidro | I00096 - Licença Desabastecimento por Peso Líquido |
de Cota de controlada |
0% | 800.000 toneladas | 49.000 toneladas | 15/09/2026 a 14/09/2027 |
| . . | . | .Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre'spray'e por'dry mix |
. | . | . | . | . | |
| . A |
3907.61.00 | .-- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais | I00096 - Licença Desabastecimento por Peso Líquido |
de Cota de controlada |
0% | 10.000 toneladas | 3.000 toneladas | 16/09/2026 a 15/09/2027 |
| . . | . | .Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g |
. | . | . | . | . | |
| . .B |
.5402.46.00 | .-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados | .I00096 - Licença Desabastecimento por Peso Líquido |
de Cota de controlada |
.0% | .90.000 toneladas | .10.000 toneladas | .16/09/2026 a 15/09/2027 |
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 548, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457, de 17 de novembro de 2021, relativo às condições para autorização de sociedades empresárias e não empresárias (sociedades simples) que requeiram a autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), e tendo como base o processo SEI nº 0052600.003710/2022-40, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os itens 3.1.1 e 3.1.2 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com as seguintes redações:
"3.1.1 Não será concedida autorização à pessoa jurídica cuja administração, responsabilidade técnica ou controle societário inclua pessoa física que, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha exercido tais funções em empresa com autorização cancelada pelo Inmetro em decorrência de irregularidade grave apurada em processo administrativo.
3.1.2 Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se irregularidade grave aquela que comprometa a confiabilidade metrológica do instrumento de medição regulamentado, incluindo, dentre outras hipóteses, a identificação de indícios de fraude metrológica."
Art. 2º Ficam acrescidos os itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com as seguintes redações:
"3.2.1 A rejeição do técnico ocorrerá, entre outras hipóteses, quando houver indícios de irregularidade grave relacionada à execução de serviços de reparo ou manutenção em instrumentos de medição regulamentados.
3.2.2 A rejeição poderá ser determinada em caráter cautelar, quando necessária à preservação da confiabilidade das medições submetidas ao controle metrológico legal, até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
3.2.3 A ocorrência de irregularidade grave registrada no cadastro do técnico nos últimos 5 (cinco) anos deverá ser considerada pelo órgão metrológico, podendo ensejar sua rejeição, observados o contraditório e a ampla defesa." Art. 3º Fica acrescido o item 3.7 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com a seguinte redação:
"3.7 A permissionária não deve anunciar, vender ou oferecer à venda, direta ou indiretamente, instrumento de medição irregular ou que não possua modelo aprovado pelo Inmetro." Art. 4º O item 5.3 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.3 A oficina permissionária deve verificar a integridade e as condições de funcionamento do instrumento de medição no momento da realização de reparo ou manutenção, inclusive quanto à existência de irregularidades ou indícios de fraude, os quais deverão ser comunicados ao órgão metrológico competente, nos termos da regulamentação aplicável.
5.3.1 A oficina permissionária, ao identificar irregularidade na utilização de instrumentos de medição regulamentados, caracterizada por ação ou omissão em desacordo com obrigações estabelecidas em atos normativos expedidos pelo Conmetro ou pelo Inmetro, deve comunicar imediatamente o fato ao órgão da RBMLQ-I que concedeu a autorização. 5.3.2 A verificação de que trata o item 5.3 deve abranger os componentes do instrumento aos quais tenha sido possibilitado o acesso durante a intervenção, não se restringindo ao componente específico objeto do serviço." Art. 5º Ficam acrescidos os itens 5.13, 5.13.1 e 5.13.2 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com as seguintes redações:
"5.13 A integridade da marca de selagem constitui elemento de rastreabilidade da última intervenção técnica realizada no instrumento de medição.
5.13.1 A constatação de irregularidade ou fraude em instrumento de medição com marca de selagem íntegra constitui indício de irregularidade na intervenção técnica anteriormente realizada, devendo ensejar a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos pelo órgão delegado competente. 5.13.2 A eventual responsabilização dependerá da análise das circunstâncias do caso concreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa." Art. 6º Ficam acrescidos os itens 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 ao Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro nº 457/2021, com as seguintes redações: "8.4 Quando houver indícios de irregularidade grave relacionada à execução de serviços de reparo ou manutenção em instrumentos de medição regulamentados, poderá ser determinada, em caráter cautelar, a suspensão da autorização da oficina permissionária. 8.4.1 A medida cautelar terá natureza preventiva e vigorará até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. 8.4.2 A conclusão do processo administrativo poderá resultar na avaliação das condições de manutenção da autorização, podendo ensejar sua suspensão ou cancelamento." Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.715, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026
Altera o Anexo II da Portaria MF nº 2.423, de 13 de agosto de 2026, que autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em operações destinadas à composição de dívidas previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II, e no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 1º, § 3º, inciso II, da Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, resolve: Art. 1º As tabelas do Anexo II da Portaria nº 2.423, de 13 de agosto de 2026, passam a vigorar na forma do anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| ANEXO II Tabela 1 |
- Agricultura empresarial - Banco DLL |
DARIO CA ANEXO |
RNEVALLI |
DURIGAN |
|
|---|---|---|---|---|---|
| . .Código STN* | .Linha de Financiamento .Região |
.Fonte de Recursos .CF |
.C AT (a.a.) |
.Taxa de Juros ao tomador final (a.a.) |
.Limite Equalizável (R$) |
| . .2026940100184 | .Pronamp-Composição de dívidas-Faixa 1 .Brasil |
.Recursos Próprios .(1,00 x TMS) |
.2,90% | .8,00% | .80.000.000 |
| . .2026940100185 | .Demais-Composição de dívidas-Faixa 1 .Brasil |
.Recursos Próprios .(1,00 x TMS) |
.2,90% | .11,00% | .70.000.000 |
| . .2026940100187 | .Pronamp-Composição de dívidas-Faixa 2 .Brasil |
.Recursos Próprios .(1,00 x TMS) |
.2,90% | .9,00% | .50.000.000 |
| . .2026940100188 | .Demais-Composição de dívidas-Faixa 2 .Brasil |
.Recursos Próprios .(1,00 x TMS) |
.2,90% | .12,00% | .50.000.000 |
| PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA |
• CASA CIVIL • IMPRENSA |
NACI |
ONAL |
||
| LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APA |
ECIDA BELCHIOR AFONS |
O OLIVE | IRA DE ALMEIDA | ||
| Presidente da República Ministra de Estad |
o Chefe da Casa CiviI Diretor- |
Geral da | Imprensa Nacional | ||
| DIÁRIO Em circulaçã |
OFICIAL DA UNIÃO o desde 1º de outubro de 1862 |
||||
| WANDERSON MAIA NASCIMENTO | ALEXANDRE MIRANDA | MACHA | DO | ||
| Co | ordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação | Coordenador de Publicação do Di | ário Ofic | ial da União | |
| SEÇÃO 1 •Publicação de ato SEÇÃO 2 •Publicação de ato SEÇÃO 3 •Publicação de con |
s normativos s relativos a pessoaI da Administração tratos, editais, avisos e ineditoriais |
Pública F | ederal |
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2
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