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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 11/09/2026 · pág. 7

DOMPB 11/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206a - Edição Extraordinária

Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento incidirá atualização monetária pelo INPC acumulado desde o mês do vencimento até o segundo mês anterior à data de pagamento. Além disso, incidirão juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, bem como multa de 2,00% (dois por cento).

Cláusula Quarta: DA VINCULAÇÃO DO FPM

O DEVEDOR vincula o Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento dos valores das prestações acordadas neste termo de acordo de parcelamento, atualizadas na forma da cláusula terceira e da legislação do Município. A vinculação será formalizada, por meio do fornecimento ao agente financeiro responsável pela liberação do FPM, da "Autorização para Débito na Conta de Repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM", conforme anexo a este termo, e deverá permanecer em vigor até a quitação integral do acordo de parcelamento. Cláusula Quinta - DA RESCISÃO

Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, a revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista na Cláusula Quarta ou a ocorrência de alguma das demais hipóteses rescisórias estabelecidas na lei municipal que autorizou este acordo.

Cláusula Sexta - DA DEFINITIVIDADE

A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil, devendo o montante parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS. Cláusula Sétima - DA PUBLICIDADE

O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação. Cláusula Oitava - DO FORO

Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro de sua Comarca.

Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma.

Sapé - PB / 27/08/2026

RESPONSÁVEIS
PELO DOCUMENTO
CPF NOME RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL
75345170444 SIDNEI PAIVA DE FREITAS Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 31/08/2026
07148419433 LAYZ BARBOSA SANTOS DE FREITAS Representante da Unidade Assinado digitalmente em 31/08/2026
75345170444 SIDNEI PAIVA DE FREITAS Ordenador de despesa – Assinado digitalmente em 31/08/2026

DECLARAÇÃO

SIDNEI PAIVA DE FREITAS, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débitos Previdenciários nº 01983/2026, firmado entre o/a Sapé e o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPÉ em 27/08/2026, foi publicado em / / no ( ) mural ( ) jornal - Edição nº , de / / ( ) Diário Oficial do - Edição nº , de / / Por ser expressão da verdade, firma a presente.

Sapé, / /

RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO
CPF
NOME
RESPONSABILIDADE
ASSINATURA DIGITAL
75345170444
SIDNEI PAIVA DE FREITAS
Representante Legal do Ente
Assinado digitalmente em 31/08/2026
07148419433
LAYZ BARBOSA SANTOS DE FREITAS
Representante da Unidade
Assinado digitalmente em 31/08/2026
75345170444
SIDNEI PAIVA DE FREITAS
Ordenador de despesa –
Assinado digitalmente em 31/08/2026
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários
Acordo CADPREV nº
01983/2026
Data
27/08/2026
Valor consolidado
34.234.655,20
Valor daprestação inicial
114.115,52
Númeroprestações
300
Vencimento 1ªprestação
10/10/2026
DEVEDOR
Ente Federativo
Sapé/PB
CNPJ
08.917.080/0001-56
Representante Legal
SIDNEI PAIVA DE FREITAS
CPF
753.451.704-44
Conta do FPMpara
Banco do Brasil
Agência nº
625-4
Conta nº
102233-4
CREDOR
FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
Unidade Gestora
CNPJ
05.489.626/0001-27
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE SAPÉ
Representante Legal
LAYZ BARBOSA SANTOS DE FREITAS
CPF
071.484.194-33
Contapara crédito
Banco do Brasil
Agência nº
625-4
Conta nº
30000-4
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários acima identificado, cientifica o Banco do Brasil de que, segundo o estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como meio de pagamento das parcelas 2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade Gestora os valores das
parcelas relativas ao Termo de Acordo de Parcelamento supracitado, enquanto estiver vigente o referido termo de acordo, observado o seguinteprocedimento:
2.1 - A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev encaminhará ao Banco do Brasil, com a antecedência necessária, o demonstrativo atualizado do valor devido;
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido da conta do FPM vinculada ao ente federativo, no dia 10 subsequente, devendo efetuar o respectivo crédito na conta bancária de titularidade do RPPS
no prazo estabelecido na Portaria MTP nº 1.467/2022; em caso de insucesso na tentativa de débito no dia 10, novas tentativas de débito deverão ser feitas nos dias 20 e 30 subsequentes; e 2.3 – O valor devido, indicado para
débito na conta do FPM ligado ao ente federativo, conforme item
2.1, é de inteira responsabilidade do Ministério da Previdência Social e daspartes do integrantes do acordo, eximindo-se o Banco do Brasil dequalquer responsabilidadequanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes
estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constituipara integrante do termo de acordo e será, após assinad
da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá
apelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da Pr
causa para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências
evidência Social,por meio do CADPREV.
Sapé/PB - 27/08/2026
ASSINATURAS
BANCO DO BRASIL (*)
(*) Apenaspara recebimento. Preencher nome, cargo e matrícula.
RESPONSÁVEIS PELO DOCUMENTO
CPF
NOME
RESPONSABILIDADE ASSINATURA DIGITAL
75345170444
SIDNEI PAIVA DE FREITAS
Representante Legal do Ente Assinado digitalmente em 31/08/2026

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