DOEAM 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 8.524 , DE 09 DE SETEMBRO DE 2026Manaus, quarta-feira, 09 de setembro de 2026 3
AUTORIZA o Poder Executivo a aderir ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
SORAID DA SILVA NAVECASecretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 287355 L E I :Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a conversão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata o art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Protocolo 287354 LEI N.º 8.525, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026DISPÕE sobre diretrizes para implementação de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Dispõe sobre diretrizes para a prática de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio para familiares e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, a ser oferecido através de videoconferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência - PCD, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e aos cuidadores independentes de relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de pessoas com deficiência - PCD, assim entendidas àquelas referidas no art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2.º A implementação destas políticas se dará por meio de convênios, parceria com organizações não governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência PCD, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Parágrafo único . Serão desenvolvidas ações, cujos objetivos são:
I - o acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da pessoa com deficiência - PCD, com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II - prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possam levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III - formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva para o oferecimento do atendimento psicológico por videoconferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência - PCD, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput , sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade e à privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
LEI N.º 8.526, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026DISPÕE sobre o reconhecimento do serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio florestal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio florestal no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O serviço de brigadista voluntário de combate a incêndio florestal deverá ser supervisionado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e ser exercido junto ao órgão ambiental estadual.
Parágrafo único. Entende-se por incêndio florestal o fogo sem controle em qualquer forma de vegetação nativa remanescente, seja ela floresta, campo de altitude, moitas em afloramentos rochosos.
Art. 3.º O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal é todo aquele que, pertencente à população objeto da proteção, é treinado e capacitado a exercer, sem exclusividade, de forma voluntária, as atividades de prevenção e de combate ao incêndio florestal, nos termos do regulamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal possui como atribuição a prevenção e combate ao incêndio florestal, incluindo a execução de atividades relacionadas ao manejo integrado do fogo, tais como monitoramento, prevenção, preparação, combate e uso do fogo, dentre outras.
Art. 4.º O brigadista voluntário de combate a incêndio florestal deverá portar carteira de identificação, que deverá ser expedida pelas instituições responsáveis pelo curso de formação de brigadista voluntário de incêndio florestal, credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MIQUEIAS SANTOS DE SOUZASecretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública
Protocolo 287356 DECRETO N. ° 55.338, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026INSTITUI o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM em sua 5.ª fase, REATIVA o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, ESTABELECE o compromisso estadual voluntário de redução da degradação, queimadas e desmatamento evitado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a transparência e envolvimento de diferentes setores da sociedade, na execução do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, bem como na implementação das políticas públicas ambientais correlacionadas;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do artigo 15 da Lei Estadual n.º 4.266, de 1.º de dezembro de 2015, que trata da necessidade de definição da meta voluntária estadual de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, associada à linha de base, bem como o período preliminar e os períodos de compromisso da meta estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade às ações já executadas nas fases anteriores e implementar as ações constantes na
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO