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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 09/09/2026 · pág. 4

DOEAM 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quarta-feira, 09 de setembro de 2026

quinta fase do Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para o alcance do objetivo de fortalecer a governança ambiental no Amazonas, controlar o desmatamento, as queimadas e incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 37.421, de 1.º de dezembro de 2016, que instituiu o Programa Municípios Sustentáveis do Amazonas - MS/AMAZONAS, objetivando dinamizar a economia local, em bases sustentáveis, promovendo a recuperação ambiental e a conservação dos recursos naturais, nos municípios do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 7.432, de 4 de abril de 2025, que instituiu o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+ Jurisdicional) do Estado do Amazonas e tem como um dos objetivos erradicar o desmatamento ilegal e a degradação ambiental no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 51.410, de 18 de março de 2025, que instituiu o Programa Estadual Amazonas 2030, e tem como um dos objetivos promover a redução contínua e efetiva do desmatamento ilegal e da degradação ambiental por meio de estratégias integradas de proteção ambiental e sustentabilidade minimizando as emissões de gases de efeito estufa e mantendo o estoque de carbono florestal;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia n.º 00004/2026-PMA/PGE, a solicitação contida no Ofício n.º 926/2026/GS/SEMA, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.030101.002321/2026-71,

D E C R E T A

Art. 1 .º Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas - PPCDQ/AM, para vigorar no período de 2026 a 2028, destinado a reduzir e controlar as emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento, das queimadas e da degradação florestal, promovendo, desta forma, a recuperação ambiental, a economia sustentável e a conservação dos recursos naturais.

Art. 2.º As ações do PPCDQ/AM serão implementadas mediante parceria interinstitucional com entidades públicas, privadas e não governamentais, formalizada por termos de cooperação específicos, termos de fomento, termos de colaboração, ou qualquer outro instrumento jurídico hábil, firmados com o Governo do Estado do Amazonas.

Parágrafo único . Os municípios poderão, voluntariamente, aderir ao PPCDQ/AM, firmando protocolo com o Governo do Estado do Amazonas, ficando sujeitos às regras, responsabilidades e benefícios do PPCDQ/AM. Art. 3 .º O PPCDQ/AM possui os seguintes objetivos:

I - fortalecer e ampliar o desenvolvimento econômico e social do estado, em bases sustentáveis e de baixas emissões de gases de efeito estufa, visando à consecução do desenvolvimento sustentável, sendo um instrumento de contribuição do Estado do Amazonas para o atendimento aos compromissos globais;

II - fortalecer a conservação e preservação ambiental, com a utilização de sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento estrutural, bem como com a modernização da fiscalização ambiental, de forma integrada;

III - implementar ações integradas, visando aumentar a efetividade e a eficiência da gestão ambiental e territorial, em áreas sob intensa pressão pelo uso dos recursos naturais;

IV - monitorar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono do Estado do Amazonas;

V - estabelecer metas locais de controle e redução do desmatamento e das queimadas;

VI - fortalecer as estruturas de governança ambiental dos municípios, como órgãos e conselhos municipais de meio ambiente e desenvolvimento rural sustentável;

VII - promover ações de regularização fundiária e ambiental, nas áreas prioritárias, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais;

VIII - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, resultantes do desmatamento e das queimadas.

Art. 4 .º O PPCDQ/AM abrange os seguintes eixos estratégicos:

III - bioeconomia e alternativas econômicas sustentáveis;

Art. 5.º A coordenação do PPCDQ/AM é atribuição da Casa Civil, ou autoridade com delegação para substituí-la.

Art. 6.º A secretaria executiva do PPCDQ/AM é de atribuição da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, ou autoridade com delegação para substituí-la.

Art. 7 .º Para os fins deste Decreto, constituem competências dos órgãos de coordenação e execução do PPCDQ/AM:

I - Casa Civil:

a ) planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as diretrizes aplicáveis ao PPCDQ/AM, com vistas a atingir os seus objetivos; b ) convocar o Comitê do PPCDQ/AM;

c ) convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e representantes de prefeituras municipais;

d ) coordenar e sistematizar as informações e os dados das emissões de gases de efeito estufa, desmatamento, queimadas e degradação florestal;

e ) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM, sob sua responsabilidade, ou quando envolverem mais de uma secretaria ou órgão autônomo do Estado;

f ) descentralizar ou desconcentrar os órgãos estaduais de execução do Plano, os orçamentos da aplicação nos serviços, ações e atividades do PPCDQ/AM;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:

a ) articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização da quinta fase do PPCDQ/AM;

b ) responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte administrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para realização das reuniões do PPCDQ/AM;

c ) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM, sob sua responsabilidade;

d ) coordenar e sistematizar as informações relacionadas com atividades ambientais, relativas à prevenção e controle do desmatamento, queimadas e degradação florestal;

e ) oferecer suporte técnico intersetorial, para subsidiar as tomadas de decisão do PPCDQ/AM.

Art. 8 .º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, ações de prevenção e controle do desmatamento, com vistas à redução anual de 10% (dez por cento) da taxa anual de desmatamento durante o triênio 2026/2028, tomando-se como referência a taxa anual apurada pelo PRODES/INPE e, como ano-base inicial, a taxa consolidada do ano anterior ao início do período de vigência.

Art. 9 .º Alternativamente, para fins de avaliação do cumprimento do compromisso estadual no triênio 2026/2028, considerar-se-á atendida a meta caso seja alcançada redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) no total acumulado de área desmatada no triênio 2026/2028, em comparação com o total acumulado no triênio 2023/2025, apurado pelo PRODES/INPE.

Art. 10 . O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, ações para a prevenção e controle das queimadas, com o objetivo de reduzir em 15% o número de focos de calor no triênio 2026/2028 em relação ao período de 2023 a 2025.

Art. 11 . O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, ações de prevenção e controle da degradação florestal, visando à redução em 15% do número de áreas degradadas nas regiões prioritárias, no acumulado do triênio 2026/2028, tomando-se como referência o período de 2023 a 2025.

Art. 12 . Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão cooperar para a consecução dos objetivos e metas definidas no PPCDQ/AM e as políticas de desenvolvimento e gestão ambiental e territorial no Estado do Amazonas deverão estar integradas ao PPCDQ/AM.

Art. 13 . Fica instituído o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, que tem as funções consultiva, deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste Decreto, com participação dos demais membros natos e convidados.

Art. 14. Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê do PPCDQ/AM:

I - acompanhar a execução e propor, se for o caso, a revisão do PPCDQ/ AM;

VII - planejar e coordenar a execução das atividades que visem ao controle de queimadas, ao combate de incêndios florestais e ao monitoramento da qualidade do ar;

VIII - elaborar e executar planos de ação emergencial para períodos críticos de desmatamento, incêndios florestais e queimadas;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO