DOEAM 09/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 09 de setembro de 2026 7
I - às ações de prevenção e combate aos incêndios florestais realizadas pelos órgãos e instituições públicas competentes, quando tecnicamente indispensável o emprego do fogo;
II - às atividades de capacitação e formação de brigadistas florestais que exijam o emprego do fogo, desde que realizadas ou supervisionadas por órgão ou instituição pública competente e observadas as condições meteorológicas e de segurança;
III - ao uso tradicional e adaptativo do fogo, nas hipóteses previstas na Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024, independentemente de autorização, desde que realizado de acordo com os usos, costumes e tradições dos povos indígenas, das comunidades quilombolas, das comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, observadas as condições meteorológicas e ambientais adequadas à sua realização e vedado o emprego do fogo em situações de temperatura elevada, baixa umidade relativa do ar, ventos fortes ou elevado risco de propagação de incêndios, devendo ser comunicado aos brigadistas florestais responsáveis pela área, quando houver, ressalvadas as hipóteses em que essa comunicação seja incompatível com os usos, costumes e tradições da comunidade.
Art. 4.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para definição e execução das estratégias de prevenção e enfrentamento às queimadas e aos incêndios florestais, bem como de monitoramento da qualidade do ar, sem prejuízo das atribuições institucionais dos demais órgãos.
Art. 5.º Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM a execução das ações de fiscalização e controle ambiental relacionadas ao uso irregular do fogo e ao Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM a coordenação operacional das ações de prevenção, combate e resposta aos incêndios florestais.
Art. 6.º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, em sua finalidade institucional de supervisão, coordenação e execução de assistência técnica e extensão agropecuária e florestal, a orientação de seus assistidos quanto à proibição do uso do fogo e à utilização de técnicas alternativas.
Art. 7.º Para fins de monitoramento, comunicação e orientação à população durante a vigência deste Decreto, a qualidade do ar, considerando a concentração média de material particulado fino - MP2,5 em 24 (vinte e quatro) horas, será classificada conforme as faixas do Índice de Qualidade do Ar - IQAr, estabelecidas com fundamento na Resolução CONAMA n.º 506, de 5 de julho de 2024, e na Orientação Técnica - Índice de Qualidade do Ar, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, nos seguintes níveis:
I - N1 - BOA: de 0 a 15 µg/m³;
II - no nível N4 - MUITO RUIM: recomendar a redução das atividades ao ar livre e a suspensão de atividades físicas externas para os grupos mais vulneráveis;
III - no nível N5 - PÉSSIMA: recomendar a suspensão de atividades físicas ao ar livre e intensificar as orientações de proteção à população e de redução da exposição à fumaça;
IV - quando declarado nível de ATENÇÃO: intensificar o monitoramento, a divulgação de alertas e as medidas de proteção previstas para o nível N5 - PÉSSIMA;
V - quando declarado nível de ALERTA ou EMERGÊNCIA: os órgãos e entidades da Administração Pública poderão, no âmbito de suas respectivas competências, recomendar a redução ou suspensão temporária de suas atividades presenciais, podendo os órgãos responsáveis pela educação adotar medida equivalente em relação às atividades escolares.
Art. 10. Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública atuarão, no âmbito de suas respectivas competências, de forma articulada com os órgãos ambientais e com o Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas nas ações de fiscalização, prevenção e resposta relacionadas ao descumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 11. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação ambiental vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 13. Este Decreto poderá ser prorrogado, alterado ou revogado, total ou parcialmente, antes do termo final previsto no artigo 1.º, exclusivamente por meio de novo Decreto, de igual natureza e hierarquia, devidamente motivado, que deverá indicar as circunstâncias meteorológicas, hídricas e de qualidade do ar que fundamentem a medida.
§ 1.º A prorrogação de que trata o caput poderá ser adotada enquanto perdurarem, ou voltarem a ocorrer, as circunstâncias que justificaram a edição deste Decreto, observado o prazo e a extensão expressamente estabelecidos no novo ato.
§ 2.º A alteração ou a revogação, total ou parcial, deste Decreto dependerá igualmente de novo Decreto, devidamente motivado, com indicação das razões que justifiquem a modificação ou a cessação das medidas nele previstas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 09 de setembro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
II - N2 - MODERADA: acima de 15 até 50 µg/m³;
III - N3 - RUIM: acima de 50 até 75 µg/m³;
IV - N4 - MUITO RUIM: acima de 75 até 125 µg/m³; e
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
V - N5 - PÉSSIMA: acima de 125 µg/m³.
Parágrafo único. Os níveis de referência de que trata este artigo têm finalidade de comunicação e gestão de risco no âmbito estadual e não substituem o Índice de Qualidade do Ar - IQAr oficial, calculado e divulgado nos termos da Resolução CONAMA n.º 506/2024. Art. 8.º Para fins de caracterização dos episódios críticos de poluição do ar relacionados ao material particulado fino - MP2,5, considerando a média de 24 (vinte e quatro) horas e quando verificadas condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes, serão observados os níveis estabelecidos no Anexo III da Resolução CONAMA n.º 491, de 19 de novembro de 2018:
I - ATENÇÃO: 125 µg/m³;
MIQUEIAS SANTOS DE SOUZA Secretário de Estado do Meio Ambiente - SEMA
CEL QOBM MAURO MARCELO LIMA FREIRE Secretário de Estado de Defesa Civil
RICELLI VIANA PONTES Secretário de Estado de Produção Rural
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVASecretário de Estado de Segurança Pública
II - ALERTA: 210 µg/m³; e
III - EMERGÊNCIA: 250 µg/m³.
§ 1.º A declaração dos níveis de atenção, alerta e emergência observará, além das concentrações previstas neste artigo, os valores obtidos por meio do monitoramento e da análise dos dados provenientes da rede estadual de sensores de baixo custo para monitoramento da qualidade do ar, destinados à estimativa das concentrações de material particulado fino - MP2,5, considerando a média das 24 (vinte e quatro) horas, que serão utilizados em caráter auxiliar, mediante prévia manifestação do setor técnico competente.
§ 2.º Caberá à Defesa Civil do Estado do Amazonas divulgar à população os alertas relativos aos níveis de atenção, alerta e emergência, bem como as respectivas orientações de proteção.
Art. 9. Caberá à Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM e à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - Dra. Rosemary Costa Pinto - FVS-RCP, no âmbito de suas respectivas competências, o planejamento e a execução de procedimentos orientativos destinados à prevenção de danos à saúde da população, observadas as seguintes medidas:
I - no nível N3 - RUIM: intensificar a divulgação de alertas e orientar a redução do tempo de permanência em ambientes externos, especialmente para os grupos vulneráveis como crianças, idosos, gestantes e pessoas com doenças respiratórias ou cardiovasculares;
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
Protocolo 287360
DECRETO Nº 55.340, DE 09 DE SETEMBRO DE 2026. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida no artigo 5º, Inciso II, da Lei nº 8.015 de 31 de dezembro de 2025
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$64.302.129 , 81 (SESSENTA E QUATRO MILHÕES , TREZENTOS E DOIS MIL , CENTO E VINTE E NOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Excesso de Arrecadação, Fonte 1.500.121 - Recursos não Vinculados de Impostos - FPE, a se verificar no Exercício Financeiro.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO